Acórdão nº 689/16.9 BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO · FOMENTO DA …………………….., S.A, pessoa coletiva nº……………, com sede na Herdade ………….. – M………….., 2…….. – 671, Águas …………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada processo cautelar contra · INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFAP), I.P. com sede na Rua Castilho, 45 – 51, 1269 – 164 Lisboa, e · MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, com morada na Praça do Comércio, Lisboa e AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE – PDR 2020, com morada na Rua de São Julião, nº63, 1149 – 030 Lisboa, na qualidade de contra-interessados.

O pedido formulado foi o seguinte: - Suspensão de eficácia do ato administrativo de 15-11-2016 de resolução do contrato de financiamento celebrado entre a Requerente e o IFAP e, consequentemente, ser o IFAP intimado a adotar a conduta necessária à efetivação da mesma designadamente abstendo-se de iniciar quaisquer procedimentos atinentes ao reembolso coercivo dos montantes reclamados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 120º e 122º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por decisão cautelar de 15-06-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde indeferiu o pedido cautelar.

* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 15 de junho de 2017, que julgou improcedente o requerimento de providência cautelar requerido pela ora recorrente.

  1. A Sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito quanto aos seguintes vícios imputados ao ato suspendendo: (i) incompetência - impossibilidade de realização de controlos ex-post para a verificação de critérios de elegibilidade; (ii) decurso do prazo legal para a revogação anulatória que aprova a concessão dos pedidos de apoio nos termos do artigo 141 do CPA; (iii) violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança previstos no artigo 6.º-A do CPA e artigos 2.º e 266.º, n 2, da Constituição da República Portuguesa; e (iv) inaplicabilidade da Recomendação 20031361/CE da Comissão.

  2. No que toca à alegada causa de invalidade de incompetência - impossibilidade de realização de controlos ex-post para a verificação de critérios de elegibilidade, a Sentença recorrida deveria ter julgado preenchido o requisito de fumus boni iuris, uma vez que (i) a realização de controlos ex-post aos critérios de elegibilidade dos concorrentes não se encontra prevista legalmente e (ii) os controlos ex-post apenas podem ser exercidos pelo l.F.A.P., mas não para o controlo dos critérios de elegibilidade dos beneficiários .

  3. No que se refere à questão do decurso do prazo legal para a revogação anulatória que aprova a concessão dos pedidos de apoio nos termos do artigo 141.º do CPA, deveria a Sentença recorrida ter julgado verificada a existência de fumus boni iuris, por ser aplicável ao caso as regras dos prazos de revogação anteriores à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 4/2015, em conformidade com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.

  4. Neste ponto, a norma invocada na Sentença recorrida contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-lei n .º 4/2015, de 7 de Janeiro, quando interpretada no sentido de permitir a aplicação da Parte IV aos procedimentos administrativos já findos, e aos atos administrativos neles adotados, aquando da sua entrada em vigor, deve ser considerada inconstitucional por violação do princípio da certeza e segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

  5. No que respeita ao vício resultante da violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança previstos no artigo 6-A do CPA, a Sentença recorrida deveria ter considerado preenchido o requisito de fumus boni iuris, dado que, em face do enquadramento fáctico, se verifica uma situação de confiança criada pela Administração e tutelável pelo Direito, na qual a Recorrente investiu, num enquadramento jurídico que fazia com que o particular pudesse razoavelmente contar com a validade do ato administrativo atributivo do direito.

  6. Ademais, tendo em conta a conduta de boa-fé da Recorrente ao longo de toda a relação administrativa com a Autoridade de Gestão, não lhe é imputável qualquer erro que alegadamente tenha ocorrido aquando da decisão de atribuição do Pedido de Apoio.

  7. Sobre a invalidade resultante da inaplicabilidade da Recomendação 2003/361/CE, deveria a douta Sentença recorrida ter apreciado liminarmente o vício invocado, concluindo pela existência de fumus boni iuris quanto à procedência da invalidade invocada, com base na ausência de comando legal vinculativo que obrigasse a aplicação dos parâmetros da Recomendação às empresas não-PME.

  8. Em qualquer caso, deveria a Sentença recorrida ter considerado a existência de bom direito na alegação da violação dos princípios da certeza jurídica, da confiança e da boa-fé, uma vez que o ato suspendendo se baseia numa interpretação obscura da lei aplicável, nunca antes invocada e inexigível de ser conhecida pela Recorrente, a qual confiou na boa-fé da conduta da Administração.

  9. Por fim, deveria a Sentença recorrida ter considerado como preenchidos tanto o requisito de periculum in mora, como o da ponderação de interesses, dado que os factos provados demonstram que a execução do ato suspendendo é causadora de graves prejuízos à Recorrente e não existem outros interesses prevalecentes afetados com o decretamento da providência, devendo a mesma ter sido determinada nos termos peticionados.

    * O IFAP e o MA contra-alegaram, concluindo assim: 1. Ao decidir pelo indeferimento da providência cautelar requerida, com fundamento na não verificação do necessário requisito do "fumus boni iuris", a Sentença não incorreu em erro de julgamento.

  10. Com efeito, contrariamente ao que pretende a Recorrente, e como bem decidiu o Tribunal a quo, o ato praticado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020 não está ferido de incompetência ou de qualquer um dos vícios que lhe vêm assacados.

  11. Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT