Acórdão nº 689/16.9 BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO · FOMENTO DA …………………….., S.A, pessoa coletiva nº……………, com sede na Herdade ………….. – M………….., 2…….. – 671, Águas …………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada processo cautelar contra · INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFAP), I.P. com sede na Rua Castilho, 45 – 51, 1269 – 164 Lisboa, e · MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, com morada na Praça do Comércio, Lisboa e AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE – PDR 2020, com morada na Rua de São Julião, nº63, 1149 – 030 Lisboa, na qualidade de contra-interessados.
O pedido formulado foi o seguinte: - Suspensão de eficácia do ato administrativo de 15-11-2016 de resolução do contrato de financiamento celebrado entre a Requerente e o IFAP e, consequentemente, ser o IFAP intimado a adotar a conduta necessária à efetivação da mesma designadamente abstendo-se de iniciar quaisquer procedimentos atinentes ao reembolso coercivo dos montantes reclamados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 120º e 122º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Por decisão cautelar de 15-06-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde indeferiu o pedido cautelar.
* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 15 de junho de 2017, que julgou improcedente o requerimento de providência cautelar requerido pela ora recorrente.
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A Sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito quanto aos seguintes vícios imputados ao ato suspendendo: (i) incompetência - impossibilidade de realização de controlos ex-post para a verificação de critérios de elegibilidade; (ii) decurso do prazo legal para a revogação anulatória que aprova a concessão dos pedidos de apoio nos termos do artigo 141 do CPA; (iii) violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança previstos no artigo 6.º-A do CPA e artigos 2.º e 266.º, n 2, da Constituição da República Portuguesa; e (iv) inaplicabilidade da Recomendação 20031361/CE da Comissão.
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No que toca à alegada causa de invalidade de incompetência - impossibilidade de realização de controlos ex-post para a verificação de critérios de elegibilidade, a Sentença recorrida deveria ter julgado preenchido o requisito de fumus boni iuris, uma vez que (i) a realização de controlos ex-post aos critérios de elegibilidade dos concorrentes não se encontra prevista legalmente e (ii) os controlos ex-post apenas podem ser exercidos pelo l.F.A.P., mas não para o controlo dos critérios de elegibilidade dos beneficiários .
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No que se refere à questão do decurso do prazo legal para a revogação anulatória que aprova a concessão dos pedidos de apoio nos termos do artigo 141.º do CPA, deveria a Sentença recorrida ter julgado verificada a existência de fumus boni iuris, por ser aplicável ao caso as regras dos prazos de revogação anteriores à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 4/2015, em conformidade com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.
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Neste ponto, a norma invocada na Sentença recorrida contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-lei n .º 4/2015, de 7 de Janeiro, quando interpretada no sentido de permitir a aplicação da Parte IV aos procedimentos administrativos já findos, e aos atos administrativos neles adotados, aquando da sua entrada em vigor, deve ser considerada inconstitucional por violação do princípio da certeza e segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
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No que respeita ao vício resultante da violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança previstos no artigo 6-A do CPA, a Sentença recorrida deveria ter considerado preenchido o requisito de fumus boni iuris, dado que, em face do enquadramento fáctico, se verifica uma situação de confiança criada pela Administração e tutelável pelo Direito, na qual a Recorrente investiu, num enquadramento jurídico que fazia com que o particular pudesse razoavelmente contar com a validade do ato administrativo atributivo do direito.
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Ademais, tendo em conta a conduta de boa-fé da Recorrente ao longo de toda a relação administrativa com a Autoridade de Gestão, não lhe é imputável qualquer erro que alegadamente tenha ocorrido aquando da decisão de atribuição do Pedido de Apoio.
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Sobre a invalidade resultante da inaplicabilidade da Recomendação 2003/361/CE, deveria a douta Sentença recorrida ter apreciado liminarmente o vício invocado, concluindo pela existência de fumus boni iuris quanto à procedência da invalidade invocada, com base na ausência de comando legal vinculativo que obrigasse a aplicação dos parâmetros da Recomendação às empresas não-PME.
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Em qualquer caso, deveria a Sentença recorrida ter considerado a existência de bom direito na alegação da violação dos princípios da certeza jurídica, da confiança e da boa-fé, uma vez que o ato suspendendo se baseia numa interpretação obscura da lei aplicável, nunca antes invocada e inexigível de ser conhecida pela Recorrente, a qual confiou na boa-fé da conduta da Administração.
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Por fim, deveria a Sentença recorrida ter considerado como preenchidos tanto o requisito de periculum in mora, como o da ponderação de interesses, dado que os factos provados demonstram que a execução do ato suspendendo é causadora de graves prejuízos à Recorrente e não existem outros interesses prevalecentes afetados com o decretamento da providência, devendo a mesma ter sido determinada nos termos peticionados.
* O IFAP e o MA contra-alegaram, concluindo assim: 1. Ao decidir pelo indeferimento da providência cautelar requerida, com fundamento na não verificação do necessário requisito do "fumus boni iuris", a Sentença não incorreu em erro de julgamento.
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Com efeito, contrariamente ao que pretende a Recorrente, e como bem decidiu o Tribunal a quo, o ato praticado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020 não está ferido de incompetência ou de qualquer um dos vícios que lhe vêm assacados.
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Não...
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