Acórdão nº 07635/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada pela ora recorrida, ..., do acto de 2ª avaliação do prédio a que corresponde o artigo matricial nº P5630, sito na ..., Lote nº5, da freguesia e concelho de ....
A Recorrente Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: 1.
A avaliação em causa na presente impugnação foi efetuada tendo por base a declaração Modelo 1 do IMI apresentada pela sociedade vendedora, a sociedade ... -Materiais de Construção, Lda, em 10 de agosto de 2007; 2.
Naquela declaração foi indicado como afetação do prédio - comércio; 3.
O referido prédio foi licenciado pela Câmara Municipal de ... para comércio, em 17 de abril de 2007, através do Alvará de Utilização n°60/2007; 4.
Em 7 de outubro de 2008, data em que foi realizada a segunda avaliação aqui em apreço o prédio encontrava-se devoluto; 5.
Tanto a impugnante, como a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda., apresentaram pedidos de segunda avaliação; 6.
Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram os seus pedidos de segunda avaliação na falta de fundamentação do ato de primeira avaliação; 7.
Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram os seus pedidos de segunda avaliação na aplicação, na primeira avaliação, de um valor de Ca incorreto ou ilegal; 8.
Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram nos seus pedidos de segunda avaliação que o prédio em causa era uma construção de tipo industrial, e como tal devia ser avaliado; 9.
Só em sede de alegações veio a impugnante defender que aquele prédio é uma construção de tipo industrial, embora até entendesse que o mais correto seria avaliá-lo pelo método comparativo dos valores de mercado, o que não poderia proceder de modo algum, dado que aquele método apenas deve ser utilizado na avaliação de terrenos (Cfr. art.°76° n°4 do CIMI, cuja redação foi introduzida pela Lei n°64-A/2008, de 31 de dezembro); 10.
Nos termos do disposto no n°4 do art.°37° do CIMI, a avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, o que na situação sub judice ocorreu, como referimos supra, em 10 de agosto de 2007, com a entrega da declaração Modelo 1 do IMI pela sociedade alienante; 11.
Sendo aquele um prédio novo, cujo proprietário destinou ao comércio e a Câmara Municipal de ... licenciou para esse mesmo efeito, outro...
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