Acórdão nº 1485/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...

e V...

, contra os actos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nºs ... e ..., do ano de 2006, relativos ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., Lisboa, sob o artigo U-01008, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a presente impugnação e, em consequência anulou o ato de liquidação de IMI, constante dos documentos n.º ... e ..., referentes ao ano de 2006 e ao prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo n.º U-1008, no valor de €8.314,03.

II.

A questão a decidir no presente recurso prende-se com a natureza do ato de liquidação de IMI liquidado no ano de 2006 sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo n.0 U- 1008, no valor de € 8 314,03 e, se o mesmo é ilegal, por violação do disposto no artigo 118° n.º 1 do CIMI.

III.

Entendeu o douto tribunal que não tendo havido lugar à notificação da decisão definitiva sobre o pedido de 2ª avaliação do imóvel, não se pode considerar definitivo o resultado da 2ª avaliação, encontrando-se assim suspensa a liquidação do imposto nos termos do artigo 118º do CIMI. Porquanto, no momento em que foi emitido o ato de liquidação de imposto impugnado, não se tinha ainda tornado definitivo o valor da avaliação quer por não ter sido realizada a segunda avaliação, ou por não ter transitado em julgado a decisão de a ela não proceder.

IV.

Ora ressalvado o devido respeito, que é muito, não concordamos com a fundamentação expendida na douta sentença, na medida em que e, ressalvada melhor opinião não faz uma interpretação e aplicação correta dos factos e das normas do CIMI aplicadas à situação em apreço.

  1. Considerou a Administração Tributária não obstante o requerimento entregue pelo sujeito passivo ter sido apresentado como uma solicitação de 2ª avaliação, que o mesmo não reunia os pressupostos objetivos que o permitiam qualificar como tal.

  2. Destarte, se o requerimento em causa não configurava, por falta de preenchimento dos pressupostos objetivos, um pedido de 2ª avaliação, e não tendo sido a mesma realizada - não nos parece justificável a alegação de que a liquidação objeto de impugnação deveria ser suspensa até se tornar definitivo o resultado da mesma.

    VII.

    Razão pela qual, o resultado da avaliação de IMI se tornou definitiva consolidando-se na Ordem Jurídica nos termos do artigo 118° de CIMI.

  3. Neste sentido o parecer do digno Magistrado do Ministério Público "porém, a nosso ver, não se encontra pendente nenhum resultado de uma segunda avaliação. Na verdade, o mencionado pedido de 2ª avaliação foi dado sem efeito e o respectivo processo a que deu origem arquivado. (cfr. fls 16 dos autos).É verdade que de tal decisão de indeferimento foi o requerente notificado para o exercício de audição prévia, desconhecendo-se o posterior desenvolvimento de tal decisão administrativa . Certo é que a referida decisão não consubstanciava qualquer resultado de uma segunda avaliação, antes a rejeição do respectivo pedido. Assim, entendemos, s.m.o., improcedente o argumento dos Impugnantes. " IX. Concluímos assim, que o tribunal a quo fez uma errada valoração dos factos constantes dos autos e consequentemente uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação judicial improcedente mantendo na ordem jurídica o ato de liquidação de IMI.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

    * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A) Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de ... ..., município de Lisboa, sob o artigo provisório n.º P1008, o prédio urbano, sito na ..., n.º 5 a 5C, em nome de M..., A... e Herança de A..., como titulares em compropriedade. – cfr. doc. a fls. 31-32 do PRG, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; B) Ao 05/07/2006, foi realizada avaliação, ao prédio identificado na alínea anterior com o “Motivo: 3 – Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruído, tendo-lhe sido nela atribuído o valor patrimonial tributário de € 6.235.520,00, assim apurado.

    Tudo conforme fls. 33-34 do PRG, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A 10/10/2006, foi apresentado por “A..., cabeça de casal na herança de,”, no Serviço de Finanças de ..., o requerimento de que a seguir parcialmente se transcreve: “A..., cabeça de casal na herança de, (…), notificado pelo ofício n.º 2664910, do resultado da avaliação efectuada ao prédio urbano sito na ..., n.º 5, 5 C, a que corresponde o artigo de matriz n.º 1008, da...

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