Acórdão nº 2595/15.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO ... - JARDINS E ESPAÇOS VERDES, PROJECTOS E MANUTENÇÕES, LDA.
, vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, datada de 02 de Novembro de 2016, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão de fixação de coima proferida pelo Chefe de Finanças de ..., no âmbito do processo de contra-ordenação nº..., pela qual lhe foi aplicada uma coima no montante de €2.793,61, acrescida de € 76,50 de custas processuais, pela prática de infracção fiscal prevista no artigo 27.º, nº1 e 41.º, nº1, al.a) CIVA (pagamento do imposto fora de prazo) e punida pelos artigos 114.º, nº5, al.a) e 26.º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1-Assim, deve o presente processo ser arquivado e não aplicada qualquer coima, por se verificarem todos os requisitos do artigo 32° do RGIT.
2-O imposto devido em 10 de Dezembro de 2014, foi liquidado integralmente pela recorrente em 29 de Janeiro de 2015.
3-Em 03 de Junho de 2015 foi liquidada a coima reduzida pela Recorrente.
4-O requisito do pagamento, com a assunção da responsabilidade, verifica-se.
5-Quanto ao requisito do prejuízo, o que é decisivo para avaliar da verificação do requisito cumulativo previsto no art°32° do RGIT, essencial para a dispensa da coima não é um prejuízo hipotético mas um prejuízo concreto e ligado ao montante da receita tributária expresso em números.
6-O teor literal da lei fala de prejuízo efectivo para a receita e não para a disponibilidade da própria receita.
7-Tendo sido regularizada a situação tributária, o que implicou, necessariamente, o pagamento de juros moratórios, a Fazenda Pública arrecadou o montante efectivo de receita que teria arrecadado se tivesse sido pago o IVA autoliquidado no momento devido.
8- Quanto ao requisito da al. c) do normativo legal supra identificado, também o mesmo se verifica.
9- Não está aqui em causa a falta de imposto, nem propriamente processo executivo "tout court", mas o pagamento em duplicado de uma coima para o mesmo facto.
10- Não faz qualquer sentido o presente processo contra-ordenacional pois, notificada a recorrente para pagar a coima reduzida no valor de 397,10€, pagou, coima esta que foi liquidada em data anterior à da notificação do presente proc.° contra-ordenacional, que só ocorreu a 19 de junho de 2015 (n°9 do art°38° e n°10° do artigo 39° do CPPT).
11- E a coima reduzida só não foi liquidada anteriormente a 03 de junho de 2015 pelo facto de, quem acede à caixa electrónica via postal dos CTT da Recorrente são os seus funcionários, sem qualquer formação jurídica, não sabendo que o prazo começava a contar a partir do acesso da caixa postal, convencidos que estavam, como lhes fora dito, que só com a abertura da mensagem é que o prazo começava a contar.
12- Verificam-se assim, cumulativamente, os pressupostos do artigo 32° do RGIT, devendo não ser aplicada a coima, pois: d) A prática da infracção não provocou qualquer prejuízo à receita tributária, já que o imposto e a coima reduzida encontram-se liquidados; e) A falta está regularizada - pagamento da coima reduzida efectuada a 03 de junho de 2015; f) A falta revelou um grau mínimo de culpa.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.a Doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, determinando-se a invalidade da decisão de aplicação da coima, absolvendo-se a Recorrente.»**Não foram apresentadas contra-alegações.
**Recebidos os autos neste Tribunal Central...
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