Acórdão nº 2595/15.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO ... - JARDINS E ESPAÇOS VERDES, PROJECTOS E MANUTENÇÕES, LDA.

, vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, datada de 02 de Novembro de 2016, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão de fixação de coima proferida pelo Chefe de Finanças de ..., no âmbito do processo de contra-ordenação nº..., pela qual lhe foi aplicada uma coima no montante de €2.793,61, acrescida de € 76,50 de custas processuais, pela prática de infracção fiscal prevista no artigo 27.º, nº1 e 41.º, nº1, al.a) CIVA (pagamento do imposto fora de prazo) e punida pelos artigos 114.º, nº5, al.a) e 26.º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1-Assim, deve o presente processo ser arquivado e não aplicada qualquer coima, por se verificarem todos os requisitos do artigo 32° do RGIT.

2-O imposto devido em 10 de Dezembro de 2014, foi liquidado integralmente pela recorrente em 29 de Janeiro de 2015.

3-Em 03 de Junho de 2015 foi liquidada a coima reduzida pela Recorrente.

4-O requisito do pagamento, com a assunção da responsabilidade, verifica-se.

5-Quanto ao requisito do prejuízo, o que é decisivo para avaliar da verificação do requisito cumulativo previsto no art°32° do RGIT, essencial para a dispensa da coima não é um prejuízo hipotético mas um prejuízo concreto e ligado ao montante da receita tributária expresso em números.

6-O teor literal da lei fala de prejuízo efectivo para a receita e não para a disponibilidade da própria receita.

7-Tendo sido regularizada a situação tributária, o que implicou, necessariamente, o pagamento de juros moratórios, a Fazenda Pública arrecadou o montante efectivo de receita que teria arrecadado se tivesse sido pago o IVA autoliquidado no momento devido.

8- Quanto ao requisito da al. c) do normativo legal supra identificado, também o mesmo se verifica.

9- Não está aqui em causa a falta de imposto, nem propriamente processo executivo "tout court", mas o pagamento em duplicado de uma coima para o mesmo facto.

10- Não faz qualquer sentido o presente processo contra-ordenacional pois, notificada a recorrente para pagar a coima reduzida no valor de 397,10€, pagou, coima esta que foi liquidada em data anterior à da notificação do presente proc.° contra-ordenacional, que só ocorreu a 19 de junho de 2015 (n°9 do art°38° e n°10° do artigo 39° do CPPT).

11- E a coima reduzida só não foi liquidada anteriormente a 03 de junho de 2015 pelo facto de, quem acede à caixa electrónica via postal dos CTT da Recorrente são os seus funcionários, sem qualquer formação jurídica, não sabendo que o prazo começava a contar a partir do acesso da caixa postal, convencidos que estavam, como lhes fora dito, que só com a abertura da mensagem é que o prazo começava a contar.

12- Verificam-se assim, cumulativamente, os pressupostos do artigo 32° do RGIT, devendo não ser aplicada a coima, pois: d) A prática da infracção não provocou qualquer prejuízo à receita tributária, já que o imposto e a coima reduzida encontram-se liquidados; e) A falta está regularizada - pagamento da coima reduzida efectuada a 03 de junho de 2015; f) A falta revelou um grau mínimo de culpa.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.a Doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, determinando-se a invalidade da decisão de aplicação da coima, absolvendo-se a Recorrente.»**Não foram apresentadas contra-alegações.

**Recebidos os autos neste Tribunal Central...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT