Acórdão nº 964/15.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo sul I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (adiante recorrente) veio recorrer da decisão da Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a Sociedade «... Gestão de Empreendimentos Turísticas, S.A.» para cobrança coerciva de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Juros Compensatórios (JC) relativa ao exercício de 2005, no montante de 1.459.056,58€ e que reverteu contra a oponente O...
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A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, julgando procedente a presente oposição e, em consequência, extinta a execução contra a Oponente, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Representação Fazenda Pública (RFP) conformar-se com o decidido, entendendo que a douta sentença se encontra ferida de erro de julgamento de facto e direito.
B.
A Oponente citada como revertida no processo de execução fiscal (PEF) n°..., que corre termos no Serviço de Finanças ..., instaurado contra a sociedade ... GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS SA., portadora NIPC ..., por dívidas de IRC relativa ao exercício de 2005, veio apresentar a presente Oposição, peticionando a extinção da execução contra si, fundamentando, em síntese, a ausência do exercício de facto da gerência por si, a falta de demonstração da fundada insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de culpa sua na insuficiência do património da devedora originária.
C.
Defendeu a Fazenda Pública na sua contestação que: i.
A Oponente afirma que os documentos que assinou em representação da devedora originária fê-lo de acordo com as instruções e exigência do Presidente do Conselho de Administração, considerando que aqueles não evidenciam atos de administração, ora, resulta dos autos, a representação, pela Oponente, da sociedade em ato de disposição de bem imóvel, junto a Notário, na qual vincula a sociedade e se apresenta como estando em representação da mesma, assim como a emissão de procuração a mandatário, em nome da sociedade, dando-lhe poderes para representar a devedora originária em tribunal, entende a RFP que aqueles documentos demonstram amplamente o exercício da administração por aquela, sendo que, esta não alega nem prova, que não os assinou, que os mesmos são nulos, ter renunciado à administração, nos termos do artigo 404° do CSC ou sequer ter designado, eleito ou nomeado outro representante.
ii.
Evidencie-se que a escritura na qual a Oponente intervém na qualidade de representante da devedora originária, titula o negócio jurídico que levou à liquidação de imposto cujo não pagamento originou a dívida executiva aqui em causa.
iii.
Relativamente à invocada falta de prova da insuficiência/inexistência, não pode a Oponente ignorar que foi em 16-12-2014 registada a dissolução e encerramento da liquidação da devedora originária, e, entende esta RPF que se encontra publicamente demonstrado a inexistência de bens da devedora originária, tanto que, ambos os procedimentos administrativos, seja da AT, seja da Conservatória de Registo Comercial, são compostos por notificações obrigatórias às entidades e aos seus administradores que foram efetuados, além de que, sempre se dirá que, não obstante a Oponente invocar a não verificação deste requisito não demonstra que a devedora originária tenha bens suficientes para responderem pelo valor em dívida, nem sequer que tem algum bem.
iv.
Afirma ainda a Oponente que "Não foi por culpa sua que o património da devedora se tornou insuficiente para solver as dívidas", mas não apresenta qualquer facto, ou fundamento, que justifique porque não foi pago o valor em divida.
D.
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