Acórdão nº 964/15.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (adiante recorrente) veio recorrer da decisão da Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a Sociedade «... Gestão de Empreendimentos Turísticas, S.A.» para cobrança coerciva de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Juros Compensatórios (JC) relativa ao exercício de 2005, no montante de 1.459.056,58€ e que reverteu contra a oponente O...

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A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, julgando procedente a presente oposição e, em consequência, extinta a execução contra a Oponente, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Representação Fazenda Pública (RFP) conformar-se com o decidido, entendendo que a douta sentença se encontra ferida de erro de julgamento de facto e direito.

B.

A Oponente citada como revertida no processo de execução fiscal (PEF) n°..., que corre termos no Serviço de Finanças ..., instaurado contra a sociedade ... GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS SA., portadora NIPC ..., por dívidas de IRC relativa ao exercício de 2005, veio apresentar a presente Oposição, peticionando a extinção da execução contra si, fundamentando, em síntese, a ausência do exercício de facto da gerência por si, a falta de demonstração da fundada insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de culpa sua na insuficiência do património da devedora originária.

C.

Defendeu a Fazenda Pública na sua contestação que: i.

A Oponente afirma que os documentos que assinou em representação da devedora originária fê-lo de acordo com as instruções e exigência do Presidente do Conselho de Administração, considerando que aqueles não evidenciam atos de administração, ora, resulta dos autos, a representação, pela Oponente, da sociedade em ato de disposição de bem imóvel, junto a Notário, na qual vincula a sociedade e se apresenta como estando em representação da mesma, assim como a emissão de procuração a mandatário, em nome da sociedade, dando-lhe poderes para representar a devedora originária em tribunal, entende a RFP que aqueles documentos demonstram amplamente o exercício da administração por aquela, sendo que, esta não alega nem prova, que não os assinou, que os mesmos são nulos, ter renunciado à administração, nos termos do artigo 404° do CSC ou sequer ter designado, eleito ou nomeado outro representante.

ii.

Evidencie-se que a escritura na qual a Oponente intervém na qualidade de representante da devedora originária, titula o negócio jurídico que levou à liquidação de imposto cujo não pagamento originou a dívida executiva aqui em causa.

iii.

Relativamente à invocada falta de prova da insuficiência/inexistência, não pode a Oponente ignorar que foi em 16-12-2014 registada a dissolução e encerramento da liquidação da devedora originária, e, entende esta RPF que se encontra publicamente demonstrado a inexistência de bens da devedora originária, tanto que, ambos os procedimentos administrativos, seja da AT, seja da Conservatória de Registo Comercial, são compostos por notificações obrigatórias às entidades e aos seus administradores que foram efetuados, além de que, sempre se dirá que, não obstante a Oponente invocar a não verificação deste requisito não demonstra que a devedora originária tenha bens suficientes para responderem pelo valor em dívida, nem sequer que tem algum bem.

iv.

Afirma ainda a Oponente que "Não foi por culpa sua que o património da devedora se tornou insuficiente para solver as dívidas", mas não apresenta qualquer facto, ou fundamento, que justifique porque não foi pago o valor em divida.

D.

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