Acórdão nº 13611/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Empresa …………., S.A. (Recorrente), requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a APL – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, S.A. [APL, S.A.]e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., [C.G.D,S.A] uma providência cautelar de intimação para adopção de uma conduta, formulando nesta o seguinte pedido: “(…) decrete[-se], no prazo de quarenta e oito horas, sem quaisquer outras formalidade ou diligências, provisoriamente, a providência cautelar de intimação da APL-Administração do Porto de Lisboa, S.A. à abstenção de execução de garantia bancária nº ………………. emitida pela caixa Geral de Depósitos, e intimação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. à abstenção de proceder ao pagamento da quantia objecto da mesma garantia, com o Decretamento provisórios nos termos do artº131º do CPTA até que seja decidida a acção administrativa especial nº 1036/14.0BELSB (…) acção que corre os seus termos no TAC de Lisboa, Unidade Orgânica 2 (…)”.

Na sequência de acórdão deste TCAS de 16.04.2015, veio ser proferida sentença pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente o processo cautelar e recusou as providências peticionadas.

Inconformada, a Requerente, EMPRESA ………………….., S.A, recorre para este TCA, tendo concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A sentença da qual agora se recorre, que julgou improcedente o presente processo cautelar, por infundado e não provado, e recusou as providências cautelares peticionadas, enferma de diversos erros processuais e de julgamento; B) Em primeiro lugar, o Tribunal voltou a confundir duas garantias bancárias e, consequentemente, a decidir-se pela manifesta ilegalidade da pretensão formulada e decorrente recusa da tutela cautelar peticionada, apesar de anterior decisão do TCA Sul no sentido de que as garantias são distintas e de que o Tribunal recorrido deveria alterar a decisão nesse sentido; C) Conforme já alegado anteriormente pela ora Recorrente e conforme reconhecido pelo TCA Sul, a garantia bancária que está no centro da presente acção cautelar é a Garantia Bancária n°…….., no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros), prestada por ordem da Recorrente pela Caixa Geral de Depósitos em 11 de Julho de 2008 a favor da APL - Administração do Porto de Lisboa; D) Tal garantia bancária foi prestada pela Recorrente em cumprimento dos números 10.1. e 10.2. do Programa de Concurso para atribuição da concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da S…………, S.A., em liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira; E) A garantia bancária prevista nos números 10.1 e 10.2 do Programa de Concurso referido é uma garantia bancária prestada pelos concorrentes admitidos ao acto público do concurso e destinada a garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes das respectivas propostas: F) A garantia bancária em apreço foi prestada por ordem da ora Recorrente na qualidade de concorrente ao referido Concurso, admitida à fase de negociações; G) Foi inicialmente prestada pelo valor de €200.000,00 em 22 de Junho de 2007 e foi reforçada em 11 Junho de 2008, passando a ter o valor de €300.000,00; H) É esta a garantia bancária que está em causa nos presentes autos; I) A garantia bancária prevista no número 27. 2. do Programa de Concurso referido é uma garantia bancária a ser prestada pelos concorrentes a quem seja adjudicado provisoriamente o concurso (no prazo de 6 dias a contar da comunicação) e destinada a garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão: J) Tal garantia teria um valor de 2.000.000,00 (dois milhões de euros); K) Esta garantia bancária não chegou a ser prestada pela ora Recorrente; L) Apesar de lhe ter sido provisoriamente adjudicado o concurso, a Recorrente não chegou a prestar esta outra garantia bancária, pois propôs uma providência cautelar em que requereu a suspensão de eficácia da decisão de adjudicação provisória e a respectiva acção principal; M) Pelo que, não é verdade que a providência requerida nos presentes autos - a saber, a abstenção da CGD e da APL de executarem a garantia bancária n°……………, no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros) - já tenha sido requerida e rejeitada noutro processo cautelar; N) Com efeito, em anterior providência cautelar, a ora Recorrente requereu a suspensão da decisão de adjudicação provisória do concurso no segmento referente à obrigação de constituição da garantia bancária prevista no número 27.2 do Programa de Concurso, no valor de €2.000.000,00 (dois milhões de euros) que nunca chegou a ser prestada; O) Em suma, trata-se de garantias bancárias completamente distintas, de valores diferentes, impostas por disposições diferentes do Programa de Concurso, destinadas a garantir o cumprimento de obrigações diferentes e, para mais, tendo uma garantia bancária já sido prestada e a outra não chegou a sê-lo; P) Consequentemente, incorreu, mais uma vez, o Tribunal recorrido em lapso manifesto ao ter considerado a pretensão da Recorrente ilegal, assim como incorreu em desobediência clara a uma decisão de Tribunal superior; Q) A sentença recorrida incorre ainda em grave erro de julgamento quando aplica ao presente processo cautelar o regime do artigo 120° do CPTA ao invés do regime do artigo 132° do CPTA que é, na verdade, o regime concretamente aplicável; R) Com efeito, e conforme explicado pela ora Recorrente no seu requerimento inicial, às providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, é aplicável o regime especial do art.132° do CPTA; S) Ora, é o presente caso, pois estamos perante providências relativas a um procedimento de formação de um contrato; T) A aplicação do artigo 132° do CPTA implicaria que, em caso de não verificação da evidente procedência da acção principal nos termos da alínea a) do artigo 120° do CPTA, se passasse à ponderação de interesses prevista no n°6 do artigo 132° do CPTA, e não à análise do periculum in mora previsto na alínea b) do artigo 120.°; U) O que a sentença recorrida não fez, apertando deste modo, e incorrectamente, os critérios de concessão das providências requeridas, em claro prejuízo para os interesses da ora Recorrente; V) Assim como errou manifestamente ao considerar que os requisitos exigidos na alínea a) do artigo 120° do CPTA são de aplicação cumulativa com os requisitos da alínea b) do artigo 120° do CPTA; W) Sucede que não são requisitos cumulativos, mas sim alternativos. Assim como são alternativos os requisitos resultantes da alínea a) do artigo 120° do CPTA e os requisitos constantes do n°6 do artigo 132° do CPTA; X) No âmbito da análise dos requisitos levada a cabo pelo Tribunal, verifica-se que este decidiu rejeitar a concessão das...

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