Acórdão nº 13611/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Empresa …………., S.A. (Recorrente), requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a APL – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, S.A. [APL, S.A.]e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., [C.G.D,S.A] uma providência cautelar de intimação para adopção de uma conduta, formulando nesta o seguinte pedido: “(…) decrete[-se], no prazo de quarenta e oito horas, sem quaisquer outras formalidade ou diligências, provisoriamente, a providência cautelar de intimação da APL-Administração do Porto de Lisboa, S.A. à abstenção de execução de garantia bancária nº ………………. emitida pela caixa Geral de Depósitos, e intimação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. à abstenção de proceder ao pagamento da quantia objecto da mesma garantia, com o Decretamento provisórios nos termos do artº131º do CPTA até que seja decidida a acção administrativa especial nº 1036/14.0BELSB (…) acção que corre os seus termos no TAC de Lisboa, Unidade Orgânica 2 (…)”.
Na sequência de acórdão deste TCAS de 16.04.2015, veio ser proferida sentença pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente o processo cautelar e recusou as providências peticionadas.
Inconformada, a Requerente, EMPRESA ………………….., S.A, recorre para este TCA, tendo concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A sentença da qual agora se recorre, que julgou improcedente o presente processo cautelar, por infundado e não provado, e recusou as providências cautelares peticionadas, enferma de diversos erros processuais e de julgamento; B) Em primeiro lugar, o Tribunal voltou a confundir duas garantias bancárias e, consequentemente, a decidir-se pela manifesta ilegalidade da pretensão formulada e decorrente recusa da tutela cautelar peticionada, apesar de anterior decisão do TCA Sul no sentido de que as garantias são distintas e de que o Tribunal recorrido deveria alterar a decisão nesse sentido; C) Conforme já alegado anteriormente pela ora Recorrente e conforme reconhecido pelo TCA Sul, a garantia bancária que está no centro da presente acção cautelar é a Garantia Bancária n°…….., no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros), prestada por ordem da Recorrente pela Caixa Geral de Depósitos em 11 de Julho de 2008 a favor da APL - Administração do Porto de Lisboa; D) Tal garantia bancária foi prestada pela Recorrente em cumprimento dos números 10.1. e 10.2. do Programa de Concurso para atribuição da concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da S…………, S.A., em liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira; E) A garantia bancária prevista nos números 10.1 e 10.2 do Programa de Concurso referido é uma garantia bancária prestada pelos concorrentes admitidos ao acto público do concurso e destinada a garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes das respectivas propostas: F) A garantia bancária em apreço foi prestada por ordem da ora Recorrente na qualidade de concorrente ao referido Concurso, admitida à fase de negociações; G) Foi inicialmente prestada pelo valor de €200.000,00 em 22 de Junho de 2007 e foi reforçada em 11 Junho de 2008, passando a ter o valor de €300.000,00; H) É esta a garantia bancária que está em causa nos presentes autos; I) A garantia bancária prevista no número 27. 2. do Programa de Concurso referido é uma garantia bancária a ser prestada pelos concorrentes a quem seja adjudicado provisoriamente o concurso (no prazo de 6 dias a contar da comunicação) e destinada a garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão: J) Tal garantia teria um valor de 2.000.000,00 (dois milhões de euros); K) Esta garantia bancária não chegou a ser prestada pela ora Recorrente; L) Apesar de lhe ter sido provisoriamente adjudicado o concurso, a Recorrente não chegou a prestar esta outra garantia bancária, pois propôs uma providência cautelar em que requereu a suspensão de eficácia da decisão de adjudicação provisória e a respectiva acção principal; M) Pelo que, não é verdade que a providência requerida nos presentes autos - a saber, a abstenção da CGD e da APL de executarem a garantia bancária n°……………, no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros) - já tenha sido requerida e rejeitada noutro processo cautelar; N) Com efeito, em anterior providência cautelar, a ora Recorrente requereu a suspensão da decisão de adjudicação provisória do concurso no segmento referente à obrigação de constituição da garantia bancária prevista no número 27.2 do Programa de Concurso, no valor de €2.000.000,00 (dois milhões de euros) que nunca chegou a ser prestada; O) Em suma, trata-se de garantias bancárias completamente distintas, de valores diferentes, impostas por disposições diferentes do Programa de Concurso, destinadas a garantir o cumprimento de obrigações diferentes e, para mais, tendo uma garantia bancária já sido prestada e a outra não chegou a sê-lo; P) Consequentemente, incorreu, mais uma vez, o Tribunal recorrido em lapso manifesto ao ter considerado a pretensão da Recorrente ilegal, assim como incorreu em desobediência clara a uma decisão de Tribunal superior; Q) A sentença recorrida incorre ainda em grave erro de julgamento quando aplica ao presente processo cautelar o regime do artigo 120° do CPTA ao invés do regime do artigo 132° do CPTA que é, na verdade, o regime concretamente aplicável; R) Com efeito, e conforme explicado pela ora Recorrente no seu requerimento inicial, às providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, é aplicável o regime especial do art.132° do CPTA; S) Ora, é o presente caso, pois estamos perante providências relativas a um procedimento de formação de um contrato; T) A aplicação do artigo 132° do CPTA implicaria que, em caso de não verificação da evidente procedência da acção principal nos termos da alínea a) do artigo 120° do CPTA, se passasse à ponderação de interesses prevista no n°6 do artigo 132° do CPTA, e não à análise do periculum in mora previsto na alínea b) do artigo 120.°; U) O que a sentença recorrida não fez, apertando deste modo, e incorrectamente, os critérios de concessão das providências requeridas, em claro prejuízo para os interesses da ora Recorrente; V) Assim como errou manifestamente ao considerar que os requisitos exigidos na alínea a) do artigo 120° do CPTA são de aplicação cumulativa com os requisitos da alínea b) do artigo 120° do CPTA; W) Sucede que não são requisitos cumulativos, mas sim alternativos. Assim como são alternativos os requisitos resultantes da alínea a) do artigo 120° do CPTA e os requisitos constantes do n°6 do artigo 132° do CPTA; X) No âmbito da análise dos requisitos levada a cabo pelo Tribunal, verifica-se que este decidiu rejeitar a concessão das...
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