Acórdão nº 13/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ANTÓNIO …………….., melhor identificado com os demais sinais dos autos intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA processo cautelar, depois convolado ao abrigo do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra M.A.I. (SEF)

O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação do ato que determina o seu afastamento coercivo do Território Nacional, para Cabo Verde

Por sentença de 07-09-2016, o referido tribunal absolveu o réu do pedido. * Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas: 1) O Recorrente não se conforma com a decisão proferida na sentença, alegando um erro de julgamento, quer na valoração da prova, quer ao não permitir a produção de prova testemunhal, quer na aplicação do Direito ao caso concreto, senão vejamos: 2) O Tribunal a quo antecipou a decisão da causa principal nos autos da providência cautelar ao abrigo do disposto no artº 121º do CPTA; 3) Tratando-se de uma decisão que põe termo à causa e existindo um fundado receio que, sobre ela venha a ser proferida uma outra decisão e que essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão do objeto do litígio, por aquela ter conduzido à produção de danos dificilmente reparáveis; 4) Caso se execute a sentença o Recorrente será expulso do território nacional sem que a ele possa regressar, pelo período de sete anos; 5) A expulsão do Recorrente do território nacional e interdição de entrada pelo período de sete anos constituiria uma situação de facto consumada, caso se venha a considerar o recurso com efeito meramente devolutivo; 6) O Recorrente casou com a sua companheira de 22 anos de vida em comum, usando um direito que a CRP lhe concede - direito a contrair casamento em condições de plena igualdade; 7) A mulher do Recorrente é cidadã portuguesa e é a mãe dos seus dois filhos (filha de 22 anos e um filho com 5 anos de idade) - direito a constituir família.

8) Estes são o seu núcleo familiar, residem todos em Portugal, na casa adquirida pelo casal, onde têm o seu centro de vida, amigos e emprego; 9) A ocorrer tal expulsão do país, o Recorrente ficaria privado da sua família e do convívio com os filhos, sobretudo o convívio com o seu filho menor, que tem 5 anos e com quem mantém contacto regular como consta na sentença que se recorre.

10) A consumar-se a expulsão esta causaria danos irreparáveis à família do Recorrente e sobretudo ao seu filho de apenas 5 anos de idade, que ficará privado do convívio com o pai com quem coabitou até a sua detenção e com quem tem grande ligação afetiva.

11) Sendo que o convívio com o menor seria interrompido pelo prazo de sete anos, sem que o menor tenha maturidade para que possa compreender e gerir o afastamento do pai do seu convívio, instalando-se no menor um sentimento de abandono paternal e consequentemente a alienação parental.

12) Salienta-se que o menor e a restante família mantêm contacto telefónico, convivem nas visitas, conforme consta da sentença de que se recorre, pag.5 da sentença, alínea g) da “fundamentação de facto", resultado de uma grande união e afeto.

13) Acresce que caso seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, esse não acarretará qualquer dano ao Recorrido porque aguardará a decisão em território português podendo manter um contacto de proximidade com a família e filho menor, ou à comunidade, uma vez que o Recorrente se encontra preso.

14) Outrossim, caso o efeito do presente recurso venha a ser meramente devolutivo, o prejuízo para a família do Recorrente e para o Recorrente seria incalculável, uma vez que não são quantificáveis os danos psicológicos causados à família e em particular ao menor pela privação do convívio, com o seu progenitor.

15) Acresce que caso este recurso venha a ser considerado procedente, essa decisão não terá qualquer efeito útil, uma vez que a decisão expulsão já terá sido executada porque este Tribunal não poderá dar uma resposta rápida e em tempo de acautelar os direitos e a pretensão do Recorrente; 16) Por isso, é indispensável a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.

17) O Tribunal a quo notificou o aqui recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de o Tribunal antecipar a decisão da causa principal nos autos da providencia cautelar proposta, tendo o Recorrente manifestado a sua oposição e fundamentando-a com a necessidade imperiosa de produzir a prova testemunhal; 18) Prova essa que, o Recorrente considerava essencial para provar o grave prejuízo que a ordem de expulsão do país seria para si e para a sua família (filhos e mulher).

19) Ainda assim e ao envés daquilo que se pretende com a produção de prova o Tribunal a quo decidiu antecipar o juízo da causa principal ao abrigo do nº 1 do artigo 121 do C.P.T.A na redação que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2/12, nos autos dos quais se recorre; 20) Diminuindo os meios de defesa do Recorrente e em completa violação pela garantia do direito ao contraditório; 21) Direito este que se afirma como um Princípio Fundamental do Direito e da Democracia, previsto no art 3, nº 3 do CPC e defendido no artigo 20º da CRP.

22) A sua omissão constitui uma nulidade processual, de conhecimento oficioso acarretando a nulidade do ato e atos subsequentes.

23) Em 02 de julho de 2014 o Recorrente informou a Sra.

instrutora do processo do SEF (Rute Cabrita) que estava representado por advogada.

24) Ainda assim o SEF ignorou tal informação recolhendo as declarações do Recorrente sem a presença da sua mandatária; 25) Bem como e apesar de em 11-08-2015, existir procuração forense junta aos autos do processo de expulsão e o SEF só notificou a mandatária do Recorrente em férias judiciais e depois de o ter notificado.

26) Nos termos da lei e no âmbito do processo de expulsão administrativa, o Recorrente tinha o direito de ser assistido por mandatário ou Defensor Oficioso, nesse sentido vai o acórdão nº 13188/16, de 16-06-2016, CA – 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: "I - A expulsão administrativa de quem tenha entrado ou permaneça ilegalmente em território nacional prevista no DL 244/98 de 8/8, consubstancia-se num processo sancionatório muito próximo do processo penal.

Il - O estrangeiro sujeito ao processo de expulsão administrativa goza de todas as garantias de defesa (cfr. art. 118º nº 1, parte final do DL 244/98, de 8/8, na redação do DL 34/2003, de 25/2), pelo que tem o direito de requerer a assistência por advogado defensor aquando da prestação de declarações perante o SEF." 27) Desta forma o SEF e o Tribunal a quo ao decidirem como decidiram violaram o artigo 20º e 32º, nº 10 da CRP e o artigo 67º...

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