Acórdão nº 20006/16.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.335 a 347 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, "P..., S.A.", intentada, visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 2000 e no montante total de € 22.492,88, em relação ao qual foi decretada a sua anulação parcial, na parcela objecto do processo.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.375 a 382 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Na sentença produzida nos presentes autos foi julgada procedente a impugnação interposta pela sociedade P..., SA, NIF …, aceitando-se como custo fiscal em sede de IRC de um alegado custo suportado com os telefones fixos residenciais de alguns trabalhadores no valor de € 13.433,89; 2-Salvo o devido respeito, que é muito, a AT não se pode conformar com a decisão tomada e daí a apresentação do presente recurso porque, na nossa opinião, verificou-se um erro na qualificação jurídica da questão de facto aqui em causa, ao não se terem retirado as devidas consequências da circunstância de que toda a documentação que titula a relação jurídica aqui em causa estar em nome dos clientes particulares da empresa fornecedora dos serviços e não da sociedade impugnante; 3-Porque ficou logo estabelecido na análise efectuada no procedimento inspectivo (ponto 3.2.1.1.4 do Relatório Final da IT) e acolhido na sentença, que os documentos lançados na contabilidade da sociedade, (conta 622222 - Telefones e Telegramas) titulavam uma relação jurídica entre um fornecedor de telecomunicações e os seus clientes particulares ou residenciais e em nenhum elemento que sustenta os registos contabilísticos consta a P..., SA, NIF …; 4-Verificada esta situação, a desconformidade entre os clientes do serviço e a sociedade, como se viu, a IT desvalorizou fiscalmente estas despesas, porque "não se encontrava suportado através de um documento processado em nome e com o NIPC da P..., SA"; 5-Ou seja, perdoem-nos a insistência, não existe qualquer de elemento na contabilidade da impugnante que estabelecesse uma relação entre a prestação de serviços já identificada e a sociedade agora impugnante; 6-É verdade, como também é afirmado na decisão, que em termos de IVA o regime é mais exigente em termos documentais, mas isso não implica que a lei não exija requisitos formais para que os custos sejam considerados em termos de IRC; 7-Mas, na nossa opinião, ao admitir-se, como se fez na presente sentença, como custo fiscal certas despesas em cujos documentos de suporte a sociedade impugnante nunca aparece como sujeito da relação jurídica que lhe está subjacente é alargar os limites dessa admissão muito para lá do que é razoável; 8-Como também se diz no acórdão do STA de 05.07.2012, processo 0658/11, já referido na sentença: "No caso concreto, considerando que os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real não são absolutos, antes têm como limites outros valores constitucionalmente protegidos, e que o princípio da justiça não cobre situações como as dos autos, numa ponderação global dos interesses em presença, mediada pelo princípio da proporcionalidade, deve dar-se prevalência à protecção do interesse público no combate à fuga e evasão fiscal, subjacente às exigências de natureza formal."; 9-Na nossa opinião, se for seguida uma posição tão abrangente como a aqui adoptada, a protecção do interesse público no combate à fuga e evasão fiscal fica completamente em causa pois abre-se a porta à consideração como custo fiscal de todo e qualquer tipo de gastos, até mesmo os efectuados por terceiros, sem necessidade de estabelecer qualquer ligação com o sujeito passivo; 10-Tem, por isso, de haver um limite a partir do qual não são admitidas como custo fiscal certas despesas, sob pena de se abrir um caminho para que as sociedades adequassem os custos conforme as suas conveniências, o que, estamos certos, não corresponde ao espírito do legislador; 11-Conforme se diz numa parte o acórdão já reproduzido na sentença e que, por mera conveniência, reproduzimos novamente: "Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23°, nº1, e 42°, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova."; 12-No mesmo sentido, o acórdão 06468/13 de 23-04-2015 do Tribunal Central Administrativo Sul, ainda mais recente, diz-nos "Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do...

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