Acórdão nº 06647/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO J...

com os demais sinais nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº... e apensos, instaurada à sociedade «S...-Importação e Exportação de Flores, Lda.», pelo serviço de Finanças de ... para cobrança coerciva de dívidas de coimas dos anos de 2005, 2006 e 2007 e de IVA dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, no montante global de €449.977,68, e revertida contra o aqui Recorrente, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (por nós renumeradas, a partir da conclusão 12): «1 - A devedora originária, a sociedade S..., Lda., entregou à Administração Tributária, para pagamento da quantia exequenda de IVA, em 01.08.2008 e 28.02.2009, créditos vencidos junto de diversos devedores, no valor global superior a 285.000,00 Euros, conforme documentos juntos aos autos.

2- O Núcleo de Investigação Criminal da Direcção de Finanças de Setúbal, após a realização de uma investigação exaustiva e plena de diligências, conforme certidão judicial junta aos autos, elaborou um Parecer, no qual confirma a existência e veracidade de todos os créditos entregues ao órgão de execução fiscal pela S..., Lda..

3 - E no ponto 38. do Parecer vem referido, que as contabilidades dos devedores da S..., Lda. foram escrutinadas, como se transcreve, que: "Retira-se, como conclusão dos pontos anteriores, que a contabilidade da S..., LDA., reflecte os saldos das contas de clientes de acordo, quer com os extractos destes, quer com os dados que foram fornecidos pelo Sr. J... ao Serviço de Finanças de ..." (negrito nosso).

4 - Vem ainda referido no ponto 57 daquele Parecer que confirma a veracidade das duas relações de créditos apresentadas pela S..., Lda.: "(...) o sócio-gerente da Arguida, o Sr. J..., procedeu à entrega, em 2008-08-04 e em 2009-02-27, no Serviço de Finanças de ... de duas relações dos valores em dívida por parte dos seus clientes e que estão de acordo com os dados constantes da contabilidade." 5 - A contabilidade da S..., Lda. foi escrutinada pela Direcção de Finanças de Setúbal, que a considerou correcta, pelo que, ficou provado que a devedora originária possuía créditos no valor de 380.069,76 Euros, (conforme IES de 2009) valor este suficiente para o pagamento da dívida de IVA no valor de 367.241,68 Euros.

6 - No entanto, o órgão de execução fiscal, em total oposição ao...

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