Acórdão nº 09181/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO B...
vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ..., instaurado no serviço de finanças de ... para cobrança da dívida relativa ao IRS de 2007, no valor de 69.496,91€.
O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1- O oponente só se habilitou à sucessão por morte do seu pai em 7/8/2007, no mesmo dia que efectuou a venda com os outros comproprietários.
2- Os comproprietários adquiriram os prédios em 28/09/1984, e por esse facto não ficaram sujeitos ao imposto de mais-valias.
3- A liquidação oficiosa de IRS ao oponente deveria ser precedida de uma reavaliação para correcção dos valores fiscais dos prédios.
4- Por omissão deste procedimento resultou excesso de matéria tributável, tornando-se ilegal quanto à sua liquidação.
5- O facto Tributário ocorreu em 7/8/2007, e da documentação dos autos a Administração Tributária considerou o oponente notificado- citado em 5/Outubro de 2012, pelo que mesmo que se considere notificado nesta data, já haviam decorridos mais de 5 anos sobre o facto tributário e daí a caducidade da liquidação do imposto.
6 - O oponente não chegou a ter conhecimento de quaisquer actos de notificação - citação, tendo somente tido conhecimento em 14/5/2014 da carta de HM Revenue & Customs, com a informação de que existia a presente execução, a qual estava suspensa até 4/6/2014 (doc. já junto) 7 - O oponente não foi citado para efectuar o pagamento ou deduzir oposição à execução, nos termos do art. 189.º e 190.º do C.P.P.T., pelo que não poderão ser cobrados os juros moratórios por absoluta falta de citação após a instauração do processo de execução.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por acórdão que julgue a acção procedente e provada em virtude de a mesma haver violado as normas acima indicadas. Assim se fazendo JUSTIÇA” ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento uma vez que a liquidação oficiosa de IRS é ilegal porque deveria ter sido precedida de uma reavaliação para correcção dos valores fiscais dos prédios [conclusões 1 a 4]; _ Erro de julgamento por se verificar a caducidade do direito de liquidação, nunca tendo tido conhecimento da notificação [conclusão 5 e 6]; _ Erro de julgamento porquanto não podem ser cobrados juros de mora considerando que o Oponente não foi citado nos termos do art. 189.º e 190.º do CPPT [conclusão 7].
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FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “II-A. PROBATÓRIO Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:1 Em 28 de Novembro de 1984, A... adquiriu, em c compropriedade, o prédio misto situado em V..., freguesia de ..., concelho de ..., a parte rústica sob o artigo e a parte urbana sob o artigo 6.128, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 5.286 a fls. 166 do livro B-14 – cfr. fls. 101/3-8 dos autos.
2 No dia 7 de Agosto de 2007, B... vendeu a sua quota do prédio misto inscrito, a parte urbana sob o artigo 2.609, e a parte rústica sob os arti gos 10.802 a 10.805 – facto admitido por acordo: artigo 2.º da PI e 5.º da Contestação.
3 B... não apresentou a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2007 – cfr. fls. 58 dos autos.
4 A Administração p reencheu oficiosamente a declaração modelo 3 de IRS de B... relativa ao ano de 2007 – cfr.
fls. 130/2-3 dos autos.
5 Tal declaração deu origem à liquidação de IRS n.º ..., no valor de € 54.282,76 – cfr...
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