Acórdão nº 09181/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO B...

    vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ..., instaurado no serviço de finanças de ... para cobrança da dívida relativa ao IRS de 2007, no valor de 69.496,91€.

    O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1- O oponente só se habilitou à sucessão por morte do seu pai em 7/8/2007, no mesmo dia que efectuou a venda com os outros comproprietários.

    2- Os comproprietários adquiriram os prédios em 28/09/1984, e por esse facto não ficaram sujeitos ao imposto de mais-valias.

    3- A liquidação oficiosa de IRS ao oponente deveria ser precedida de uma reavaliação para correcção dos valores fiscais dos prédios.

    4- Por omissão deste procedimento resultou excesso de matéria tributável, tornando-se ilegal quanto à sua liquidação.

    5- O facto Tributário ocorreu em 7/8/2007, e da documentação dos autos a Administração Tributária considerou o oponente notificado- citado em 5/Outubro de 2012, pelo que mesmo que se considere notificado nesta data, já haviam decorridos mais de 5 anos sobre o facto tributário e daí a caducidade da liquidação do imposto.

    6 - O oponente não chegou a ter conhecimento de quaisquer actos de notificação - citação, tendo somente tido conhecimento em 14/5/2014 da carta de HM Revenue & Customs, com a informação de que existia a presente execução, a qual estava suspensa até 4/6/2014 (doc. já junto) 7 - O oponente não foi citado para efectuar o pagamento ou deduzir oposição à execução, nos termos do art. 189.º e 190.º do C.P.P.T., pelo que não poderão ser cobrados os juros moratórios por absoluta falta de citação após a instauração do processo de execução.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por acórdão que julgue a acção procedente e provada em virtude de a mesma haver violado as normas acima indicadas. Assim se fazendo JUSTIÇA” ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento uma vez que a liquidação oficiosa de IRS é ilegal porque deveria ter sido precedida de uma reavaliação para correcção dos valores fiscais dos prédios [conclusões 1 a 4]; _ Erro de julgamento por se verificar a caducidade do direito de liquidação, nunca tendo tido conhecimento da notificação [conclusão 5 e 6]; _ Erro de julgamento porquanto não podem ser cobrados juros de mora considerando que o Oponente não foi citado nos termos do art. 189.º e 190.º do CPPT [conclusão 7].

  2. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “II-A. PROBATÓRIO Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:1 Em 28 de Novembro de 1984, A... adquiriu, em c compropriedade, o prédio misto situado em V..., freguesia de ..., concelho de ..., a parte rústica sob o artigo e a parte urbana sob o artigo 6.128, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 5.286 a fls. 166 do livro B-14 – cfr. fls. 101/3-8 dos autos.

    2 No dia 7 de Agosto de 2007, B... vendeu a sua quota do prédio misto inscrito, a parte urbana sob o artigo 2.609, e a parte rústica sob os arti gos 10.802 a 10.805 – facto admitido por acordo: artigo 2.º da PI e 5.º da Contestação.

    3 B... não apresentou a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2007 – cfr. fls. 58 dos autos.

    4 A Administração p reencheu oficiosamente a declaração modelo 3 de IRS de B... relativa ao ano de 2007 – cfr.

    fls. 130/2-3 dos autos.

    5 Tal declaração deu origem à liquidação de IRS n.º ..., no valor de € 54.282,76 – cfr...

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