Acórdão nº 09673/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO M... E O...

, melhor identificados nos autos, deduziram oposição ao processo de execução fiscal nº ... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de ..., em que é executada a sociedade comercial por quotas “A..., Lda.”, e relativamente ao qual foram citados na qualidade de revertidos.

Inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando as seguintes conclusões: “ I. Ressalvado o merecido respeito, que é muito, no que concerne ao fundamento de insuficiente fundamentação do despacho de reversão quanto à inexistência de bens penhoráveis da originária executada, entendemos que douta Sentença de que se recorre, é nula nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º, do CPPT conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º e nas alínea d) e e) do n.º 1 do art.º 615.º, ambos do Código do Processo Civil (CPC), por "conhecer questões de que não devia tomar conhecimento", ou "condenar em objecto diverso do pedido", pois nos Autos, relativamente ao Oponente O... nunca esteve em discussão a falta de fundamentação do despacho de Reversão quanto à existência de bens penhoráveis da sociedade originária executada.

  1. No que concerne ao restante fundamento pelo qual o Tribunal recorrido julgou a oposição procedente quanto ao Oponente – não ter sido provada a gerência de facto por parte do oponente — sempre com ressalva do muito respeito que nos merece o Tribunal “a quo”, entendemos que a douta sentença é nula por erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, pelos fundamentos que se passam a expor.

  2. Consta do probatório a reversão da execução fiscal teve como fundamento de direito a al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.

  3. Os oponentes referem que o único sócio e gerente da sociedade originária devedora, enquanto esta teve atividade, foi desde 1996, o Oponente O....

  4. Assim sendo, é indiferente que a AT não tenha provado a gerência de facto pelo oponente pois que o mesmo a admitiu.

  5. A dívida exequenda é referente a impostos é de IVA do exercício de 2009, e a sociedade só cessou atividade em 2010-12-.

  6. Apenas em 2012-10-15, ocorreu a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.

  7. Para obstar à emissão de liquidações oficiosas, bastava que o oponente, enquanto gerente de facto da sociedade originária devedora, desse cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 29.º nos prazos estabelecidos no art. 41.º do CIVA, entregando as declarações periódicas competentes, para obviar à emissão de liquidações oficiosas, atento o disposto no n.º 2 do art. do citado art. 29.º do CIVA, o que o oponente optou por não fazer.

  8. Acresce, no entanto que a legalidade da dívida de imposto – liquidação oficiosa de IVA– não pode ser objeto de apreciação em sede de oposição por contender com a legalidade em concreto da dívida.

  9. Não obstante as dificuldades financeiras da originária devedora, que o oponente atribui a fatores externos, como a crise económica, diminuição de faturação, dificuldades na cobrança dos créditos societários, concorrência, sem que tenha sido efetuada prova de que diligências encetou para viabilizar a sociedade.

  10. Está provado o Oponente não apresentou a sociedade à insolvência e só após a citação da reversão cuidou de dissolver e liquidar a originária devedora.

  11. O oponente não logrou cumprir o ónus probatório que era seu, de não ter responsabilidade na falta de pagamento da dívida de IVA contra si revertida, como impõe a alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.

  12. Razão porque, com o devido respeito, não poderá manter-se a sentença ora recorrida, visto que que ao decidir como o fez o douto Tribunal recorrido, quanto a este segmento decisório fez errada aplicação e interpretação, entre outros, da al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a presente oposição parcialmente improcedente quanto ao oponente, no que concerne à dívida de IVA de 2009, tudo com as devidas e legais consequências.” * Contra-alegou a Recorrida M..., sem contudo formular conclusões.

De referir que, em tal articulado, se invoca a circunstância de a Recorrente, “no requerimento de recurso”, não ter excluído expressamente “a Oponente M..., tal como podia e devia ter feito nos termos do artigo 635º, CPC, apesar de pela análise às Alegações oportunamente apresentadas, verificamos que não se encontra impugnada a douta decisão na parte que julgou a Oponente parte legítima na acção”.

Mais diz que, “salvo melhor opinião, a Oponente M... encontra-se excluída do presente recurso” mas, à cautela – porque não foi expressamente excluída nos termos em que o recurso de mostra formulado – vem manifestar-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública.

A este ponto regressaremos mais adiante.

* A Exma.

Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: 1. A sociedade por quotas sob a firma A..., Lda. foi constituída em 25/09/1989 (cfr. doc. junto a fls. 51 da cópia do processo executivo junto aos autos – certidão do Registo Comercial); 2. Por escritura pública de 26/01/1996 a oponente M... foi alterado o Pacto social da sociedade melhor identificada no ponto anterior, passando a gerência a pertencer a um ou mais gerentes, a oponente M... renunciou à gerência e a gerência da sociedade passou a ser apenas de O..., bem como a oponente M... cede a sua quota a O... (cfr. doc. junto a fls. 42 a 47 dos autos); 3. Em 28/10/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº ... que corre termos no Serviço de Finanças de ...ª , por dívidas de IVA do exercício de 2009 cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu em 04/11/2010 no montante de € 1.496,40 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma A..., Lda. (cfr. doc. junto a fls. 1 a 3 da cópia do processo executivo junto aos autos); 4. De fls. 3 a 7 da cópia do processo executivo identificado no ponto anterior consta que foi efectuada uma consulta ao sistema informático da DGCI e verificou-se que existem mais dívidas desta sociedade no montante de € 18.556,47, que esta não é proprietária de bens imóveis, bem como que constam como gerentes os dois oponentes; 5. Ao processo identificado no ponto anterior foi apenso o processo executivo nº ... referente a coimas, ficando a valer pelo montante global de € 1.751,40 (cfr. dos junto a fls. 7 a 12 da cópia do processo executivo junto aos autos); 6. Em 20/04/2011, foi elaborada uma informação/conclusão da qual consta que existem activos os dois processos identificados nos pontos 3 e 5 deste probatório, que não existem bens em nome da devedora originária. Consta ainda que de acordo com o disposto no art. 24º da LGT os responsáveis pela gerência da sociedade são chamados a pagar as dívidas e no caso concreto os responsáveis subsidiários são chamados a pagar as dívidas, embora não se indique o motivo pelo qual isso acontece indicando-se apenas que os oponentes são chamados a pagar as dívidas exequendas ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT, nenhuma referencia sendo feita no que respeita às coimas (cfr. doc. junto a fls. 7 a 12 da cópia do processo executivo junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 20/04/2011 foi proferido o seguinte despacho: “DESPACHO: Face às diligências de fls. --------, determino a preparação do processo...

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