Acórdão nº 13285/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO HEITOR ………………… e MARIA …………………. intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada ação administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS

O pedido formulado foi o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da quantia de € 6.983,17, acrescida de juros desde a citação. Por saneador-sentença de 22-02-2016, o referido tribunal absolveu o réu do pedido

* Inconformados com tal decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * Os recorridos contra-alegaram, concluindo assim: « Texto no original» * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 28 de Março de 2001, foi instaurada no Tribunal Judicial da Ribeira Grande ação sumária, na qual figurava como Autor Paulo ……………………….. e como Réus os aqui Autores

  1. Paulo ……………………. peticionou o pagamento dos aqui Autores na quantia de € 6.983,17, por responsabilidade decorrente de acidente de viação, acrescidos de juros de mora desde a citação e até efetivo pagamento

  2. Os aqui Autores apresentaram a sua contestação a 8 de Maio de 2001

  3. A audiência de julgamento ocorreu a 20 de Janeiro de 2005, tendo a resposta à...

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