Acórdão nº 13285/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO HEITOR ………………… e MARIA …………………. intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada ação administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS
O pedido formulado foi o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da quantia de € 6.983,17, acrescida de juros desde a citação. Por saneador-sentença de 22-02-2016, o referido tribunal absolveu o réu do pedido
* Inconformados com tal decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * Os recorridos contra-alegaram, concluindo assim: « Texto no original» * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos
As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 28 de Março de 2001, foi instaurada no Tribunal Judicial da Ribeira Grande ação sumária, na qual figurava como Autor Paulo ……………………….. e como Réus os aqui Autores
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Paulo ……………………. peticionou o pagamento dos aqui Autores na quantia de € 6.983,17, por responsabilidade decorrente de acidente de viação, acrescidos de juros de mora desde a citação e até efetivo pagamento
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Os aqui Autores apresentaram a sua contestação a 8 de Maio de 2001
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A audiência de julgamento ocorreu a 20 de Janeiro de 2005, tendo a resposta à...
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