Acórdão nº 09389/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira deduz a presente impugnação contra a decisão arbitral proferida no Processo n.º 308/2015-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, que julgou procedentes os pedidos de anulação dos actos de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, correspondentes aos exercícios de 2009 a 2011.

A impugnante termina as alegações de impugnação, formulando as conclusões seguintes: a) A presente impugnação tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo no processo arbitral n.º 308/2015-T.

b) Conforme consta da decisão - cfr. ponto 32. na pág. 22 da decisão: «Considerando a acima referida revogação parcial de actos administrativos, realizada pela AT, em 9 de Julho de 2015, subsistem, como objecto de apreciação, no presente processo, apenas os pedidos de: b) Anulação dos actos tributários referentes às liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, e respectivos juros compensatórios, por ilegalidade em virtude de: a. 1) se terem considerado não dedutíveis os pagamentos das prestações de serviços intra-grupo ("management fees") no valor de l 576.349,10 € e de a.2) se terem considerado não dedutíveis as despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias com destino a clientes da B..., no valor de 769 585,00 €;» c) Em discussão na presente impugnação de decisão arbitral, está apenas a decisão de anulação das liquidações adicionais, tout court, sem ressalva da parte respeitante às despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias para clientes da B..., cliente e associada da Requerente arbitral.

d) Ora, expendeu-se na decisão ora impugnada, relativamente à legalidade dos actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, em consequência das correcções por indevida dedução destas despesas, sob a epígrafe «a.

3) ilegalidade com base no facto de se terem considerado não dedutíveis as despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias com destino a clientes da B....».

Chamando mais uma vez à análise o artigo 23º do Código do IRC, refere a alínea b) do seu n.º 1, que se consideram gastos dedutíveis os "relativos à distribuição e venda abrangendo os de transporte, publicidade e colocação de mercadorias e produtos" (sublinhado nosso).

Os gastos de transporte aqui referidos são os que possam resultar do transporte de matérias e mercadorias de fornecedores até às instalações do sujeito passivo, como aqueles que possam resultar do envio de mercadorias e produtos para os seus clientes, conforme condições entre as partes negociadas. É pressupostos racional a esta dedução de custos de transporte que o sujeito passivo conhece tempestivamente os custos envolvidos, o que pressupõe conhecer as partes e a localização de onde ou até onde se compromete a recolher ou enviar os bens.

É também racional assumir que o custo de transporte de produtos para clientes, ou por conta destes, é repercutido no preço de venda a esses clientes, o que fará oscilar o preço de venda em função da distância a percorrer, pelo menos quando a diversidade de distâncias assim o justifica. Não será desadequado assumir que o preço de venda inclui sempre o custo de transporte, quando não é relevante a diferentes distâncias a percorrer. Bastaria calcular o valor médio do transporte a acrescer aos custos que estão na base da formação do preço. O que parece difícil de crer é que uma empresa aceite suportar os custos de transporte para uma qualquer localização, quando ela não é parte da negociação entre comprador e vendedor dos produtos a transportar.

A Requerente reconheceu como gastos do exercício custos com transporte de produtos para as localizações do cliente do seu cliente (localizações dos clientes da B...). A Requerente não é parte do contrato de compra e venda entre a B... e os clientes desta. A Requerente desconhece, como tem que desconhecer, os termos de negociação entre a B... e os clientes desta. Dependendo da localização dos clientes da B..., a margem da requerente fica deteriorada, podendo-se até supor que o negócio não seria do seu interesse face aos custos que acarreta. Acresce que a Requerente não conseguiu demonstrar, sem apresentar justificação plausível, que no preço de venda dos produtos à B... está repercutido o custo de transporte para os clientes desta, apesar de ser esta a prática que invocou. Não subsiste assim racionalidade económica na assunção de custos de transporte para clientes de um cliente. Racional seria que a Requerente suportasse custos de transporte até uma determinada localização (custos esses devidamente repercutidos no preço de venda) e que a partir desse local, os custos adicionais fossem assumidos pelo seu cliente, a B.... E que tal fosse negociado devidamente entre cada parte afectada. Tal não sucedeu e a Requerente não esclareceu suficientemente porque não, limitando-se a remeter a questão para análise em sede de preços de transferência, quando inicialmente tinha invocado a repercussão do custo de transporte no preço de venda.

Afigura-se que também não é possível afastar a irracionalidade económica dos gastos suportados em sede de preços de transferência.

Com efeito, conforme dispõe o artigo 63º do CIRC (à data), o regime fiscal dos preços de transferência limita-se a garantir que nas operações comerciais efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. Ora, pelo acima exposto, o que foi praticado indicia exactamente o contrário ao que seria celebrado entre partes independentes, no exercício normal das condições associadas à compra e venda.

e) Todo o discurso fundamentador da parte da decisão respeitante à apreciação da questão -integralmente transcrito acima - se reconduz à não demonstração da racionalidade económica da assunção destas despesas pela Requerente Arbitral.

f) O que somente é compaginável com uma decisão de improcedência parcial do pedido.

g) Pois que, lógica e coerentemente, o Tribunal não pode fundamentadamente explicar porque não assiste razão à Requerente nessa parte e, concomitantemente, determinar a anulação das liquidações também no que tange a estas correcções.

h) No entanto, a decisão proferida sobre a matéria, constante da alínea c) da parte IV. Decisão, foi a seguinte: «c) julgar procedente o pedido de anulação dos actos de liquidação adicional de imposto (IRC) e respectivos juros compensatórios, correspondentes aos exercícios de 2009 a 2011».

i) Assim, a referida decisão do Tribunal Arbitral Colectivo padece, salvo melhor entendimento, do vício de oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos previstos na alínea b) do n.º l do artigo 28.º do RJAT.

j) O vício apontado constitui causa de nulidade da decisão impugnada, de acordo com o disposto no artigo 125.º do CPPT e nos artigos 195.º, n.º l e 615.º do CPC.

k) Uma vez que o Tribunal Arbitral considerou que estão em causa despesas incorridas no interesse e por conta da associada da Requerente Arbitral, afastando claramente a hipótese de procedência do pedido e consequente anulação dos actos de liquidação adicional de IRC, quanto a este aspecto concreto.

l) Porém e apesar de caminhar em harmonia com o...

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