Acórdão nº 823/16.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a reclamação apresentada por P...

do indeferimento do pedido de anulação de venda judicial n.º ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... instaurado no serviço de finanças do ....

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “I – Na douta sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação formulada através dos presentes autos e determinou a anulação do despacho proferido pela Exm.ª Senhora Diretora de Finanças de Setúbal, que indeferiu, por intempestividade, o pedido de anulação da venda judicial n.º ..., realizada no processo de execução fiscal n.º ... e aps. do prédio misto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2173 e rustica sob o artigo 2, da Secção G, da freguesia da ..., concelho da ...; II – Para decidir pela procedência da presente reclamação, o Tribunal “a quo” entendeu que o pedido de anulação de venda requerido pela reclamante se encontrava em tempo na data em que foi formulado, 06 de maio de 2016, tendo presente que o mesmo se iniciou na data da realização da venda, 18 de abril de 2016, e que por aplicação do disposto nos artigos 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT e 137.º e 138.º, ambos aplicáveis ex.vi., artigo 2.º alínea e) do CPPT, o seu términus apenas ocorria em 10 de maio de 2016; III – Com aquela decisão incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento de direito, razão pela qual não pode a mesma manter-se na ordem jurídica; IV – Com efeito, a douta sentença enuncia um quadro normativo aplicável à matéria controvertida, para “in fine” concluir em contradição com o mesmo, ao não considerar para o computo do prazo, os sábados, domingos e feriados, destacando inclusive que “ (dia 25 de abril, segunda-feira, foi feriado) ”; V – Ora, sendo facto não controvertido que o prazo para anulação da venda é de 15 (quinze) dias a contar da data da sua realização (artigo 257.º, n.º 1 alínea c) do CPPT), 18 de abril de 2016, e que o mesmo se conta nos termos dos artigos 137.º e 138. do CPC, sendo “continuo”, não se suspendendo durante as férias judiciais por estarmos na presença de um processo urgente, VI – a douta sentença recorrida não podia concluir como concluiu, que o termo do prazo que a reclamante dispunha para requerer a anulação da venda ocorreu “in casu”, em 10 de maio de 2016; VII – Do quadro normativo aplicável só se pode concluir que o termo do prazo que a reclamante dispunha para solicitar a anulação da venda realizada nos autos de execução fiscal supra mencionado, como bem decidiu o ato colocado em crise nos presentes autos, ocorreu em 03 de maio de 2016, pelo que, o pedido formulado pela reclamante, em 06 de maio de 2016, é claramente extemporâneo; VII – Ao decidir como decidiu, não pode a douta sentença ora recorrida manter-se na ordem jurídica por se revelar contrária ao disposto nos artigos 257.º1, alínea c) do CPPT e 137.º e 138.º ambos do CPC, aplicáveis ex. vi. Artigo 2, alínea e) do CPPT; VIII – Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, impõe-se revogar a sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

as Ex.

as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, tudo com as devidas e legais consequências.” ****A Recorrida apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. “Importa assim concluir que face ao anteriormente exposto a ora Recorrida, P..., foi notificada pelo órgão de execução fiscal do indeferimento do pedido de anulação da venda judicial n.º ..., respeitante ao processo de execução fiscal nº ..., da sociedade P..., CRL II. Em resultado de tal indeferimento a reclamante requereu a anulação da venda, Assim, III. Inicia-se o prazo para a reclamante requerer a anulação da venda apenas no momento em que a mesma toma conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Art.º 257 do Código do Processo e Procedimento Tributário.

  1. O prazo para a reclamante requerer a anulação da venda, recai, sobre a data de venda, uma vez que, o conhecimento dos factos que serviram de fundamento à anulação são, posteriores à data de notificação do agendamento da venda.

  2. Acresce ainda que, a ora Recorrida, na pendência da venda judicial informou o Sr. Chefe da repartição de finanças, de que havia requerido a insolvência da devedora P..., CRL VI. Não podemos deixar de fazer nota que o art.º 180.º do...

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