Acórdão nº 13352/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Ordem dos Advogados, recorrida nos autos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, interpôs recurso do despacho proferido pelo relator em 30 de Junho, recurso que o STA julgou processualmente inadmissível.

Tendo a recorrente requerido a convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência e mostrando-se preenchidos os pressupostos para o conhecimento da mesma, sendo inequívoca a respectiva tempestividade, dado o despacho supra referido ter sido notificado por carta registada data de 1 de Julho de 2016, tendo o requerimento de interposição de recurso sido remetido a este Tribunal por correio registado datado do dia 11 do mesmo mês, importa conhecer da reclamação para a conferência.

II - Para o conhecimento da presente reclamação para a conferência importa dar como assente os seguintes factos: A)O ora reclamado requereu no TAC de Lisboa a intimação da Sra Bastonária da Ordem dos Advogados no sentido de ser determinada a emissão de certidão integral dos processos administrativos nº 24/2010-CG/RI e 20/2010-CG/RI – cfr. respectiva p.i..

B)Por sentença proferida em 14-12-2015 o mencionado T.A.C. indeferiu a referida pretensão. – cfr. sentença proferida nos autos.

C)O relator, neste TCA, em 16 de Junho de 2016, proferiu o seguinte despacho: “Tendo presente que um dos motivos pelos quais a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão formulada pelo recorrente foi a existência de restrição ao direito de informação, consubstanciada em “…questões atinentes ao segredo profissional dos advogados…” e prevenindo a hipótese de vir a ser concedida razão ao recorrente na parte em que defende assistir-lhe direito a aceder aos elementos contidos nos pedidos de escusa (obtendo assim o conhecimento das razões que a motivaram), e com vista a aferir se existem razões justificadoras da restrição total de acesso, e ainda se foi correto o entendimento feito na sentença recorrida de que não se mostra possível “lançar mão do mecanismo previsto no n.º 7 do artigo 6.º da LADA, porquanto toda a documentação respeitará precisamente à matéria reservada” ou se pelo contrário assim não é, importa colocar este Tribunal em condições de decidir.

Assim, deve a Ordem dos Advogados remeter a este Tribunal, no prazo de cinco (5) dias (artigo 147º nº 2 do CPTA), em envelope fechado e com carácter...

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