Acórdão nº 561/08.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Ministério dos Negócios Estrangeiros, recorreu do despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa, em 4 de Janeiro de 2014, que indeferiu requerimento formulado pelo recorrente de “revogação” da notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela entidade demandada, com a consequente repercussão da mesma na conta do A..
Formulou as seguintes conclusões: “i) A sentença proferida nos presentes autos absolveu a Entidade Administrativa Demandada da instância e condenou o Autor no pagamento das custas devidas pelo processo; ii) A Entidade Administrativa Demandada beneficiou da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, pelo que não procedeu ao pagamento da mesma nos termos da lei; iii) Assim sendo, não apresentou custas de parte à parte vencida no prazo concedido pelo artigo 25º e 26º do RCP.
iv) Sendo parte vencedor nos autos, a obrigação do pagamento da taxa de justiça sem possibilidade de a recuperar junto da parte vencedora, contraria o disposto nos artigos 446º e seguintes do CPC, e ofende os mais elementares princípios da justiça; v) O douto despacho recorrendo é ambíguo ao reconhecer a razão deste argumento mas indeferindo o pedido para repercutir o pagamento em causa na conta do Autor, já que esta se inclui no âmbito da respectiva condenação.” Não foram apresentadas contra alegações.
O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II – Para apreciação do presente recurso, importa considerar os seguintes factos: A)Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa em 30 de Abril de 2012, foi julgada improcedente acção administrativa especial intentada por José ……………. contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros – cfr. fls. 223/244 dos autos.
B)O recorrente, nos termos de requerimento remetido aos autos por correio electrónico em 16 de Novembro de 2012, requereu fosse “…revogada a notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela entidade demandada, devendo a mesma ser repercutida na conta do autor, no âmbito da respectiva condenação.” – cfr. fls. 255/257 do autos.
C)A referida pretensão foi indeferida por despacho datado de 4 de Janeiro de 2013, com o seguinte teor “Do parecer consultivo da Procuradoria-Geral da República no 40/2011 (publicado no DR II Série, nº 113, de 12-06 e dos factos constantes dos autos resulta o seguinte: O Regulamento das Custas Judiciais (DL n° 34/2008, de 26-02) determina na alínea a) do n° 1 do artº 15º que o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributário, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado.
Determina o artº 26º nº 3, al. a) do RCP que a parte vencida será condenada nos termos do CPC.
Nos termos do RCP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 7/2012, de 13-02 a parte vencedora não teria de pagar as custas na medida em que não é condenada ao seu pagamento.
Nestes autos, que deram entrada a 07-03-2008, aplicava-se o RCP, na sua redacção originária. Mas, a sentença foi proferida a 30-04-2012, já no âmbito da Lei n° 7/2012 de 13-02, e o autor sido condenado no pagamento das custas. A secretaria considerando o disposto no nº2, do artº 15º nº 1, al a) e nº 2, da Lei nº 7/2012, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
Dispõe o artº 8º nº 1 da Lei nº 7/2012, que o RCP, sob a epigrafe “aplicação da lei no tempo”, na redacção dada por esta lei é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, aos processos pendentes nessa data e, dispõe o nº 9, desta disposição que nos processos em que, por virtude de legislação aplicável, haja lugar à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO