Acórdão nº 561/08.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Ministério dos Negócios Estrangeiros, recorreu do despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa, em 4 de Janeiro de 2014, que indeferiu requerimento formulado pelo recorrente de “revogação” da notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela entidade demandada, com a consequente repercussão da mesma na conta do A..

Formulou as seguintes conclusões: “i) A sentença proferida nos presentes autos absolveu a Entidade Administrativa Demandada da instância e condenou o Autor no pagamento das custas devidas pelo processo; ii) A Entidade Administrativa Demandada beneficiou da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, pelo que não procedeu ao pagamento da mesma nos termos da lei; iii) Assim sendo, não apresentou custas de parte à parte vencida no prazo concedido pelo artigo 25º e 26º do RCP.

iv) Sendo parte vencedor nos autos, a obrigação do pagamento da taxa de justiça sem possibilidade de a recuperar junto da parte vencedora, contraria o disposto nos artigos 446º e seguintes do CPC, e ofende os mais elementares princípios da justiça; v) O douto despacho recorrendo é ambíguo ao reconhecer a razão deste argumento mas indeferindo o pedido para repercutir o pagamento em causa na conta do Autor, já que esta se inclui no âmbito da respectiva condenação.” Não foram apresentadas contra alegações.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Para apreciação do presente recurso, importa considerar os seguintes factos: A)Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa em 30 de Abril de 2012, foi julgada improcedente acção administrativa especial intentada por José ……………. contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros – cfr. fls. 223/244 dos autos.

B)O recorrente, nos termos de requerimento remetido aos autos por correio electrónico em 16 de Novembro de 2012, requereu fosse “…revogada a notificação para pagamento da taxa de justiça devida pela entidade demandada, devendo a mesma ser repercutida na conta do autor, no âmbito da respectiva condenação.” – cfr. fls. 255/257 do autos.

C)A referida pretensão foi indeferida por despacho datado de 4 de Janeiro de 2013, com o seguinte teor “Do parecer consultivo da Procuradoria-Geral da República no 40/2011 (publicado no DR II Série, nº 113, de 12-06 e dos factos constantes dos autos resulta o seguinte: O Regulamento das Custas Judiciais (DL n° 34/2008, de 26-02) determina na alínea a) do n° 1 do artº 15º que o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributário, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado.

Determina o artº 26º nº 3, al. a) do RCP que a parte vencida será condenada nos termos do CPC.

Nos termos do RCP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 7/2012, de 13-02 a parte vencedora não teria de pagar as custas na medida em que não é condenada ao seu pagamento.

Nestes autos, que deram entrada a 07-03-2008, aplicava-se o RCP, na sua redacção originária. Mas, a sentença foi proferida a 30-04-2012, já no âmbito da Lei n° 7/2012 de 13-02, e o autor sido condenado no pagamento das custas. A secretaria considerando o disposto no nº2, do artº 15º nº 1, al a) e nº 2, da Lei nº 7/2012, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.

Dispõe o artº 8º nº 1 da Lei nº 7/2012, que o RCP, sob a epigrafe “aplicação da lei no tempo”, na redacção dada por esta lei é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, aos processos pendentes nessa data e, dispõe o nº 9, desta disposição que nos processos em que, por virtude de legislação aplicável, haja lugar à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos...

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