Acórdão nº 35/16.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO C..., veio recorrer da sentença de fls.53 a 69 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improc...te a impugnação judicial por si deduzida, na sequência do indeferimento das reclamações graciosas apresentadas contra os actos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), relativamente à aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras “EQ” e “ES” integradas no prédio urbano denominado “Lote2 «... Resort»”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ..., sob o nºP23.258 - actual nº68 - e no montante global de €36.802,42.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1) A douta Sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, com fundamento em que não houve contradição entre a orientação e o comportamento da Administração, bem como não houve uma primeira liquidação antes da que vem impugnada, pelo que não se verificou a caducidade do direito à liquidação.
2) Contudo, salvo o devido respeito, aplicar-se-ia aqui o n°2 do art°68°-A da LGT que impõe que "Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário", pois o entendimento emanado pelo acórdão do STA é de Março de 2013 e o facto tributário em questão nos autos é de 29/12/2010.
3) A prova de que o entendimento da Administração quanto à isenção de IMT se alterou posteriormente ao facto tributário, é a de no próprio relatório de inspecção dizerem "entendimento que vai de acordo com a decisão emanada no acórdão do STA n°3/2013", sendo que até essa data nunca se pôs em causa a referida isenção de IMT, basta analisar o procedimento em relação a todas as vendas do "... Resort" e, anteriormente, do empreendimento turístico "Hotel Apartamento ..." (citado na PI no art°12°).
4) Reconhece-se, a páginas 12 da douta sentença que "a declaração de IMT - cfr. ponto 5 do probatório (...) deu origem a documento único de cobrança, no valor de € 0,00".
5) Houve uma primeira liquidação, na qual teve origem o DUC acima mencionado, pois esta tinha de ser efectuada antes da escritura pública por força do n°1 do art°22° do CIMT que obriga que "A liquidação do lMT precede o acto ou facto translativo dos bens".
6) Se, como é entendido na douta sentença, que não houve uma mudança de entendimento por parte da Administração, então houve um erro grosseiro na primeira liquidação quando emitem o DUC a zeros, pelo que a liquidação em crise se trata de uma liquidação adicional.
7) Mas se se entende que não se trata de uma primeira liquidação porque a isenção se opera automaticamente, então houve uma mudança de orientação e como se explica a não mudança de orientação se na mesma sentença se reconhece que "foi inicialmente considerado, pelo Impugnante e pela Administração, que a situação de facto (aquisição do imóvel) preenchia os requisitos da previsão da norma que concede automaticamente o benefício fiscal de isenção total de IMT"? 8) Contudo, no caso dos autos, teríamos de aplicar o n°2 do art°45° da LGT já que se tratou "de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" sendo que "o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos" e nestes casos aplica-se a Lei Geral, pois a Lei especial nada estabelece quanto aos erros evidenciados na declaração do contribuinte.
Nestes Termos, conc...do provimento ao presente recurso e revogando, em conformidade com o supra exposto, a douta Sentença recorrida, farão VV.Exas JUSTIÇA!»* Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso interposto (cfr. fls. 95 e 96 dos autos).
* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1.
Em 14 de Fevereiro de 2010, a Câmara Municipal de ... emitiu o alvará de autorização de utilização turística para o ... Resort - cfr. fls. 17 dos autos.
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No dia 17 de Setembro de 2010, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, ao Aldeamento Turístico ... Resort, com a categoria projectada de 4 estrelas, a instalar no concelho de ..., de que é requerente a sociedade D... IV, Unipessoal, Lda.
- cfr. o Despacho n°15.267/2010 publicado na 2ª Série do Diário da República n°196, de 8 de Outubro de 2010, p. 49.890.
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Em 16 de Novembro de 2010, o Turismo de Portugal, IP, aprovou o título constitutivo do Aldeamento Turístico ... Resort - cfr. fls. 17 dos autos.
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No dia 29 de Dezembro de 2010, C... adquiriu a D... IV, Unipessoal, Lda., as fracções autónomas designadas pelas letras EQ e ES do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Lote 2 - «... Resort»", situado em ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo P23.258 - cfr.fls.13-18 dos autos.
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No mesmo dia, foram apresentadas as declarações de IMT relativas àquelas aquisições - cfr. fls. 4 e 7 do apenso.
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Consequentemente, foram emitidos documentos de cobrança de IMT, no valor de €0,00, atendendo ao benefício "33 - Utilidade Turística (Art.20° do DL 423/83), 100% sobre a matéria colectável" - cfr. fls. 4 e 7 do apenso.
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No dia 24 de Abril de 2014, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se concluiu que C...
beneficiou "indevidamente da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (...) uma vez que a aquisição das fracções em causa por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento, o qual já se encontrava devidamente instalado" - cfr. fls. 8-18 do apenso.
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Em 25 de Março de 2015, foi notificada a C... a liquidação de IMT, no valor global de € 36.802,42, relativa às aquisições referidas em 4 (acto impugnado) - cfr. fls. 8-8v da Reclamação apensa aos autos.
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No dia 15 de Abril de 2015, C... pagou aquela quantia - cfr. fls. 33 do apenso.
»* Consta da mesma sentença, a título de motivação da decisão fáctica, que: «Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.».
* Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrarem documentalmente provados e por relevarem para a decisão em causa, aditam-se os seguintes factos: 10.
No Relatório de Inspecção referido no nº 7, escreveu-se o seguinte: "Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela administração fiscal e que decorre do elemento...
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