Acórdão nº 35/16.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO C..., veio recorrer da sentença de fls.53 a 69 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improc...te a impugnação judicial por si deduzida, na sequência do indeferimento das reclamações graciosas apresentadas contra os actos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), relativamente à aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras “EQ” e “ES” integradas no prédio urbano denominado “Lote2 «... Resort»”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ..., sob o nºP23.258 - actual nº68 - e no montante global de €36.802,42.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1) A douta Sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, com fundamento em que não houve contradição entre a orientação e o comportamento da Administração, bem como não houve uma primeira liquidação antes da que vem impugnada, pelo que não se verificou a caducidade do direito à liquidação.

2) Contudo, salvo o devido respeito, aplicar-se-ia aqui o n°2 do art°68°-A da LGT que impõe que "Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário", pois o entendimento emanado pelo acórdão do STA é de Março de 2013 e o facto tributário em questão nos autos é de 29/12/2010.

3) A prova de que o entendimento da Administração quanto à isenção de IMT se alterou posteriormente ao facto tributário, é a de no próprio relatório de inspecção dizerem "entendimento que vai de acordo com a decisão emanada no acórdão do STA n°3/2013", sendo que até essa data nunca se pôs em causa a referida isenção de IMT, basta analisar o procedimento em relação a todas as vendas do "... Resort" e, anteriormente, do empreendimento turístico "Hotel Apartamento ..." (citado na PI no art°12°).

4) Reconhece-se, a páginas 12 da douta sentença que "a declaração de IMT - cfr. ponto 5 do probatório (...) deu origem a documento único de cobrança, no valor de € 0,00".

5) Houve uma primeira liquidação, na qual teve origem o DUC acima mencionado, pois esta tinha de ser efectuada antes da escritura pública por força do n°1 do art°22° do CIMT que obriga que "A liquidação do lMT precede o acto ou facto translativo dos bens".

6) Se, como é entendido na douta sentença, que não houve uma mudança de entendimento por parte da Administração, então houve um erro grosseiro na primeira liquidação quando emitem o DUC a zeros, pelo que a liquidação em crise se trata de uma liquidação adicional.

7) Mas se se entende que não se trata de uma primeira liquidação porque a isenção se opera automaticamente, então houve uma mudança de orientação e como se explica a não mudança de orientação se na mesma sentença se reconhece que "foi inicialmente considerado, pelo Impugnante e pela Administração, que a situação de facto (aquisição do imóvel) preenchia os requisitos da previsão da norma que concede automaticamente o benefício fiscal de isenção total de IMT"? 8) Contudo, no caso dos autos, teríamos de aplicar o n°2 do art°45° da LGT já que se tratou "de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" sendo que "o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos" e nestes casos aplica-se a Lei Geral, pois a Lei especial nada estabelece quanto aos erros evidenciados na declaração do contribuinte.

Nestes Termos, conc...do provimento ao presente recurso e revogando, em conformidade com o supra exposto, a douta Sentença recorrida, farão VV.Exas JUSTIÇA!»* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso interposto (cfr. fls. 95 e 96 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1.

Em 14 de Fevereiro de 2010, a Câmara Municipal de ... emitiu o alvará de autorização de utilização turística para o ... Resort - cfr. fls. 17 dos autos.

  1. No dia 17 de Setembro de 2010, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, ao Aldeamento Turístico ... Resort, com a categoria projectada de 4 estrelas, a instalar no concelho de ..., de que é requerente a sociedade D... IV, Unipessoal, Lda.

    - cfr. o Despacho n°15.267/2010 publicado na 2ª Série do Diário da República n°196, de 8 de Outubro de 2010, p. 49.890.

  2. Em 16 de Novembro de 2010, o Turismo de Portugal, IP, aprovou o título constitutivo do Aldeamento Turístico ... Resort - cfr. fls. 17 dos autos.

  3. No dia 29 de Dezembro de 2010, C... adquiriu a D... IV, Unipessoal, Lda., as fracções autónomas designadas pelas letras EQ e ES do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Lote 2 - «... Resort»", situado em ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo P23.258 - cfr.fls.13-18 dos autos.

  4. No mesmo dia, foram apresentadas as declarações de IMT relativas àquelas aquisições - cfr. fls. 4 e 7 do apenso.

  5. Consequentemente, foram emitidos documentos de cobrança de IMT, no valor de €0,00, atendendo ao benefício "33 - Utilidade Turística (Art.20° do DL 423/83), 100% sobre a matéria colectável" - cfr. fls. 4 e 7 do apenso.

  6. No dia 24 de Abril de 2014, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se concluiu que C...

    beneficiou "indevidamente da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (...) uma vez que a aquisição das fracções em causa por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento, o qual já se encontrava devidamente instalado" - cfr. fls. 8-18 do apenso.

  7. Em 25 de Março de 2015, foi notificada a C... a liquidação de IMT, no valor global de € 36.802,42, relativa às aquisições referidas em 4 (acto impugnado) - cfr. fls. 8-8v da Reclamação apensa aos autos.

  8. No dia 15 de Abril de 2015, C... pagou aquela quantia - cfr. fls. 33 do apenso.

    »* Consta da mesma sentença, a título de motivação da decisão fáctica, que: «Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.».

    * Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrarem documentalmente provados e por relevarem para a decisão em causa, aditam-se os seguintes factos: 10.

    No Relatório de Inspecção referido no nº 7, escreveu-se o seguinte: "Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela administração fiscal e que decorre do elemento...

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