Acórdão nº 08562/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO A...
veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 19 de Novembro de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRS dos anos de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 228.207,22.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Conforme consta dos autos, o Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70° e 102° e seguintes do CPPT "ex vi" "ex vi" artigos e 95° e seguintes, da Lei Geral Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" decidiu o acima transcrito; 3) A decisão de que se reclama é errada; 4) Por erro de apreciação do fundamento nuclear do pedido que era o da caducidade do direito à liquidação do IRS dos exercícios de 2003 e 2004, que não foi considerada e de que se recorre; 5) Nos termos do n°1 do artigo 45° da LGT o direito de liquidar os tributos caduca no prazo de 4 anos. O IRS é um imposto directo, logo o período de liquidação relativo ao exercício de 2003, decorre do 2004,2005,2006 e até 31.12.2007; 6) A liquidação n° ... de 2008.09.15, foi feita para além do prazo de caducidade a que se refere o nº1 do artigo 45° da LGT; 7) Por erro de apreciação que considerou como fundamentada a atribuição dos valores a rendimentos da categoria E enquanto antecipação da distribuição dos lucros da sociedade, sem que se demonstre que esses rendimentos da categoria E por antecipação de lucros tenham existido. Lucros em todo o mundo são ganhos, e onde está a demonstração de que a distribuirão antecipada por conta de lucros tenha ocorrido. O código do IRS só tributa rendimentos na estrita medida da norma legal, e todo o resto é ilegal. Como refere Oliveira Ascensão (in O Direito, Introdução e Teoria Geral p. 350) letra da lei não é só ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona como limite de busca do espírito; 8) Por erro de apreciação, não considerou a inexistência de pronúncia no relatório da inspecção tributária quanto ao direito de audição exercido, o que constitui nulidade por falta de fundamentação; 9) As notificações feitas à sociedade, mesmo no caso de o agora impugnante poder ter sido gerente, não significam nem justificam que lhe tenham sido feitas, e não o foram, nos atos que lhe respeitam a título individual, ou mesmo enquanto sócio [já que foi tributado em IRS por adiantamento a título de lucros antecipados]; 10) As tributações feitas relativamente aos valores não constantes das escrituras públicas não respeitam o n°2 do artigo 39°, donde resulta o erro de apreciação da decisão; 11) Pela Lei n° 83-C/2013, foi eliminado o n°2 do artigo 39° da LGT, e foi eliminado porquê? Por que não fazia sentido, ou seja no n°1 dizia-se uma coisa e no n°2 o seu contrário, melhor desvalorizava-se o conceito de documento autêntico por parte de autoridade sem a devida competência para o efeito; 12) Na página 19 da sentença, verifica-se a contradição quando diz: “...Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que, nos termos do artigo 371° do Código Civil, têm força probatória plena, é que não domina na apreciação das provas produzidas este:- princípio da livre apreciação, que é o que nos diz o n° 5 do artigo 607° do CPC. Pois, foi precisamente a não consideração...
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