Acórdão nº 08562/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A...

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 19 de Novembro de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRS dos anos de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 228.207,22.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Conforme consta dos autos, o Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70° e 102° e seguintes do CPPT "ex vi" "ex vi" artigos e 95° e seguintes, da Lei Geral Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" decidiu o acima transcrito; 3) A decisão de que se reclama é errada; 4) Por erro de apreciação do fundamento nuclear do pedido que era o da caducidade do direito à liquidação do IRS dos exercícios de 2003 e 2004, que não foi considerada e de que se recorre; 5) Nos termos do n°1 do artigo 45° da LGT o direito de liquidar os tributos caduca no prazo de 4 anos. O IRS é um imposto directo, logo o período de liquidação relativo ao exercício de 2003, decorre do 2004,2005,2006 e até 31.12.2007; 6) A liquidação n° ... de 2008.09.15, foi feita para além do prazo de caducidade a que se refere o nº1 do artigo 45° da LGT; 7) Por erro de apreciação que considerou como fundamentada a atribuição dos valores a rendimentos da categoria E enquanto antecipação da distribuição dos lucros da sociedade, sem que se demonstre que esses rendimentos da categoria E por antecipação de lucros tenham existido. Lucros em todo o mundo são ganhos, e onde está a demonstração de que a distribuirão antecipada por conta de lucros tenha ocorrido. O código do IRS só tributa rendimentos na estrita medida da norma legal, e todo o resto é ilegal. Como refere Oliveira Ascensão (in O Direito, Introdução e Teoria Geral p. 350) letra da lei não é só ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona como limite de busca do espírito; 8) Por erro de apreciação, não considerou a inexistência de pronúncia no relatório da inspecção tributária quanto ao direito de audição exercido, o que constitui nulidade por falta de fundamentação; 9) As notificações feitas à sociedade, mesmo no caso de o agora impugnante poder ter sido gerente, não significam nem justificam que lhe tenham sido feitas, e não o foram, nos atos que lhe respeitam a título individual, ou mesmo enquanto sócio [já que foi tributado em IRS por adiantamento a título de lucros antecipados]; 10) As tributações feitas relativamente aos valores não constantes das escrituras públicas não respeitam o n°2 do artigo 39°, donde resulta o erro de apreciação da decisão; 11) Pela Lei n° 83-C/2013, foi eliminado o n°2 do artigo 39° da LGT, e foi eliminado porquê? Por que não fazia sentido, ou seja no n°1 dizia-se uma coisa e no n°2 o seu contrário, melhor desvalorizava-se o conceito de documento autêntico por parte de autoridade sem a devida competência para o efeito; 12) Na página 19 da sentença, verifica-se a contradição quando diz: “...Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que, nos termos do artigo 371° do Código Civil, têm força probatória plena, é que não domina na apreciação das provas produzidas este:- princípio da livre apreciação, que é o que nos diz o n° 5 do artigo 607° do CPC. Pois, foi precisamente a não consideração...

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