Acórdão nº 305/16.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, [IFAP, I.P.] interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco, proferida ao abrigo do artigo 121º do CPTA [antecipação do conhecimento da causa principal] que, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia contra si deduzido pela A…………….- ASSOCIÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO, julgou parcialmente procedente e em consequência anulou o acto impugnado na parte em que assenta na inelegibilidade parcial das despesas com aquisição de feromonas, aquisição de armadilhas e serviço de poda sanitária, às quais se refere a factura n.° 8/2014, emitida pela A.......-B......., Gestão Florestal, Lda., e mantendo o acto impugnado na parte em que assenta na inelegibilidade da despesa com o arranque de árvores mortas, à qual se refere a factura n.° 8/2014, emitida pela A.......-B......., Gestão Florestal, Lda..

Ambas as partes recorreram, formulando o recorrente nas respectivas alegações as seguintes conclusões que infra se reproduzem: “A. A decisão do Douto Tribunal a quo, na parte em que, com fundamento em erro nos pressupostos, anulou o ato do Recorrente na parte em que excluiu do financiamento parte das despesas relativas à aquisição de armadilhas e feromonas e os serviços de poda sanitária, recolha e queima de resíduos, no âmbito da Operação PRODER n° ………………………, titulada pela ora Recorrida, padece do vício de erro de julgamento impondo-se a sua substituição por decisão que julgue válida essa parte do ato administrativo impugnado.

  1. A decisão de exclusão da parte das despesas apresentadas pelo promotor relativo à aquisição dos bens e serviços referidos na conclusão anterior do financiamento pelo FEADER está devidamente acobertada pelo regime comunitário e nacional em vigor no que à elegibilidade de despesas concerne, não havendo qualquer erro do aqui Recorrente sobre os pressupostos que fundamentaram tal exclusão.

  2. Conforme definido pelas entidades com competência para tanto (Autoridade de Gestão do Programa e Organismo Pagador Certificado - o aqui Recorrente) nos casos em que se constate o recurso à subcontratação, deverão ser consideradas os valores que os bens e serviços tiveram nesse sub contrato, aplicando-se o que, vulgarmente, se denomina, de "1° preço de venda, ou preço de entrada" D. Pois que tal preço, tendo sido fixado de acordo com as regras e valores de um mercado concorrencial, será o razoável.

  3. Quando, em casos de subcontratação, haja diferença entre esse primeiro preço de venda e o preço cobrado pelo fornecedor ao promotor da operação, deverá ser demostrado, por este, que, ainda assim, o custo final do bem e/ou serviço é razoável, designadamente, demostrando, que a intervenção do seu fornecedor inda além da figura do mero intermediário, trouxe valor acrescentado a tal bem ou serviço, e que essa mais valia justifica e toma razoável o preço final faturado.

  4. No caso sub judice, o que se constata, inclusive pela demostração efetuada pelo M° Juiz a quo, é que a diferença entre os valores que os bens e serviços tiveram em sede de subcontratação e os valores que aos mesmos foi dado pelo fornecedor da Promotora, resulta, em exclusivo, da margem de lucro que o fornecedor sobre os mesmos fez incidir, agindo, na verdade como um mero intermediário.

  5. Não decorrendo, da sua intervenção, qualquer valor acrescentado para tais bens e serviços que pudesse justificar o valor do custo final dos mesmos.

  6. De várias disposições constantes da Regulamentação Comunitária - que se citaram em sede de motivação de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido — resulta de forma dará que caberá aos Estados Membros, uma vez que sejam respeitados alguns princípios gerais sobre elegibilidade (quer seja dos beneficiários, das operações ou de certo tipo de despesas) estabelecer, por intermédio de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as regras sobre elegibilidade, designadamente, e para o que aqui se discute, das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento.

    1. No caso de Portugal esse regulação foi efetuada não só através do Decreto-Lei n° 37-A/2008, de 5 de Março e das Regulamentos específicos de cada ação, como também através das regras emanadas da Autoridade de Gestão e do organismo pagador certificado (o aqui Recorrente) e compilados no documento a que chamaram " Manual Técnico do Beneficiário do FEADER e FEP que se encontra junto aos autos".

  7. E no qual se determinou, de forma expressa, o princípio a observar na apreciação da elegibilidade das despesas nos casos em que as ações previstas nas Operações sejam realizadas com recurso a subcontratação ou subempreitada, sob a bitola do princípio de que nessa apreciação importa levar em consideração os valores de mercado e a razoabilidade dos custos a financiar pelo FEADER.

  8. Resultando de tudo quanto exposto a validade do ato do aqui Recorrente na parte em que excluiu do financiamento parte das despesas, não tendo este agido em erro sob os pressupostos de tal exclusão e estando o seu acto devidamente acobertado pelo regime em vigor.

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