Acórdão nº 11894/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Data02 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

*I – RELATÓRIOO............., SA, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da ré a: - reconhecer que a autora tem direito à devolução do valor que foi retido, a partir de 31 de Julho de 2008, nos pagamentos que lhe foram efectuados, pelos respectivos donos de obra das empreitadas de obras públicas que lhe estavam adjudicadas, tendo por base a norma do art. 138º, do Estatuto da Aposentação; - devolver à autora tais quantias, acrescidas dos juros vencidos à taxa legal aplicável às dívidas comerciais desde a data de 10.12.2009 e vincendos, até efectivo e integral pagamento; - abster-se de continuar a receber o valor de 0,5% sobre os pagamentos que os donos de obra tiverem de realizar à autora, ao abrigo de contratos de obra pública celebrados em data anterior a 30 de Julho de 2008.

Por sentença de 29 de Abril de 2014 do referido tribunal a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvida a ré dos pedidos.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1. O DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro apenas regulou a aplicação no tempo do Código dos Contratos Públicos, sendo omisso no que respeita à aplicação no tempo da norma revogatória constante do art. 14.º n.º 1 do citado diploma legal.

  1. A sentença recorrida, ao julgar no sentido de que por força do disposto no art. 16.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a norma revogatória constante do art. 14.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aplica-se apenas a contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação contratual iniciados após 30 de Julho de 2008, procedeu a uma errada interpretação das referidas normas legais, incorrendo na sua violação.

  2. Com efeito, a sentença recorrida, aplicou indevidamente ao caso sub judice o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e o art. 138.º do Estatuto da Aposentação, tendo incorrido em erro na determinação da norma aplicável.

  3. Dúvidas não poderão subsistir de que o art. 138.º do Estatuto da Aposentação deve considerar-se revogado a partir da data da entrada em vigor do DL 18/2008, de 29 de janeiro, ou seja deixou de subsistir na ordem jurídica a partir de 30 de Julho.

  4. E, tendo tal norma sido revogada com efeitos a partir de 30 de Julho, não deve, nos temos do art. 7.º e 12.º do Código Civil, ser aplicada aos pagamentos realizados após 30 de Julho de 2008, ainda que os contratos de empreitada tenham sido celebrados em data anterior.

  5. O art. 138.º do Estatuto da Aposentação ao determinar que "Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respetivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor'', não rege sobre qualquer condição de validade formal ou substancial dos contratos públicos nem sobre os seus efeitos, apenas impondo uma obrigação legal de retenção de uma determinada percentagem dos pagamentos efectuados ao abrigo de tais contratos, a favor da Caixa Geral de Aposentações.

  6. Para a lei, o facto determinante da obrigação de retenção não é o contrato público celebrado, mas sim os pagamentos efectuados relativos a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  7. Trata-se pois de um dever legal que impende sobre a entidade adjudicante e que nenhuma incidência tem sobre a situação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cuja autonomia se encontra deveras limitada em função da natureza pública do contrato celebrado.

  8. Ou seja, a lei ao determinar que o dono da obra procedesse à dedução do 0,5 por cento dos pagamentos a favor da Caixa Geral de Aposentações, dispôs directamente sobre uma situação jurídica que se verifica apenas entre o dono da obra e a Recorrida, abstraindo do contrato celebrado entre as partes.

  9. Como tal, e contrariamente ao entendimento perfilhado pela Recorrida nos autos e...

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