Acórdão nº 2446/16.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria …………………, requereu providência cautelar contra o Município de Loures, tendo formulado os seguintes pedidos: a) ser considerado que a requerente preenche os requisitos referidos no despacho 35/2015 de 30/04, para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior; b) ser a requerente admitida na lista de antiguidade intercarreiras para técnico superior ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 2, alínea b) do CPTA.

Por decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa, em 11 de Novembro, foi rejeitado “…o requerimento inicial por manifesta desnecessidade da tutela cautelar”, da qual foi interposto recurso pela requerente, no qual formulou as seguintes conclusões: « Texto no original» Contra alegou o recorrido, finalizando com as seguintes conclusões: “A. A Recorrente vem requerer, contra o Município de Loures, a adopção das seguintes providências cautelares: d) Ser considerado que a requerente preenche os requisitos referidos no despacho 35/2015 de 30/04., para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior.

e) Ser a requerente admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 2 al. b) do CPTA.

j) Ser a requerida condenada em custas, procuradoria, custas de parte e tudo o que mais legal for.

B. É funcionária da Câmara de Loures, exercendo actualmente as suas funções com a categoria de assistente técnica, que é licenciada em Direito e advogada e que em 28/02/2014 entregou nos recursos humanos da requerida um pedido de mobilidade interna para exercer funções de técnica superior.

C. Que o Presidente da Câmara de Loures emitiu o despacho n.º 35/2015, decidindo abrir a mobilidade intercarreiras ou categorias para o desempenho de funções de técnico superior, não tendo a requerente sido contemplada na lista, embora preenchesse os requisitos.

D. A ora recorrente foi convidada a suprir as omissões e deficiências do seu requerimento tendo apresentado um requerimento, onde fez constar que a providência iria depender de uma acção (principal) a intentar contra o Município de Loures, por prejuízos causados à Requerente por não ter sido colocada na Mobilidade Intercarreiras e esclareceu que o que pretendia era, através da providência, ser admitida na mobilidade intercarreiras E. No pedido, que reformulou, peticionou o seguinte: f) A presente providência irá depender de acção a propor contra o Município de Loures por prejuízos causados à requerente; g) Ser considerado que a requerente preenche os requisitos referidos no despacho 3512015, para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior.

h) Por consequência, ser a requerente admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º2 al. b) do CPTA.

(....) F. Dispõe o n.º1 do art.º 112 do CPTA que, "quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.", assim, a providência cautelar tem carácter instrumental, visa garantir a utilidade e eficácia da decisão definitiva a proferir na acção principal, vigorando até ai, e tem uma relação de dependência com a acção principal que tem por objecto a decisão sobre o mérito G. No pedido cautelar é peticionado que o Tribunal declare que a recorrente preenche os requisitos para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnica superior, com integração na lista e esclarece que a acção principal a intentar é uma acção de indemnização pelos prejuízos causados pela não admissão na mobilidade intercarreiras.

H. Conclui, e bem, o Tribunal a quo, in casu "não apenas se verifica que falta a necessária relação de instrumentalidade entre a acção cautelar e a causa principal a intentar, como se verifica também uma contradição entre os pedidos formulados em ambas".

I. Não há qualquer relação entre a providência cautelar e a acção principal a intentar.

J. No caso sub judice, na acção principal não se visa decidir de mérito a questão para a qual é peticionada tutela cautelar, pois o que a Recorrente pretende é a apreciação de mérito em sede cautelar.

L. O procedimento cautelar e a acção dizem respeito a pedidos e causas de pedir completamente distintos.

M. O decretamento das providências cautelares peticionadas não se destinam a acautelar o efeito útil da sentença a ser proferida na decisão final de indemnização, N. Bem decidiu o Tribunal a quo, numa acção de indemnização, salvo os casos em que pode ser peticionada a atribuição provisória de uma quantia por conta da indemnização a receber a final, não há sequer periculum inmora, O. É um contrasenso pedir a admissão na lista de mobilidade, a título cautelar, e intentar uma acção de indemnização por prejuízos causados pela não admissão.

P. Não havendo as necessárias relações de instrumentalidade e dependência entre o procedimento cautelar e a acção principal, bem decidiu o Tribunal a quo, pela rejeição liminar do requerimento tutelar, com fundamento na manifesta desnecessidade de tutela cautelar.

Q. Não tem qualquer razão a Recorrente, quando afirma que o Tribunal a quo só analisou os requisitos de admissibilidade da providência, quando deveria ter analisado o caso concreto, ouvido prova testemunhal e aferido dos concretos danos da Recorrente, tendo assim cometido a nulidade da al. d) do n.º1 do art.º 615 do CPC.

R. A lei processual impõe que recebida a providência, o juiz profira despacho liminar no qual admita ou rejeite o requerimento, com os fundamentos do n.º 2 do art.º 116 do CPTA, pelo que, não tem o Tribunal que mandar produzir qualquer prova.

S. O despacho do Tribunal a quo não é contraditório, nem padece da nulidade da al. d) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.

T. Não é o Tribunal que tem que se substituir à...

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