Acórdão nº 13037/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório 1. Álvaro …………………… (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na acção executiva ali instaurada contra o Ministério da Justiça (Recorrido), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Na acção em causa o ora Recorrente peticionou: “a adopção dos actos e das operações devidas para execução da douta sentença de anulação, nomeadamente, a proceder à valoração do Exequente com a classificação final de 13.25 valores, no âmbito do concurso em questão; bem como, a declaração de nulidade dos actos administrativos que se mantenham, sem fundamento válido, em situação ilegal, procedendo, à reformulação da lista final do concurso, de acordo com a classificação final supra referida do Exequente, colocando-o assim, no lugar que lhe vier a caber na lista de classificação final, tendo por base a actual configuração na lista, com a consequente admissão no curso de formação de Coordenadores de Investigação Criminal em causa, ou caso o mesmo não seja possível, seja o ora Exequente enquadrado como Coordenador de Investigação Criminal, retroagindo em qualquer dos casos os seus efeitos à data em que os candidatos então admitidos passaram a Coordenadores de Investigação Criminal, com as legais consequências”.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida limitou-se a concluir que "não é possível executar a pretensão do Exequente, uma vez que o concurso se iniciou ex novo, pelo que, reitera-se, será sujeito - como de resto os outros concorrentes - aos atinentes métodos de selecção e aos parâmetros valorativos", ou seja tudo como se o Recorrente não tivesse beneficiado de acórdão anulatório que definiu o seu direito a ser valorado com a classificação final de 13,25 valores no âmbito do concurso e de ver reformulada a lista de classificação final.
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A sentença recorrida absteve-se de apreciar as seguintes questões que deveria ter conhecido antes de determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: (i) O Recorrido deu execução ao acórdão que o condenou a valorar o Recorrente com a classificação final de 13,25 valores no âmbito do concurso e reformular a lista de classificação final? (ii) A abertura de novo concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de escalão 1 e o facto de o júri nomeado já ter procedido à "definição dos critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular", torna impossível a execução do acórdão anulatório, objecto da presente acção? (iii) Não sendo possível a execução do acórdão anulatório, existe uma causa legítima de inexecução? (iv) Deve a acção prosseguir para se proceder à fixação de indemnização destinada a compensar o Exequente, com eventual convolação em processo de execução para pagamento de quantia certa?.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências.
•2.
Contra-alegou o Recorrido pugnando pela improcedência do recurso.
• 3.
Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.
• 4.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: 5.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado verificar-se a inutilidade superveniente da lide.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto 6.
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A) A lista classificativa final e ordenação dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1 da Polícia Judiciária, foi homologada pelo despacho de 18 de Abril de 2007 (cfr fls 1347 a 1350 do pa junto ao Processo nº 640/07.7BELLE); B) O Exequente por não se ter conformando com o seu posicionamento na lista de...
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