Acórdão nº 13037/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório 1. Álvaro …………………… (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na acção executiva ali instaurada contra o Ministério da Justiça (Recorrido), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Na acção em causa o ora Recorrente peticionou: “a adopção dos actos e das operações devidas para execução da douta sentença de anulação, nomeadamente, a proceder à valoração do Exequente com a classificação final de 13.25 valores, no âmbito do concurso em questão; bem como, a declaração de nulidade dos actos administrativos que se mantenham, sem fundamento válido, em situação ilegal, procedendo, à reformulação da lista final do concurso, de acordo com a classificação final supra referida do Exequente, colocando-o assim, no lugar que lhe vier a caber na lista de classificação final, tendo por base a actual configuração na lista, com a consequente admissão no curso de formação de Coordenadores de Investigação Criminal em causa, ou caso o mesmo não seja possível, seja o ora Exequente enquadrado como Coordenador de Investigação Criminal, retroagindo em qualquer dos casos os seus efeitos à data em que os candidatos então admitidos passaram a Coordenadores de Investigação Criminal, com as legais consequências”.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida limitou-se a concluir que "não é possível executar a pretensão do Exequente, uma vez que o concurso se iniciou ex novo, pelo que, reitera-se, será sujeito - como de resto os outros concorrentes - aos atinentes métodos de selecção e aos parâmetros valorativos", ou seja tudo como se o Recorrente não tivesse beneficiado de acórdão anulatório que definiu o seu direito a ser valorado com a classificação final de 13,25 valores no âmbito do concurso e de ver reformulada a lista de classificação final.

  1. A sentença recorrida absteve-se de apreciar as seguintes questões que deveria ter conhecido antes de determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: (i) O Recorrido deu execução ao acórdão que o condenou a valorar o Recorrente com a classificação final de 13,25 valores no âmbito do concurso e reformular a lista de classificação final? (ii) A abertura de novo concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de escalão 1 e o facto de o júri nomeado já ter procedido à "definição dos critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular", torna impossível a execução do acórdão anulatório, objecto da presente acção? (iii) Não sendo possível a execução do acórdão anulatório, existe uma causa legítima de inexecução? (iv) Deve a acção prosseguir para se proceder à fixação de indemnização destinada a compensar o Exequente, com eventual convolação em processo de execução para pagamento de quantia certa?.

    Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências.

    •2.

    Contra-alegou o Recorrido pugnando pela improcedência do recurso.

    • 3.

    Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.

    • 4.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: 5.

    As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado verificar-se a inutilidade superveniente da lide.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto 6.

    O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A) A lista classificativa final e ordenação dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1 da Polícia Judiciária, foi homologada pelo despacho de 18 de Abril de 2007 (cfr fls 1347 a 1350 do pa junto ao Processo nº 640/07.7BELLE); B) O Exequente por não se ter conformando com o seu posicionamento na lista de...

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