Acórdão nº 13482/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SUSANA …………………, NIF ………………, com domicílio em Rua………………, nº 13, 8º - C, 2770-002 ……………., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com sede em Av. ……………………, n.º 58, 1049-002 Lisboa

O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação de decisão de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial e - A sua condenação a pagar-lhe os créditos laborais até ao limite máximo legalmente previsto. Por sentença de 06-10-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde julgou procedente a ação, anulando o despacho de indeferimento impugnado. * Inconformada com tal decisão, a entidade demandada interpôs, no dia 26-01-2016, o presente recurso de apelação (autuado neste TCA Sul no dia 22-06-2016), formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A - O Tribunal a quo, por sentença, considerou a presente ação procedente e decidiu anular o despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, com as devidas consequências legais; B - Ora, entende o recorrente o Fundo de Garantia Salarial que existe fundamento para recusar o pagamento peticionado pela A., uma vez que os créditos peticionados não foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, decisão que foi impugnada judicialmente pela A. e que ainda não foi objeto de decisão pelo Tribunal do Comércio; C - O Fundo de Garantia Salarial não pode aceitar e dar como provada a existência de créditos, enquanto eles não forem reconhecidos em sede própria, no processo de insolvência; D - O Fundo de Garantia Salarial entende que se o Administrador de Insolvência não reconheceu os créditos e o Juiz da Insolvência ainda não decidiu se os reconhece, não pode a A. dizer que tem créditos e, que, portanto, pretender que o ora recorrente lhos pague; E - Relativamente à instrução do requerimento destinado a requerer pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho estabelece o artigo 324.º da Lei n.º 35/ 2004, de 29 de julho, os documentos elencados que se destinam a provar a existência dos referidos créditos; F - Assim, a A. deveria ter instruído o seu requerimento com certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência, nos termos do supracitado artigo 324.º, alínea a), da Lei n.º 35/ 2004, de 29 de julho; G - Como é bom de ver, os documentos comprovativos de que a A. reclamou créditos no processo de insolvência e de que impugnou a decisão do administrador da insolvência que não os reconheceu, não consubstanciam documentos comprovativos da existência do crédito reclamado, para efeitos do disposto no artigo 324.º, alínea a), da Lei n. º35/ 2004, de 29 de julho; H - Os documentos juntos pela autora apenas provam que reclamou os seus créditos, no âmbito do processo de insolvência, mas não que tais créditos existem, na medida em que os mesmos não foram reconhecidos pelo administrador da insolvência, I - Deste modo, só após ser proferida decisão sobre a impugnação deduzida pela autora, esta, caso a mesma seja julgada procedente, poderá exigir ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos laborais que se arroga; J - O FGS só pode assegurar o pagamento dos créditos dos trabalhadores, entenda-se, existentes, a que este tenha direito, e não alegados créditos que o trabalhador diga ter, mas cuja existência jurídica esteja em discussão entre as partes, e, cujo litígio aguarde que seja dirimido pelo juiz de insolvência * A recorrida não contra-alegou

* O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao “dever-ser” inerente às normas jurídicas -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um “sistema jurídico” estável (: uma ordem teleológica e axiológica, aberta, de princípios jurídicos gerais, encimada pela Constituição material), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também e apenas através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do...

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