Acórdão nº 417/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., S.A., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ....
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. A oposição à execução era o meio idóneo à discussão da legalidade do procedimento contra-ordenacional, uma vez que só com a citação o oponente tomou conhecimento da decisão de aplicação de coima.
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O procedimento contra-ordenacional já havia prescrito, nos termos do artigo 33°/1 do RGIT, uma vez que entre o facto que deu origem à obrigação tributária e a citação (momento no qual o oponente tomou conhecimento da coima) se tinham passado quase 13 anos.
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A prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175°, da LGT, pelo que deveria ter sido decretada pelo Juiz, que em consequência deveria igualmente ter declarado a extinção do processo executivo.
Conclui peticionando a revogação da decisão recorrida.
**** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter apreciado a prescrição do procedimento de contra-ordenação.
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FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “ 1. Em 29 de Dezembro de 2012 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., que tramita pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança de dívida de coima fiscal aplicada em processo de contra-ordenação fiscal por falta de pagamento de Imposto Municipal de Sisa, no montante de Euros 6.131,34; 2. Em 28 de Dezembro de 2012 foi declarado extinto por extracção de certidão de dívida o processo de contra-ordenação fiscal no âmbito do qual foi aplicada a coima que integra a quantia exequenda; 3. Em 6 de Março de 2013 a p.i. de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de .... ” **** Conforme resulta dos autos, o Meritíssimo Juiz do TAF...
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