Acórdão nº 09869/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Data23 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE CONSTITUEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por J...

e C...

, com os NIFs ... e ..., e demais sinais nos autos, da liquidação adicional de IRS n.º ... de 11.12.2007 referente ao exercício de 2003, no montante de €18.019,04.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A) “In casu, salvo o devido respeito, deveria o respeitoso Tribunal a quo ter dado uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 20.º, n.º 2 do 102.º e n.º 1 do art. 125.º, todos do CPPTributário; art. 77.º da LGT; arts. 124.º e 125.º n.º 1 do CPAdministrativo ex vi art. 2.º, al. d) do CPPT; art. 608.º, 615.º do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT; artº. 333.º, do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT, B) devidamente condimentados com os princípios da legalidade e da da auto- responsabilidade das partes (pela interposição intempestiva da Impugnação aduzida) assim como ao teor da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls. 54 a 62 do PAT junto aos autos e datada de 11.05.2009; do documento de fls. 51 junto aos autos, conjugadamente com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, C) se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela caducidade do direito de acção do impugnante (por intempestividade) tal como infra melhor se explanará.

D) Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo respeitoso areópago a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente, preconizando uma omissão de pronúncia.

E) No caso vertente, na contestação aduzida pela RFP, aqui recorrente, no pretérito dia 19.05.2009, com carimbo de entrada no douto areópago a quo no dia 20 de Maio de 2009, consta no seu item 2.º que “Sobre a matéria controvertida sustenta a Informação de Justiça Contenciosa da Direcção de finanças de Lisboa, no sentido de negar provimento à pretensão formulada pela Impugnante, pelo que acompanhamos a posição plasmada na referida Informação, constante de fls. 54 a 62 e assumimo-la como contestação, pugnando pela manutenção do acto tributário.”.

(Negrito e sublinhado nossos).

F) Ora, como é bom...

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