Acórdão nº 220/16.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Funchal PROCESSO CAUTELAR contra - AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I.P., - INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., e - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I.P. Região Autónoma da Madeira
O pedido formulado foi o seguinte: suspensão de eficácia de: - ato administrativo proferido por despacho de 20/01/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-49 datado de 21/01/2016 e notificado à autora em 25/01/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” – Candidatura n.º ... Reab (4) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 25.975,05, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - ato administrativo proferido por despacho de 20/01/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-48 datado de 21/01/2016 e notificado à autora em 25/01/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (4) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 24.801,72, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-137 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (2) Ação Tipo 1.1.5.1 – Educação e formação de adultos, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 10.006,34 determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-138 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (3) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 16.747,76, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-139 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (2) Ação Tipo 1.2.5.2 – Formação Modular, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 446,02, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - Ser decretada provisoriamente a requerida providência, nos termos do artigo 131.º do CPTA, seguindo o processo os seus ulteriores termos, ou caso assim não se entenda, se promova a citação pessoal do requerido, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA e os ulteriores termos. Por decisão cautelar de 10-11-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde indeferiu o pedido cautelar
* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. Por sentença proferida nos presentes autos foi julgada improcedente a ação, indeferindo a providência cautelar de suspensão de eficácia
B. A recorrente não se conforma com a supra decisão proferida, considerando incorretamente julgada a matéria de facto no que concerne aos factos dos artigos 46º, 60º, 61º, 62º, 65º, 70º, 71º da petição inicial, pretendendo, nos termos e com os seguintes fundamentos, ver julgados em sentido oposto ao vertido na sentença a quo
C. Não se conforma a Recorrente com a decisão a quo na parte em que considera resultar como não provadas as despesas mensais fixas da Recorrente, na parte em que afirma: “Com efeito, impunha-se, antes de mais, que a Requerente demonstrasse cabalmente quais as despesas que suporta. A alegação que faz das despesas fixas, com formadores, com alunos, com instalações é conclusiva e não discriminada. Bem como as receitas que gera com atividades não financiadas”, porquanto resulta da prova documental junta aos autos e bem assim da prova testemunhal produzida em audiência a concretização das quantias despendidas mensalmente com despesas correntes de funcionamento da Recorrente
D. Não se conforma a Recorrente com a decisão a quo na parte em que afirma: “Portanto, não se pode dizer que os atrasos no pagamento dos fundos seja causa direta da alegada insuficiência de disponibilidade monetária, porquanto a situação foi devidamente acautelada e se a Requerente esgotou os meios financeiros disponíveis, sem cuidar das possíveis devoluções, isso só a si se deve, não podendo ser imputados os prejuízos de tal situação às entidades que gerem os fundos europeus.”, porquanto resulta assim claro dos depoimentos das testemunhas que os problemas financeiros que a escola atravessa se devem exclusivamente aos atrasos nos reembolsos de despesas já pagas pela entidade no âmbito dos vários projetos que tem pendentes no...
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