Acórdão nº 220/16.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Funchal PROCESSO CAUTELAR contra - AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I.P., - INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., e - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I.P. Região Autónoma da Madeira

O pedido formulado foi o seguinte: suspensão de eficácia de: - ato administrativo proferido por despacho de 20/01/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-49 datado de 21/01/2016 e notificado à autora em 25/01/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” – Candidatura n.º ... Reab (4) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 25.975,05, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - ato administrativo proferido por despacho de 20/01/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-48 datado de 21/01/2016 e notificado à autora em 25/01/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (4) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 24.801,72, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-137 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (2) Ação Tipo 1.1.5.1 – Educação e formação de adultos, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 10.006,34 determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-138 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (3) Ação Tipo 1.1.2.2 – Ensino Profissional, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 16.747,76, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - ato administrativo proferido por despacho de 18/02/2016 da Direção Regional de Qualificação Profissional da Região Autónoma da Madeira plasmado no ofício o-139 datado de 18/02/2016 e notificado à autora em 22/02/2016 sob assunto “notificação de revisão do saldo final com redução” ” – Candidatura n.º ... Reab (2) Ação Tipo 1.2.5.2 – Formação Modular, na parte em que materializa uma decisão de redução do financiamento aprovado por considerar não elegíveis despesas no montante de € 446,02, determinando a consequente restituição desse valor no prazo de 30 dias úteis; - Ser decretada provisoriamente a requerida providência, nos termos do artigo 131.º do CPTA, seguindo o processo os seus ulteriores termos, ou caso assim não se entenda, se promova a citação pessoal do requerido, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA e os ulteriores termos. Por decisão cautelar de 10-11-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde indeferiu o pedido cautelar

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. Por sentença proferida nos presentes autos foi julgada improcedente a ação, indeferindo a providência cautelar de suspensão de eficácia

B. A recorrente não se conforma com a supra decisão proferida, considerando incorretamente julgada a matéria de facto no que concerne aos factos dos artigos 46º, 60º, 61º, 62º, 65º, 70º, 71º da petição inicial, pretendendo, nos termos e com os seguintes fundamentos, ver julgados em sentido oposto ao vertido na sentença a quo

C. Não se conforma a Recorrente com a decisão a quo na parte em que considera resultar como não provadas as despesas mensais fixas da Recorrente, na parte em que afirma: “Com efeito, impunha-se, antes de mais, que a Requerente demonstrasse cabalmente quais as despesas que suporta. A alegação que faz das despesas fixas, com formadores, com alunos, com instalações é conclusiva e não discriminada. Bem como as receitas que gera com atividades não financiadas”, porquanto resulta da prova documental junta aos autos e bem assim da prova testemunhal produzida em audiência a concretização das quantias despendidas mensalmente com despesas correntes de funcionamento da Recorrente

D. Não se conforma a Recorrente com a decisão a quo na parte em que afirma: “Portanto, não se pode dizer que os atrasos no pagamento dos fundos seja causa direta da alegada insuficiência de disponibilidade monetária, porquanto a situação foi devidamente acautelada e se a Requerente esgotou os meios financeiros disponíveis, sem cuidar das possíveis devoluções, isso só a si se deve, não podendo ser imputados os prejuízos de tal situação às entidades que gerem os fundos europeus.”, porquanto resulta assim claro dos depoimentos das testemunhas que os problemas financeiros que a escola atravessa se devem exclusivamente aos atrasos nos reembolsos de despesas já pagas pela entidade no âmbito dos vários projetos que tem pendentes no...

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