Acórdão nº 11528/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO JOÃO …………………., vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a acção que ali instaurou contra o Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento, visando a validade do acto administrativo consubstanciado na decisão do Sr- Vice-Presidente daquela entidade datado de 27-09-2005 que determinou que o Autor e ora recorrente deveria proceder ao trespasse da farmácia que lhe havia sido adjudicada em sede de partilha.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “a) tendo sido, na pendência do processo, a norma invocada pela decisão administrativa impugnada revogada (concretamente, a Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 30712007, de 13 de Agosto), cumpre determinar qual a lei aplicável ao caso concreto; b) tanto mais que, no caso dos autos, a revogação operada pelo art. 14º do Decreto-Lei nº 307/2007, de 13 de Agosto, retira qualquer aplicabilidade ou exequibilidade àquela decisão administrativa, quando consagra poder ser proprietários de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais, sem dependência da qualidade de farmacêutico; c) ora, atentas as normas relativas aos conflitos de leis no tempo, concretamente os arts. 12º e 13, 297º e 299º do Cod. Civil, revela-se evidente que o interesse do legislador teve em consideração a necessidade de transformação da antiga ordem jurídica e a sua adaptação a novas necessidades e concepções sociais; d) em termos determinantes da aplicação da lei nova ás situações pré existentes; e) o teor do Decreto-Lei nº 307/2007, de 13 de Agosto, é claro em tal sentido, especialmente quando, em sede preambular, se refere exactamente àquela necessidade, que expressamente se refere, "ipsis verbis ", à necessidade modificar um regime desadequado e injustificadamente limitador do acesso á propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos; j) Daí decorrendo a intenção legislativa em defender um interesse publico nacional, a adaptação ás novas realidades sociais e de política legislativa, a igualdade jurídica, a homogeneidade do ordenamento, a segurança jurídica, a adequação do regime jurídico; g) a aplicação imediata da lei nova, concretamente do Decreto-Lei nº 307/2007, de 13 de Agosto, revela-se, assim, imperativa, atento o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como á exigência de unidade do ordenamento jurídico; h) tanto mais que o despacho administrativo colocado em crise se torna absolutamente exequível no presente momento e atento o quadro legal e regulamentar actualmente em vigor; i) violando a sentença recorrida, ao recusar a aplicação ao caso concreto que nos ocupa, do Decreto-Lei nº 307/2007, de 13 de Agosto, os arts. 12°, 13°, 297º e 299°, em especial o nº 2 do art. 12°, do Cod. Civil; j) mas mesmo que fosse susceptível, que se julga não ser, invocar o normativo da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, ao caso em apreço, facto é que o recorrente se encontrava na situação prevista na Base III, nº 4 da referida Lei, pois que a não conclusão do curso de Farmácia se ficou a dever por facto que lhe não é imputável, alheio á sua vontade; k) como se alegou, o mesmo foi objecto de indicação médica e clínica de que não tinha condições mínimas para frequentar as aulas ou para continuar a tirar o curso de Farmácia, tendo-lhe sido dada a recomendação expressa de interrupção de tal frequência, por motivos clínicos gravosos; l) tal facto foi alegado, sendo relevante não o apuramento da doença de que o mesmo é enfermo, mas sim a recomendação médica que lhe foi dada nesse sentido; m) tendo o mesmo sido impugnado, e sendo o mesmo decisivo para a boa decisão da causa, impunha-se o lançar mão da previsão do art. 87°, nº 1, al. c) do CPTA, tanto mais que o recorrente não requereu, na sua petição inicial, a dispensa de produção de prova -art. 78°, nº 4, do CPTA; n) comando esse - o art. 87°, nº 1, al. c) do CPTA - que se mostra, assim, violado pela decisão recorrida; o) questão essa que se enquadra, salvo melhor opinião, nos poderes cognoscitivos do recurso de revista, atento o disposto no art. 150°, nº 2, do CPTA, sendo que, diverso entendimento, sempre determinará a baixa do processo, à luz do art. 151°, nº 3, do CPTA; p) as Bases II, nº 2, III e IV da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, revelam-se, ainda, inconstitucionais, por violação quer do direito de propriedade, previsto no art. 62 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, também eles com consagração constitucional; q) de facto, qualquer restrição aos direitos fundamentais estão sujeitas aos limites das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, apenas sendo admitidas se absolutamente necessárias, adequadas e proporcionais ao bem cuja defesa com ela se preconiza; r) ora a defesa da saúde publica não se alcança com o monopólio criado para uma determinada classe da propriedade da farmácia, tanto mais que, por via da criação da figura do director técnico, ele sim necessariamente farmácia, a segurança na dispensa de medicamentos se mostra sobejamente salvaguardada; s) gerando uma situação de desapropriação efectiva, sem correspondente ou correlativa contrapartida, sem qualquer paralelo com qualquer outra situação, mesmo de natureza expropriativa; t) ao não reconhecer tal inconstitucionalidade, logo a sua inaplicabilidade (atento o art. 204º da Constituição da República Portuguesa) das Bases II, nº 2, III e IV da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, a sentença recorrida violou os arts. 62 nº 1, 18º e 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios supra invocados nas presentes conclusões; u) também os princípios e as normas de concorrência, plasmadas, em primeira linha, nos arts. 81º e 82º do Tratado da União Europeia e, em absoluta simetria, pelos arts. 4º a 7º da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho, se mostram violados pela sentença recorrida, sendo os mesmos incompatíveis com as Bases II, nº 2, III e IV da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, e sobrepondo-se as mesmas Bases, até em face do art. 81 al.j) da Constituição da República Portuguesa, quando este, na sua aplicação concreta, determina o fim das limitações no acesso ao mercado, a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições á circulação dos bens e dos agentes económicos, a proibição de constituição de monopólios e a repressão de abusos deposição dominante; v) sendo a liberdade de acesso ao mercado um requisito essencial para a formação de um mercado concorrencial, a intervenção legislativa e regulamentar do Estado numa actividade económica está sempre subordinada ao principio da proporcionalidade, entendido este como envolvendo a necessidade da medida para o fim em vista, a adequação da medida e a necessidade de não existir medida menos restritiva para alcançar o objectivo pretendido; w) a limitação da propriedade das farmácias a farmacêuticos não se revela necessária ou adequada á protecção da saúde publica ou á salvaguarda dos interesses dos consumidores, antes afectando princípios básicos subjacentes a uma economia de mercado, gerando uma evidente perda de eficiência produtiva das farmácias; x) sendo aconselhável que os interesses económicos e de boa gestão se mostrem descentralizados, contrariamente á concentração da qualidade de director técnico e proprietário da farmácia; y) a desadequação do regime instituído pela Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 a uma economia de mercado, e a sua incompatibilidade com o mesmo, revela a sua insustentabilidade; z) sendo os princípios e normas comunitárias de concorrência e de livre circulação aplicáveis ao caso vertente sob pena de se criar uma situação de discriminação "a rebours ", condenada pelas instâncias jurisdicionais comunitárias; aa) o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19.05.2009, proferido no proc. nº C-531106 é, ao caso vertente, inaplicável na medida que analise um caso em que a diferenciação entre proprietário da farmácia e director técnico da mesma é indissociável, algo que nem sequer na vigência da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 ocorria em termos absolutos, em atenção ao Decreto-Lei nº 48.547, de 27 de Agosto de 1968; bb) a sentença recorrida violou, assim, salvo melhor opinião, os comandos legais e princípios supra assinalados nas presentes conclusões de recurso.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações que apresentam o seguinte quadro conclusivo: “1. No Douto acórdão recorrido aplicou-se a normatividade adequada à factualidade dada como provada, à luz dos princípios que regem a aplicação das leis no tempo, designadamente a Lei n.º 2125, 20.03.1965., Lei de Bases da Propriedade da Farmácia, e o Decreto-Lei n.º 48 547, 27.08.1968; 2. O n.º 1 do artigo 12 do Código Civil consagra o princípio geral da não retroatividade da lei, isto é, as leis apenas se aplicam para o futuro; mesmo que se apliquem para o passado, conferindo-se-lhes eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos.

3. A legalidade do ato administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prático e pelo quadro normativo então em vigor, atendendo-se ao princípio «tempus regit actum», v.g., acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Subseção CA, proferido a 23.11.05., em processo n.º 0484/05, Relatora Angelina Domingues, e também acórdãos Pleno do STA de 06.02.02., processo n.º 37.622, e de 05.05.02., processo n.º 614/02.; 4. Os factos constantes dos autos e que estão em causa na ação remontam a 2005 e anos anteriores; 5. O DL. N.º 307/2007, nas suas disposições transitórias...

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