Acórdão nº 07531/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO JOAQUIM …………., FRANCISCO …… E JOSÉ ……, com os sinais dos autos, irresignados, com a da sentença de 24.05.2010 (v. fls. 166 e segs.) proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento em violação de lei (artigo 5° n.° 2 alínea c) do Decreto-lei n.° 204/98 de 11 de Julho) anulou o despacho de 14.05.2003 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acto este que havia homologado a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo para provimento de cinco lugares de auxiliar técnico de campismo do quadro daquele município, aberto pelo aviso publicado no D.R., II série, n.° 267, de 19.11.2002, vieram recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “A) O artigo 88°/1 do CPA não tem aplicação ao procedimento concursal, no que respeita à prova da formação profissional, referida pelos candidatos; B) Com efeito, em sede de concurso e, salvo o disposto no artigo 31° do Decreto-Lei n° 204/98, os candidatos não têm que apresentar documentos comprovativos dos factos relevantes para a sua avaliação, podendo, porém, o júri exigir-lhes tais documentos se assim o entender; C) As valorações e os conteúdos dos diversos itens do factor experiência profissional encontram-se definidos pelo júri do concurso, de forma clara e objectiva. Não ocorre, assim, violação do artigo 5°/1-c) do Decreto-Lei n° 204/98; D) Não podendo a eventual falta de fundamentação ser reconduzida àquele vício de violação de lei; E) Verifica-se, assim, que a sentença recorrida viola as disposições legais acima referidas.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido.

* 2.- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº6 do NCPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, que não vem impugnada.

* 2.2. DO DIREITO Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

O presente recurso visa a sentença de 24.05.2010 (v. fls. 166 e segs.) proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento em violação de lei (artigo 5° n° 2 alínea c) do Decreto-lei n.° 204/98 de 11 de Julho) deu provimento ao recurso contencioso e anulou o despacho de 14.05.2003 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Objectivam os autos que este era um acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo para provimento de cinco lugares de auxiliar técnico de campismo do quadro daquele município, aberto pelo aviso publicado no D.R., II série, n° 267, de 19.11.2002.

Dissentem os recorridos começando fundamentalmente por entenderem ser inaplicável o artigo 88°/1 do CPA ao procedimento concursal, no que respeita à prova da formação profissional, referida pelos candidatos na medida em que, em sede de concurso e, salvo o disposto no artigo 31° do Decreto-Lei n° 204/98, os candidatos não têm que apresentar documentos comprovativos dos factos relevantes para a sua avaliação, podendo, porém, o júri exigir-lhes tais documentos se assim o entender. Nessa linha argumentativa, aduzem ainda que as valorações e os conteúdos dos diversos itens do factor experiência profissional encontram-se definidos pelo júri do concurso, de forma clara e objectiva.

Extraem, do exposto, a conclusão de que não ocorre, assim, violação do artigo 5°/1-c) do Decreto-Lei n° 204/98 e que não pode a eventual falta de fundamentação ser reconduzida àquele vício de violação de lei pelo que a sentença recorrida viola as disposições legais acima referidas.

Vê-se do argumentário recursório e acentuado ainda no corpo alegatório, que o esteio do recurso parte da consideração de que a sentença recorrida considerou que se verificava vício de violação de lei, por violação do artigo 5°/1-c) do Decreto-Lei n° 204/98, de 11.07, por dois motivos: em primeiro lugar por ausência de definição de elementos de densificação para efeitos de pontuar a EAL, a EAC e a OEP (a pág. 21 da sentença) e em segundo lugar por as acções de formação profissional não estarem comprovados no processo (página 22 da sentença).

Assim, quanto aos comprovativos das acções de formação profissional, sustentam os recorrentes que no concurso de provimento em causa, foram ponderadas e classificadas as acções de formação profissional, (cfr. acta de 2002.11.29 - Facto provado B).

Não obstante, para os recorrentes a sentença recorrida considera que não foi feita qualquer prova em como os concorrentes frequentaram acções de formação e ainda que...

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