Acórdão nº 1753/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença de 06/10/2016 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito do presente Processo de Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, que contra si foi proposto por IRFAN…………….
, nacional do Paquistão (identificado nos autos), julgou a mesma procedente e intimou a entidade requerida a proceder à prática da decisão de autorização de residência e consequente emissão do título de residência no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de sanção compulsória.
Formula o recorrente as seguintes conclusões, nos seguintes termos (por nós numeradas): 1. Os processos urgentes devem ser reservados para as situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa (que coincidem com aquelas para as quais não é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente); 2. E para aquelas onde exista necessidade de uma protecção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; 3. Está em causa a concessão de autorização de residência ao abrigo do art. 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/ 2007, de 4/7, o qual configura um mecanismo excepcional e oficioso; 4. O recorrido não é titular de qualquer direito, liberdade ou garantia posto em crise por um acto administrativo (que ora apenas existe por imposição da douta Sentença); 5. A actuação do recorrente não belisca nenhum direito do recorrido; 6. Ao invés, a Sentença a quo viola transversalmente não só o Principio da legalidade, como também o Princípio da igualdade.
7. Nos termos legais, ao cidadão nacional de país terceiro é exigível, em regra, que cumpra as leis nacionais, designadamente solicitando no país de origem, junto das autoridades consulares portuguesas, o competente visto de residência, com o qual, deve solicitar autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada no nosso país; 8. Só excepcional e oficiosamente, é dada oportunidade de requerer uma autorização de residência sem a posse de visto de residência, apresentando manifestação de interesse para averiguação do preenchimento (ou não) das condições vinculativas/cumulativas para abertura do procedimento administrativo; 9. Foi apresentada manifestação de interesse e efectuadas diligências instrutórias, as quais à data da Sentença não se encontravam cabalmente apreciadas, não podendo assim sem mais, concluir-se pela obrigatoriedade de concessão de autorização de residência; 10. Não foram violados quaisquer dos direitos constitucionais genericamente alegados e carecidos da indispensável concretização ou densificação.
11. Malogradamente o mesmo não ocorre com a controvertida decisão.
12. Pelo que urge trazer a situação existente anteriormente à prolação daquele veredicto, na firme convicção de que só assim será possível repor a justiça, afastando destarte a reprovável violação não só das normas legais habilitantes, mas outrossim, em primeiro plano, dos Princípios constitucionais em causa.
O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.
* Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal em recurso, as seguintes questões essenciais, a conhecer pela seguinte ordem: - a questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com errada interpretação do artigo 109º do CPTA, ao julgar improcedente a questão prévia de inadequação do meio processual que foi suscitada pela entidade demandada na sua contestação, considerando assim o Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias de que o recorrido lançou mão, meio processual adequado; - a questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao conceder provimento à pretensão do recorrido, intimando a entidade requerida a proceder à prática da decisão de autorização de residência e consequente emissão do título de residência no prazo de 15 dias.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada na sentença recorrida.
** B – De direito 1.
Da sentença recorrida Na sentença recorrida, de 06/10/2016, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa apreciando a questão prévia de inadequação do meio processual que havia sido suscitada pela entidade demandada na sua contestação, julgou improcedente.
Decisão que assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever: «Alega o R. que o meio processual empregue não é adequado, desde logo, porque o A. “não é titular de qualquer direito à concessão de um título que o habilite a permanecer/residir em Portugal, exigindo-se-lhe para efeito o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 23/2007, de 4/7, e, bem assim, no Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, o que, in casu, não terá acontecido.” Conclui que “Dado que não se verifica a violação de qualquer direito, liberdade e garantia, nem tão pouco a necessidade e indispensabilidade da intimação para a sua defesa, pressupostos da utilização deste meio processual (cf. artº 109º nº 1 do CPTA), o que consubstancia a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual.” Vejamos.
Como resulta do probatório, constam do p.a. documentos provando que o A. reúne os requisitos legais previstos no n.º 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007 desde 25.9.2015, ou seja, pode ser titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
Ora, não tendo esta autorização sido ainda emitida, é manifesto que o A. se mostra privado da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da Equiparação ou do tratamento nacional, previsto no art.º 15.º n.º 1 da CRP. Alega o R. que “este princípio não é absoluto: o respectivo âmbito de aplicação abrange tão só os cidadãos estrangeiros cuja entrada e permanência tenha sido autorizada em conformidade com o regime previsto nos diplomas supra referidos, em nome dos interesses constitucionalmente tutelados por aqueles – a segurança interna e a ordem pública.” Contudo, o R. não concretiza qualquer razão de segurança interna ou qualquer ofensa da ordem pública impeditivas do direito do A..
Ora a factualidade provada revela que a autorização de residência para exercício de actividade profissional poderia ter sido concedida a partir de 2.10.2015.
Assim sendo, é manifesta a urgência na tutela do direito do A., a título principal, pelas razões concretas que invoca, desde logo, a protecção na doença, enquanto trabalhador, além da plenitude de gozo das suas liberdades individuais.
Forçoso é, assim, julgar improcedente a exceção invocada.» Após o que, debruçando-se dobre o mérito da pretensão, e...
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