Acórdão nº 356/16.3BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Sociedade Agrícola ..., SA.

, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal, que visava a anulação do acto de citação para o processo de execução fiscal nº ... a correr termos no serviço de finanças de ..., por entender que o acto nela visado não é apto a afectar os direitos e interesses legítimos da Reclamante, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de beja que absolveu a Fazenda Publica do correspondente pedido.

B. Savo devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pelas razões infra referidas.

C. A sentença padece de nulidade insanável nos termos do artigo 125º do CCP, como se esclareceu nas alegações.

D. Nos termos do artigo 125º do CPPT que constitui as nulidades de sentença, constitui causa de nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

E. A Recorrente invocou pela primeira vez a prescrição da prestação tributária, sem que esta tenha sido apreciada.

F. O Tribunal recorrido, apesar de ter essa obrigação não se pronunciou sobre a alegada prescrição.

G. A Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal a quo, a questão de saber se o regime de suspensão do processo de execução fiscal em resultado de prestação de garantia, usado pela Administração Fiscal como meio de prolação no tempo dos processos de execução fiscal, não impõe um tratamento diferenciado, mais complexo, mais gravoso e muito mas oneroso em relação aos contribuinte.

H. Desde o ano 2005 até ao presente ano de 2016 já se ultrapassou em muito o prazo de prescrição legalmente estipulado no artigo 45º da LGT.

I. Neste caso concreto passados mais de 10 anos, a Recorrente viu um acto patrimonialmente bastante gravoso, face aos montantes aqui em causa, poder repercutir-se na sua esfera jurídica, sendo que, não é indiferente que uma qualquer decisão nesta matéria seja proferida em 2009 ou em 2016, pois decerto que as circunstancias do contesto económico em que vivemos são bastantes diversas.

J. Assim, a Recorrente alegou inconstitucionalidade – por violação dos artigos 20º e 266º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e, designadamente, dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da coerência do sistema, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça – da norma prevista no artigo 49º nº 4 da LGT na interpretação conjugada comos artigos 48º da LGT e 169º do CPPT.

K. Acontece que sobre a alegada inconstitucionalidade e consequente prescrição o Tribunal recorrido não se pronunciou.

L. Deve assim ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

M. A Recorrente alegou a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por falta de notificação da sentença, que julgou improcedente o pedido da declaração de ilegalidade da liquidação mantendo-a na ordem jurídica.

N. A sentença recorrida concluiu pela consolidação na ordem jurídica da questão em apreço.

O. Contudo tal não corresponde à verdade, não existe consolidação na ordem jurídica desde 29/09/2009, pois a Recorrente apresentou no Tribunal Central Administrativo Recurso de Revisão de sentença, nos termos do artigo 293º nº 1 do CPPT, no âmbito do processo nº 06932/13.

P. Pelo exposto errou o Tribunal a quo ao considerar que a reclamação interposta mais não mostra do que uma tentativa ilegítima de ver reapreciada questão jurídica já consolidada.

Q. Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o processo de impugnação judicial com o nº .../09.7BEBJA, ali figurando a Recorrente como Impugnante e como Impugnado os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal.

R. Verificou se a nulidade prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, aplicável em virtude do disposto no artigo 2º do CPPT, uma vez que a Recorrente não foi notificada da sentença proferida em primeira instância e todos os actos processuais que se lhe seguira o que configura uma irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, já que a Recorrente ficou impedida de exercer o seu direito fundamental ao...

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