Acórdão nº 09423/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017
Data | 09 Fevereiro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
AcórdãoI- Relatório R... interpõe o presente recurso jurisdicional contra sentença proferida a fls. 108/141, que julgou improcedentes os embargos de terceiros deduzidos pelo recorrente contra os actos de penhora das fracções autónomas designadas pela letra “I” e “J”, no âmbito da execução fiscal n.º ..., em que é Executada a sociedade “E... PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA”, instaurado por dívida de IRC de 2006, cujo montante, com acrescidos, é de €139.811,26.
Nas alegações de fls. 161/173, o recorrente formula as conclusões seguintes: I.
É de facto e de direito a presente apelação, assim deixada à reapreciação e veredicto desse Tribunal "ad quem", adentro do cometido poder cognitivo.
Assim, e quanto à questão de facto, II.
Além da materialidade assente, pela prolação da decisão da questão de facto, também a factualidade considerada não provada, nos pontos 1 e 2, dos factos não provados, deverá ser dada por assente e levada ao probatório, com aquisição processual.
III.
Tanto resulta indelevelmente, do próprio contrato-promessa (Doc. 2 - Al. M) do probatório) e da escritura definitiva (Doc. 5 - Al. L) do probatório), cuja validade formal e material não foi infirmada pela Embargada formando prova plena das menções inscritas, sobre quem impendia o ónus da prova - Art. 342, nº 2, do C. Civil.
IV.
Outrossim, dos depoimentos corroborados pelas testemunhas (ut. A); B) e C)), cujos depoimentos contextualizados tanto corroboraram e firmam.
V.
Também deverá ser levado ao probatório e assim alterado o ponto 3, dos factos não provados, alterando-se a decisão da questão de facto nessa parte, talqualmente a matéria alegada e vertida nos itens 8 e 9, da petição inicial de embargos; VI.
Tanto decorre quer da articulação da abundante prova documental e conjugada com o demais probatório, bem assim da contextualização dos depoimentos referidos e extractados das testemunhas, sobreditas, que tanto inculca; VII.
Deverá, pois, ser alterada em conformidade a decisão da questão de facto no propugnado alcance e ao abrigo do disposto no Artigo 662, nº 1, do C.P. Civil e legais efeitos.
Por outro lado, e quanto à questão de direito, VIII.
A posse do Recorrente que os autos ostentam, declaradamente titulada, pública, pacífica e de boa-fé, causal da aquisição originária peta usucapião e documentada também a aquisição derivada do seu direito de propriedade justifica a tutela do direito, pelo decretamento da procedência dos embargos e levantamento da penhora, que tanto ofende -Artigo 237 do CPPT e 333, do C. P. Civil.
IX.
In casu, o Recorrente/Embargante, prevaleceu-se da violação da sua posse em nome próprio, bem assim do direito de propriedade sobre os bens penhorados, justificado originária e derivadamente.
X.
A habitação, pessoal e familiarmente, nas fracções penhoradas, há mais de 20 anos, a título como proprietário e figurando mesmo sempre como titular matricial inscrito, pagando os inerentes impostos e por todos reconhecido como o dono, praticando os actos próprios, ostentando e prevalecendo-se também da escritura de aquisição como decorre irrefragavelmente dos depoimentos das testemunhas, legitima a oposição do Embargante e a tutela do direito, sendo o meio exercitado o próprio.
XI.
Doutro modo, e por ilegítimo, configurava sempre declarando abuso de direito por parte da Fazenda Pública por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e quebra da confiança que a ordem jurídica não consente - Artigo 334.º do C. Civil.
XII.
Decidindo diferentemente e em desconformidade, violou os sobreditos preceitos e princípio de direito a Sentença recorrida, devendo ser revogada no alcance propugnado e legais efeitos.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve ser provido o recurso, assim se fazendo Justiça»*Não há registo de contra-alegações.
*O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 184/186), no sentido da improcedência do recurso.
XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
XII- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A.
Em 12 de Julho de 1993, foi constituída a sociedade por quotas “E... PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA”, com o objecto social de promoção e gestão imobiliária, comercialização de imóveis, administração de propriedades e condomínios e o comércio de materiais de construção (cfr. certidão da conservatória do registo comercial de ..., a fls. 30 a 35 do processo de execução fiscal-PEF apenso).
B.
O capital social da empresa de € 299.278,74 (Esc. 60.000.000,00) referida em A), era representado pelas quotas e sócios que infra se descreve: Quota: €149.639,37 (30.000.000$00) Titular - R...
Quota: € 37.409,84 (7.500.000$00) Titular-A...
Quota: € 37.409,84 (7.500.000$00) Titular - A...
Quota: € 37.409,84 (7.500.000$00) Titular - F...
Quota: € 37.409,84 (7.500.000$00) Titular - R... (cfr. certidão da conservatória do registo comercial de ... , a fls. 30 a 35 do PEF apenso).
C.
Tendo sido nomeados gerentes todos os sócios (cfr. certidão da conservatória do registo comercial de ..., a fls. 30 a 35 do PEF apenso).
D.
A 10 de Fevereiro de 1995, foi outorgado no Cartório Notarial de A..., escritura pública de compra e venda, constando como primeiro outorgante R... que outorga por si e na qualidade de procurador de sua mulher R... e como segundos outorgantes R... e A..., em representação da sociedade “E... PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA”, e na qualidade de sócios gerentes nos termos do qual o primeiro outorgante declara “que em seu nome e no da sua representada, vende à representada dos segundos, pelo preço de CATORZE MIL CONTOS, já recebido, a fracção autónoma designada por “I”, correspondente a uma habitação no quarto andar esquerdo, com tudo o que o compõe, entrada pelo número 21, do prédio urbano, sito na ..., 3/81, freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6376, com o valor patrimonial de dois milhões quinhentos e setenta e sete mil novecentos e sessenta escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número sete mil, no livro B-vinte e dois, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição dois mil duzentos e oitenta, no livro F-seis, com inscrição de aquisição vinte e cinco mil novecentos e vinte e três, no livro G-cinquenta e oito” e declarando os segundos outorgantes “Que, para a sua representada, aceitam este contrato, destinando-se o seu objecto a revenda, no exercício da sua actividade” (cfr. fls. 80 a 82 dos autos).
E.
A 10 de Fevereiro de 1995, foi outorgado no Cartório Notarial de A..., escritura pública de compra e venda, constando como primeiro outorgante R... que outorga por si e na qualidade de procurador de sua mulher R... e como segundos outorgantes R... e A..., em representação da sociedade “E... PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA”, e na qualidade de sócios gerentes, nos termos do qual o primeiro outorgante declara “ que em seu nome e no da sua representada, vende à representada dos segundos, pelo preço de QUINZE MIL CONTOS, já recebido, a fracção autónoma designada por “J”, correspondente a uma habitação no quarto andar direito, com tudo o que o compõe, entrada pelo número 21, do prédio urbano, sito na ..., 3/81, freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6376, com o valor patrimonial de dois milhões oitocentos e trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e seis escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número sete mil, no livro B-vinte e dois, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição dois mil duzentos e oitenta, no livro F-seis, com inscrição de aquisição dezassete mil e trinta e nove, no livro G-quarenta e quatro” e declarando os segundos outorgantes “Que, para a sua representada, aceitam este contrato, destinando-se o seu objecto a revenda, no exercício da sua actividade” (cfr. fls. 83 a 85 dos autos).
F.
Pela apresentação nº 4, de 20 de Fevereiro de 1995, foi registada na Conservatória do Registo Predial de ..., a aquisição da fracção autónoma designada por “I”, correspondente a uma habitação no quarto andar esquerdo, com tudo o que o compõe, entrada pelo número 21, do prédio urbano, sito na ..., 3/81, freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6376, melhor descrita em D), constando como sujeito activo “E... PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA” e sujeito passivo R... (cfr. fls. 87 dos autos).
G.
Pela apresentação nº 5, de 20 de Fevereiro de 1995, foi registada na Conservatória do Registo Predial de ..., a aquisição da fracção autónoma designada por “J”, correspondente a uma habitação no quarto andar direito, com tudo o que o compõe, entrada pelo número 21, do prédio urbano, sito na ..., 3/81, freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6376, melhor descrita em E), constando como sujeito activo “E... PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA” e sujeito passivo R... (cfr. fls. 87 verso dos autos).
H.
A 24 de Fevereiro de 1995, foi registada a cessão da...
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