Acórdão nº 558/07.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.234 a 240 do presente processo que julgou parcialmente procedente a oposição intentada pelo recorrente, visando a execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de ..., contra o opoente/recorrente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 2000 a 2002, tudo no montante de € 194.006,28.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.261 a 263 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-As dívidas de IVA, não anuladas, reportam-se a 2000, 2001 e 2002, pelo que, nos termos do disposto no artº. 48°, em vigor à data dos factos, já decorreu o prazo de prescrição das mesmas, que era de 8 anos; 2-A prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que pode aqui ser declarada; 3-Considera o decisor que o recorrente exerceu a gerência no período de constituição das dívidas e no período em que estiveram a pagamento. O exercício da gerência não consta entre os factos provados, nem é revelado em exame crítico que permita compreender como se convenceu o decisor que o recorrente exerceu a gerência; 4-O fundamento da reversão (ponto 8 dos factos provados) foi a insuficiência patrimonial da devedora originária. Perante isto, a sentença aplica erradamente a alínea b), do nº 1, do artº. 24° da LGT (apenas refere esta norma como sendo o fundamento da decisão de direito) uma vez que deveria ter aplicado a alínea a); 5-Não estando assente que o recorrente exerceu a gerência, nem que foi por actos por si praticados que ocorreu diminuição patrimonial da devedora originária, existe uma insuficiência da matéria de facto assente para suporte da decisão de direito; 6-Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso.

XNão foram estruturadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.282 e 283 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.235 a 237 dos autos): 1-A sociedade “M..., Lda.”, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o nº 541/800110, tendo por sócios F... e A..., aqui oponente, cabendo a gerência a ambos os sócios e obrigando-se a sociedade, a partir da alteração do pacto social registada em 25/08/1998, com a assinatura dos dois gerentes (cfr.certidão da C.R.C. junta a fls.44 a 46 do processo de execução fiscal apenso); 2-Em 09/05/2004 foi instaurado no 1º. Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº.... contra a referida sociedade M..., Lda., por dívidas de IVA do período 2002/10 a 2002/12, no montante de € 24.683,59 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 04/12/2004 foi igualmente instaurado contra a mesma sociedade o processo de execução fiscal nº…, por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios dos períodos 2000/01, 2000/02, 2000/03, 2000/04, 2000/05, 2000/12, 2000, 2001/10 a 2001/12 e 2001 no montante de € 169.322,69 (cfr.documentos juntos a fls.143 a 152 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 04/01/2005, foi lavrado auto de diligências no qual consta que: “(…) a fim de darmos execução ao mandado de penhora datado de 2004/08/09, verificamos não podê-lo cumprir, por não encontrarmos bens alguns, por este serviço de finanças, nem nos constar que os possua em qualquer outra parte (…)” (cfr.documento junto a fls.23 do processo de execução fiscal apenso); 5-Da consulta ao sistema informático referente a bens penhoráveis da sociedade consta a informação: “sem registos encontrados” (cfr.documentos juntos a fls.26 e 27 do processo de execução fiscal apenso); 6-O 1º. Serviço de Finanças de ... efectuou diversas diligências com vista à penhora de eventuais créditos e depósitos bancários da sociedade M..., Lda., como resulta do teor de fls.28 a 59 do processo de execução fiscal apenso; 7-O 1º. Serviço de Finanças de ... elaborou informação para reversão com o seguinte teor: “(…) 2- Existem dívidas em nome da executada, nomeadamente de IVA do(s) ano(s) - Vários, acrescidos de juros e custas; 3 - A responsabilidade tributária é uma figura de Direito Fiscal que, tem por escopo a cobrança dos créditos do Estado, por impostos àquele devidos que, no caso dos sujeitos passivos originários não os terem pago no prazo de cobrança voluntária ou coerciva, serem chamados à relação jurídica tributária os responsáveis pela gerência ou administração, bem como, os órgãos de fiscalização e os revisores oficiais de contas, de tais devedores originais; 4 - A responsabilidade tributária dos gerentes e administradores das pessoas colectivas de responsabilidade limitada, afere-se em função de uma interpretação pessoal dos actos sociais e fundamentam-se numa culpa orgânica e funcional, porquanto são eles os elementos representativos das sociedades, os quais exteriorizam a vontade das mesmas, nos mais diversos negócios jurídicos realizados; 5 - Tal responsabilidade subsidiária deve ser imputada, quer ao período da ocorrência do facto gerador do facto tributário, quer ao período em que o imposto em dívida é exigível; 6 - Em face dos elementos constantes dos autos de fls. 20 e 62, verifica-se que a firma em causa não possui bens que possam dar cumprimento ao presente processo, estando assim, reunidos os fundamentos para a reversão (artº 160º do CPPT e artº 23º da LGT, previstos no artº 153º do CPPT); 7 - Como os actos praticados pelos gerentes, pela sociedade, produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta, e não, na sua própria; o legislador fiscal, atribui-lhes, através do artº 24 da LGT, uma responsabilidade ex lege, de objecto tributário, baseada numa interpretação pessoal dos actos sociais e numa presunção de culpa funcional, sendo responsáveis, salvo se provar a sua inculpabilidade patrimonial, em face de audição aos sócios gerentes: - A..., NIF …, residente na Rua ...; - F... NIF …, residente na Rua …; 8 - Assim, e em face dos elementos supracitados, sou do parecer que os mesmos devem ser ouvidos, para os efeitos de reversão, dando assim cumprimento ao disposto no artº 60º da LGT.(…)” (cfr.informação exarada a fls.67 do processo de execução fiscal apenso); 8-Em 22/11/2006 foi proferido o projecto de despacho de reversão, audição prévia, da execução nº.... e apensos, no montante total de € 194.006,28 contra o aqui oponente, A..., na qualidade de responsável subsidiário, constando dos fundamentos da reversão o seguinte: “insuficiência patrimonial da sociedade executada M..., Lda., para solver a dívida exequenda.” (cfr.documentos juntos a fls.70 e 71 do processo de execução fiscal apenso); 9-Na mesma data, em 22/11/2006, foi emitida a notificação para efeitos de audição prévia (reversão) ao ora oponente, a qual foi enviada por registo postal de 15/01/2007 (cfr.documentos juntos a fls.72 e 73 do processo de execução fiscal apenso); 10-No âmbito do processo de impugnação judicial nº ….0BEALM que correu termos neste Tribunal, foi proferida sentença em 20/12/2006, e já transitada em julgado, na qual foi declarada a caducidade do direito à liquidação do IVA dos períodos de 00/01, 00/02, 00/03, 00/04 e 00/05 nos montantes de € 37.364,12, € 22.479,69, € 20.838,52, € 14.047,54 e € 10.691,67, respectivamente, bem como os respectivos juros compensatórios nos valores de € 9.984,92, € 5.873,67, € 5.324,96, € 3.500,72 e € 2.607,01, perfazendo o montante total de € 132.712,82, determinando-se a sua anulação (cfr.documento junto a fls.86 a 99 dos presentes autos); 11-Em 29/01/2007, o ora oponente exerceu por escrito o direito de audição prévia como consta do teor do documento junto a fls.81 a 85 do processo de execução fiscal apenso; 12-Em...

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