Acórdão nº 413/16.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Data09 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida fls. 71/76, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do Director de Finanças de Faro, proferido em 05.07.2016, que indeferiu o pedido de anulação da venda do imóvel correspondente ao artigo 8153, Fracção F, fracção AAAN, situada no 2.º andar, 3.ª piso, designada sótão, destinado a arrecadação.

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) A reclamação foi interposta do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de anulação da venda n° ..., proferido pelo Diretor de Finanças de Faro.

b) O pedido de anulação da venda foi efectuado ao abrigo do artigo 257°, n° l, alínea a) do CPPT e foi indeferido com o fundamento de não ter sido apresentada prova que sobre a fracção adquirida existam ónus ou encargos que invalidem a venda, sendo que a partir dessa data teve a posse e a propriedade do imóvel (doe. 7 entregue com a p.i.).

c) A douta sentença recorrida julgou procedente a reclamação por considerar não estar a decisão reclamada devidamente fundamentada.

d) No entanto, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento.

e) Do despacho proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de ..., junto a fls. 20 e seguintes do SFTAF, decorre que o que é pretendido é a integral reposição da legalidade urbanística violada, devolvendo as características originais do imóvel, através da demolição das obras ilegalmente executadas.

f) Pelo que, estes factos deveriam constar do probatório.

g) Já que se tornam necessários para concluir que não ocorreu o alegado erro sobre o objecto, já que a demolição, a ocorrer, não contende com nenhuma das características do imóvel que foram anunciadas.

h) Pois, trata-se de um sótão destinado a arrecadação e sem licença de habitação (item I do probatório da sentença).

i) Ora, como bem refere o douto parecer da Procuradora da República, que acompanhamos "as qualidades do objecto estão correctamente identificadas no anúncio de venda, inexiste qualquer ónus real ou limitação relevante que não tenha sido tomado em consideração, e não se verifica fundamento legal para a anulação da venda face ao preceituado no art. 257°, n° l al. a) CPPT".

j) Pelo que, a decisão reclamada limitou-se a concluir precisamente neste sentido, não se vendo que mais justificações se impunham.

k) Quanto à "Ap. 818 de 2012/10/08 - Acção", tal averbamento constava da certidão da conservatória do registo predial, assim como do despacho de adjudicação, elaborado em 2014, factos que deveriam ter sido levados ao probatório da sentença sob recurso.

l) Assim, já desde 2014 que tinha o recorrido a obrigação de saber da existência da acção judicial, ao contrário do que alega de que só em fevereiro de 2016 teve conhecimento da mesma, aquando da sua citação.

m) Pelo que, ao ter entregue o requerimento de anulação de venda em 2016, é forçoso concluir que o pedido foi intempestivo, como foi alegado na resposta da representante da Fazenda Pública, atento o disposto no art° 257°, n° l, ai. a) e n° 2 do CPPT.

n) Facto que o Mm° Juiz a quo deveria ter conhecido nos presentes autos, no uso dos poderes de sindicância da decisão reclamada. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (art°.103, n°.l, da L.G.T.).

o) Não o tendo feito, deverá agora esta questão ser apreciada e decidida, pois dos processo constam todos os elementos pertinentes para a decisão.

p) Assim, no entender da FP, a douta sentença recorrida labora em erro de julgamento ao entender que...

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