Acórdão nº 09361/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório R...

, J...

, M...

, J...

e M...

intentaram a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º... e apensos - originariamente instaurada contra a sociedade “C...- Empresa de Formação Profissional, Lda” por dívidas de IRC, dos anos de 2008, 2009 e 2011 e de IRC (retenção na fonte) do ano de 2010, no valor global de 5.011,09€ -, invocando, em síntese, que apenas exerceram as funções gerentes de direito da sociedade originária devedora; a falta de excussão prévia do património da devedora originária e que a Administração Fiscal, não fez prova, como lhe competia, da sua ausência de culpa na insuficiência de património da sociedade.

Após ter recebido e instruído a Oposição, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na qual se julgou totalmente improcedente a Oposição Judicial quanto aos Oponentes J... e M... e procedente quanto aos Oponentes M..., R... e J... e, consequentemente, aí se mantendo e anulando, respectivamente, os despachos de reversão proferidos pela Administração Fiscal.

Inconformados, os Oponentes J... e M..., interpuseram o presente recurso, tendo concluído as alegações apresentadas com a formulação das seguintes conclusões: «A - O Tribunal a quo não deu como provado, que a executada primitiva (C...) instaurou contra a A..., uma ação pedindo a condenação no pagamento do valor de: 170.022,30 euros + 65.925,30 euros + 23.861,98 euros, totalizando o valor de 278.948,67 euros, que correu os seus trâmites junto das Varas de Competência Mista do Funchal, sob o número ...1.1TCFUN.

B - O Tribunal a quo não deu como provado que a referida associação foi condenada a pagar à primitiva executada as quantias de: 170.022,88 euros e 65.925,30 euros, conforme sentença e acórdão junto aos autos.

C - O Tribunal a quo não deu como provado que o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a condenação, conforme acórdão que foi junto aos autos.

D - O Tribunal a quo não deu como provado que a dívida da referida associação - A... - se deve a facturas e serviços prestados entre Dezembro de 2009 e Abril de 2010. Portanto, não havendo a liquidação destas facturas não houve disponibilidades para satisfação dos compromissos com terceiros e com a Administração Tributária.

E - O Tribunal a quo não deu como provado que, aquando do tributo, o único cliente que a devedora originária tinha era a supra referida associação.

F - O Tribunal a quo não de como provado que a devedora originária comunicou a AT da existência do crédito, tendo solicitado o penhor o crédito supra referido G - O Tribunal a quo não deu como provado que a executada originária, bem como os gerentes fizeram tudo o que estava ao seu alcance para cumprir com as suas obrigações.

H - Na data de pagamento do tributo, a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos, e a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que possa ser censurável aos executados, atendendo que a falta de pagamento do tributo se deveu à falta de pagamento da referida associação.

l - O Tribunal a quo não deu como assente que o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias cabe à Administração Tributária - artigo 24°, n°1, al. a) da LGT, prova essa que a AT não fez.

J - Neste mesmo sentido sufraga a AT, no art. 1.3 ofício-circulado n°060 043 - DSJT.

K - Ora, salvo melhor opinião, os oponentes provaram que tomaram medidas, tais como interpuseram a ação contra a referida associação.

L - Tribunal a quo condenou os recorrentes J... e M... no pagamento de 60% das custas, numa oposição que foi deduzida por 5 oponentes, e o Tribunal absolveu em relação a três.

M - O Tribunal a quo ao condenar os ora dois recorrentes em 60% das custas viola o princípio da equidade.

Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença proferido no Tribunal a quo, assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça.

» A Recorrida, Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da procedência do recurso Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir: - Se a sentença recorrida errou no julgamento de facto realizado ao não dar como provados factos essenciais para a decisão das questões suscitadas pelos Oponentes [matéria vertida nas conclusões A) a E) e G)]; - Se a sentença, face aos factos que apurou e aos que devia ter dado como provados, errou uma vez que os Oponentes lograram provar que a falta de pagamento não decorreu de um comportamento por si assumido enquanto gerentes que seja susceptível de um juízo de censura legalmente relevante [matéria vertida na conclusão H) e J)]; - Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que julgou que o ónus da prova relativamente à culpa do insuficiência do património cabe, na situação concreta, aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT