Acórdão nº 998/16.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Data04 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO GRUPO ............, Lda.

interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a Decisão proferida no processo supra referenciado, a fls 132 a 160, nos termos da qual viu julgada improcedente a Acção de Contencioso Pré-Contratual que propôs contra a Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE e a Contra-interessada ............ -............ e Serviços, Lda.

Irresignado, o A., veio recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida sustenta a afirmação que a Contra-lnteressada está habilitada a exercer a actividade de distribuição de dispositivos médicos na certidão emitida pela directora da Direcção de Produtos de Saúde do Infarmed, constante dos presentes autos (2.° parágrafo da página 26 da sentença recorrida).

  1. Da referida certidão pode ler-se que "(...) certifica-se que a empresa ............ - ............ e Serviços, Lda, notificou o Infarmed (...), como Distribuidor de dispositivos médicos, de acordo com o Art.° 41° do DL 145/2009, (...)". (sublinhados nossos) III Da referida certidão pode apenas ler-se que a Contra-lnteressada notificou o Infarmed como distribuidor de dispositivos médicos.

  2. Não a Contra-lnteressada seja distribuidora de dispositivos médicos ou sequer esteja habilitada a fazê-lo.

  3. É que a distribuição de dispositivos médicos não está apenas dependente de uma mera notificação ao Infarmed.

  4. Está dependente de um procedimento que se inicia com a notificação da entidade interessada ao Infarmed, e que se destina a verificar o cumprimento dos requisitos para o exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos, previstos no Art.° 37.° do referido DL 145/2009, de 17.06.

  5. Não se bastando, portanto, com a mera notificação ao Infarmed da intenção de exercer a actividade de distribuição de dispositivos médicos.

  6. O facto de a Contra-lnteressada não estar, na data de apresentação da sua proposta no procedimento de ajuste directo em causa nos autos, habilitada a distribuir dispositivos médicos, é comprovada também, agora, pelo Certificado de Regularidade da apresentação da notificação para o exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos, n.° 107/DM/2016, emitido apenas 09.08.2016.

    IX.Este Certificado, que demonstra a efectiva habilitação da Contra-lnteressada a distribuir dispositivos médicos, foi emitido apenas em 12.09.2016, ou seja, mais de 7 meses após a certidão em que se baseou a sentença recorrida para entender que aquela Contra-lnteressada estava habilitada à referida distribuição de dispositivos médicos.

  7. Em Fevereiro de 2016, data da certidão do Infarmed em que se baseou a sentença recorrida, a Contra-lnteressada teria alegadamente feito, apenas, a notificação ao Infarmed da intenção de exercer a actividade de distribuição de dispositivos médicos.

  8. Estando a efectiva habilitação dependente da verificação, pelo Infarmed, do cumprimento dos requisitos legais de que depende tal distribuição, tal como previsto no Art.° 38.° do DL 145/2009, de 17.06.

  9. O que veio a acontecer apenas em 12.09.2016.

    passados mais de 7 meses desde a notificação da Contra-lnteressada ao Infarmed.

  10. Aquando do lançamento do procedimento, apresentação de proposta e adjudicação no ajuste directo em causa nos presentes autos, a Contra-lnteressada não era detentora da habilitação legal que lhe permitisse distribuir dispositivos médicos.

  11. A Contra-lnteressada, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, não estava, para efeito do procedimento de ajuste directo em causa nos presentes autos, habilitada a distribuir dispositivos médicos, em clara violação das disposições constantes do DL 145/2009, de 17,06, razão pela qual a sua proposta deveria ter sido excluída, nos termos do disposto na alínea f) do n.° 2 artigo 70.° do CCP e alínea o) do n.° 2 do Art.° 146.°, n.° 2, ambos do CCP.

  12. A notificação ao Infarmed faz parte de um procedimento administrativo mais amplo, que se inicia com a indicada notificação, e que se destina a aferir a regularidade, pelo Infarmed, dos requisitos legais para o exercício da actividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos.

  13. Tal procedimento culmina, efectivamente, com a emissão do Certificado de Regularidade da apresentação da notificação para o exercício da actividade ao Infarmed...mas não se basta com tal notificação, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida.

  14. Para o efeito e de acordo com as disposições contantes dos Artigos 37.° e seguintes do DL 145/2009, de 17.06, o Infarmed verifica a regularidade da apresentação da notificação, determina, se assim entender, no prazo de 60 dias, a realização de vistoria ou a prestação de informações esclarecimentos adicionais, tudo com vista à verificação da regularidade da notificação e dos requisitos legais relativos à actividade de distribuição de dispositivos médicos, culminando, precisamente, com a emissão do Certificado de Regularidade de tal notificação.

  15. Sem que se demonstrem cumpridos os requisitos de que depende a verificação da regularidade da notificação, não é emitido o Certificado de Regularidade e o requerente (neste caso a Contra-lnteressada) não pode proceder à distribuição de dispositivos médicos.

  16. A sentença recorrida errou na aplicação do direito ao entender que a certidão do Infarmed demonstrava que a Contra-lnteressada era distribuidora de dispositivos médicos.

  17. O Relatório Final do procedimento de ajuste directo, a adjudicação feita à Contra-lnteressada e todos os actos subsequentes praticados, bem como a Sentença recorrida, ao basearem-se no facto de a Contra-lnteressada ser, naquelas datas, distribuidora de dispositivos médicos, são inválidas, por violação expressa de lei.

  18. A sentença ora recorrida determina que "Quanto à alegação de que a Contrainteressada não é entidade autorizada a distribuir em Portugal o equipamento que se propõe fornecer á Entidade Demandada no âmbito do procedimento, para além de não estar demonstrada nos autos, é uma circunstância que, designadamente por dizer respeito às relações comerciais entre duas empresas privadas, não consubstancia um motivo de exclusão da proposta do procedimento".

  19. A questão de ilegitimidade/inabilitação de exercício da actividade de distribuição de dispositivos médicos não é, certamente, uma questão que diga respeito a relações comerciais entre empresas privadas.

  20. A matéria em causa diz respeito à regularidade do exercício de uma actividade que tem uma importância fundamental na salvaguarda, designadamente, do direito à saúde de cada um dos cidadãos que recorrem aos hospitais, designadamente à unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., ora Recorrida.

    XXIV.A distribuição de dispositivos médicos é regulamentada, designadamente em matéria dos requisitos essenciais ao exercício da indicada actividade, sendo que o cumprimento de tais requisitos por todos os operadores do mercado constitui uma matéria de interesse público, cuja conformidade está no âmbito das competências do Infarmed.

  21. O cumprimento dos requisitos legais para o exercício da indicada actividade são exigentes...

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