Acórdão nº 1383/09.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO M..., LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 24 de Novembro de 2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IRC, dos anos de 2004, 2005 e 2006, no montante global de €319.630,31 A recorrente terminou a sua alegação recursória, com as seguintes conclusões: «

  1. Os bens sobre os quais a provisão foi constituída a provisão para depreciação de existências no ano de 2004 era componentes de máquinas fabricadas pela impugnante, nomeadamente tambores, Carretos, Coroas, Corpos, anilhas, parafusos facas, hélices, redutores grelas, eixos, raspadeiras, guias, pratos, batentes e embraiagens, ou seja, peças que eram utilizadas na composição de máquinas fabricadas pelo sujeito passivo, mas que por questões de mercado e evolução tecnológica deixaram ser fabricadas no ano de 2004.

  2. O facto de a impugnante ter deixado de fabricar as máquinas nas quais aquelas peças eram incorporadas gerou uma menos valia potencial daquelas peças, ou seja tais peças já não eram passíveis de utilização na fabricação de máquinas, contudo podiam ser eventualmente utilizadas como peças de substituição se fortuitamente acontecesse alguma avaria nas máquinas que os clientes da impugnante já possuíam e a que pertencessem aquelas peças.

  3. Obviamente que isto também podia nunca acontecer, constituindo mesmo um risco de nunca vir a acontecer e acabando as peças por ir para a sucata ou serem fundidas pelo que houve uma perda de valor daqueles bens, e não uma perda total do seu valor como considerou o tribunal a quo.

  4. Se as máquinas a que pertenciam aquelas peças deixaram de ser fabricadas em 2004, foi neste ano que se verificou a perda do seu valor de mercado, e foi neste ano que foi constituída a provisão estando por isso preenchido o princípio da prudência e da especialização dos exercícios.

  5. As provisões para depreciação de existências, o seu objectivo é proteger a empresa de situações de deterioração de matérias-primas e outros produtos que tenham em stock, ou seja, fazer face ao risco de o valor da venda dos bens ser inferior aquele pelo qual figuram nas contas da empresa.

  6. Pelo sempre era de considerar a provisão para a depreciação de existências constituída pela impugnante no de 2004 no valor de 39.550,00€.

  7. Relativamente aos Proveitos não facturados entendeu o Tribunal a quo nesta parte julgar improcedente a impugnação da agora recorrente, por considerar que o sujeito passivo não conseguiu demonstrar claramente a correlação entre as máquinas identificadas como vendidas e não facturadas e as que alegou corresponderem a essas aquisições de equipamento mas alvo de intervenção e modificação dos seus componentes, nomeadamente porque não juntou guias de transporte, contas correntes, fluxos financeiros ou outros documentos que o tribunal a quo considera idóneos.

  8. Salvo o devido respeito que é muito ainda que o sujeito passivo tivesse juntado tais documentos, dos mesmo o que constaria era apenas e obviamente a denominação da máquina já transformada, pelo que o que deve ser analisado é o inventário da impugnante que consta dos autos, porquanto se do Inventário não consta a máquina que resultou da transformação e que o sujeito passivo alega corresponder à máquina alegadamente vendida e não facturada, e se existe factura de venda dessa máquina que se alega ter sido transformada, obviamente que a máquina teve de aparecer de algum lado.

  9. As máquinas denominadas Fieira de vácuo 42/48 RNV, Fieira de Vácuo 42/50 RNV, Fieira de Vácuo 42/40, doseador 73/165 AZE, desagregador 15/80 AV, separador de Pedras 15/79 AV, extrusora 42/44 não foram vendidas sem facturas.

  10. No que respeita ao bem identificado no relatório de inspecção com o nº4, ou seja uma Fieira de Vácuo 42/48 RNV ficou devidamente provado nos autos nomeadamente no doc. nº1 junto com a impugnação, conjugado com o inventário e com o depoimento da testemunha A..., responsável de produção do sujeito passivo, que tal máquina foi transformada numa Fieira de Vácuo 42/50 RNV, máquina esta que produz mais material por hora.

  11. Aliás esta testemunha cujo depoimento foi prestado no dia 15/01/2003 explicou devidamente que a impugnante se dedica à comercialização e produção de máquinas para cerâmica e que a pedido dos clientes, a impugnante transforma uma máquina já construída noutra de outro modelo e com outra designação, facto que foi dado como provado pelo Tribunal e consta da al. B) dos factos provados.

  12. O bem identificado no relatório de inspecção com o nº7, um doseador 73/165 AZE foi transformado num doseador linear 73/174 ZE, que corresponde a um equipamento com um veio central diminuído, o que justifica um decréscimo do valor de venda em relação ao de compra, facto este que ficou devidamente provado nos autos bastando atentar na factura de venda e no inventário e conjugar com a al. B) e C) dos factos provados.

  13. O bem identificado com o nº10 no relatório de inspecção, um Desagregador 15/80 AV, foi transformado antes da sua venda num Desagregador de réguas 15/75 V, que corresponde a um modelo menos complexo que o anterior, facto também provado pela factura de venda do equipamento, pelo inventário tudo conjugado com o depoimento da testemunha A..., e os factos provados na al. B) e C).

  14. O bem identificado com o nº13 no relatório de inspecção, uma extrusora ref.42/44 mais componentes, a mesma foi decomposta em peças que foram integradas noutros equipamentos semelhantes e com maior valor acrescentado ou que deram entrada no armazém sob outra denominação, facto provado pelo depoimento da supra citada testemunha.

  15. Quanto aos bens identificados...

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