Acórdão nº 06999/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO ... S.A, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no processo de execução de julgados que correu termos sob o nº 1816/06.0BELSB-A, julgou improcedente o pedido concernente ao pagamento de juros moratórios, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões (cujas alíneas sofreram alteração a partir de j.): a) - De acordo com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, "(…) não pode proceder o pedido da Exequente, constante do seu requerimento de execução, de pagamento dos juros de mora sobre o montante do imposto indevidamente pago, uma vez que sobre este incidem exclusivamente juros indemnizatórios, os quais, por sua vez, já se encontram pagos".

  1. Sucede porém que, da análise do teor da douta sentença recorrida, resulta claro que, pese embora a exequente tenha fundamentado a sua pretensão relativamente ao pagamento de juros moratórios na norma contida no art. 43°/5 da LGT (introduzida pela Lei n.º 64-8/2011, de 30 de Dezembro), tal preceito normativo não foi devidamente tomado em linha de conta na prolação da decisão final.

  2. Ora, tal preceito normativo, salvo devido respeito, acautela e legitima a pretensão formulada pela exequente relativamente ao pagamento dos juros moratórios peticionados no seu requerimento executivo.

  3. Com efeito, estatui o art. 43°/5 da LGT, de forma expressa, que "no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas", sendo certo que, de acordo com o aviso n.

    º 24866- A/2011 (publicado no DR 2a série, 248, de 28/12/2011), tal taxa computa-se em 7,007% desde 1 de Janeiro de 2012 inclusive.

  4. Ou seja, nos casos em que esteja em causa a execução de uma decisão judicial e seja excedido o prazo de execução espontânea da decisão (como sucedeu no caso dos presentes autos), serão sempre devidos juros moratórios, entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, calculados a uma taxa própria e específica, contrariando, assim, o entendimento vertido pela douta sentença recorrida.

  5. Não desconhece a recorrente a controvérsia existente em torno da questão relativa à possibilidade de cumulação de juros de mora e indemnizatórios relativamente ao mesmo período temporal.

  6. Adianta, no entanto, a doutrina que, em virtude da introdução do n.º 5 ao artigo 43° da LGT, deixou de ser aplicável o entendimento que o STA vinha adotando sobre a não cumulação de juros de mora com juros indemnizatórios, relativamente ao mesmo período de tempo, por não se justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga ("Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada" - Diogo Leite de Campos, pág. 344).

  7. Isto porquanto, no caso do disposto no art.

    43°/5 da LGT, a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora agravados. Daí a possibilidade de cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios.

  8. De todo o modo, no seu requerimento executivo, a aqui recorrente calculou e peticionou, por um lado, juros indemnizatórios desde a data em que se verificou o pagamento indevido até à data limite para a execução espontânea da sentença e, por outro, juros moratórias desde a data limite para a execução espontânea da sentença até à data do efectivo pagamento.

  9. Donde resulta não se mostrar verificada qualquer cumulação dos peticionados juros indemnizatórios e moratórias em relação ao mesmo período de tempo, tendo a exequente direito ao ressarcimento dos juros moratórios devidos desde a data limite da execução voluntária da sentença, até à data do efectivo pagamento.

  10. Acresce, ainda, não assistir razão à douta sentença recorrida quando afirma que "(…) a exequente não se encontra minimamente prejudicada pela circunstância de lhe terem sido pagos juros indemnizatórios e não juros de mora, porquanto a taxa de juro aplicável sempre seria a mesma, não tendo qualquer fundamento a taxa de juro de 14,014% por si invocada no requerimento executivo".

  11. Desde logo, porquanto o artigo 43°/5 da LGT refere de forma expressa que a taxa aplicável aos juros de mora devidos pela Administração Tributária é equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e que, se fixava à data da instauração da presente execução, em 7,014%.

  12. Mas ainda que não se mostrasse susceptível de aplicação aos presentes autos a disciplina contida no art.

    43°/5 da LGT, o que apenas se admite por mera cautela e sem conceder, sempre se diria não merecer acolhimento a tese propugnada na douta sentença recorrida, no sentido da equivalência entre a taxa dos juros de mora e indemnizatórios.

  13. Na verdade, conforme bem defende Casalta Nabais, a ser admitido tal entendimento o mesmo conduziria a uma inaceitável diversidade de tratamento dos contribuintes face à Fazenda Pública, adiantando que, "mesmo que em sede da relação obrigacional fiscal, se verificasse uma relação de carácter não paritário, que, como já vimos, em nosso parecer não ocorre, ainda assim não faria qualquer sentido a mencionada diversidade de tratamento. Pois esse seu carácter legitimaria quando muito uma diversidade de tratamento na legalidade, face a actuações legais da Administração Fiscal, e não uma diversidade de tratamento na ilegalidade, face a actuações ilegais da Administração Fiscal (.

    .

    .

    )", vide Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3952, pág. 62 e ss.

  14. Nestes termos, mal andou a douta sentença recorrida ao (i) indeferir o pedido de pagamento dos juros de mora sobre o montante do imposto indevidamente pago, e, bem assim, ao (ii) fazer corresponder a taxa dos juros de mora devidos ao contribuinte ao valor da taxa dos juros indemnizatórios, ao invés de a fazer equivaler ao valor dos juros de mora devidos ao Estado.

  15. Ao ter assim entendido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 43°, 100° e 102°/2 da LGT, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra que condene a Administração Tributária nos termos peticionados pela exequente.

  16. Mostra-se, assim, devida à exequente a quantia de € 11.

    337,72, a título de juros moratórios, quantia esta à qual haverá que deduzir o montante de €3.256,07 (correspondente ao valor que a Administração Tributária liquidou a mais título de juros indemnizatórios face ao peticionado pela exequente, vide ponto 3 supra), permanecendo, assim, por reembolsar o montante de € 8.081,65.

    Termos em que se requer seja concedido provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, declarada nula a sentença recorrida, a ser substituída por outra que julgue procedente o pedido de condenação da Administração Tributária no pagamento dos juros de mora devidos, calculados à taxa de 14,014% (cfr. artigo 43°/5 do CPPT), sobre a quantia de €307.599,25, desde a data do termo do prazo para execução da sentença (25/01/2012) e até 30/04/2012 (data da compensação dos cheques de reembolso do imposto indevidamente pago) e que se liquidam em € 11.337,72 (havendo, no entanto, que a este valor deduzir a quantia de € 3.256,07 correspondente ao valor liquidado a mais pela Administração Tributária a título de juros indemnizatórios) * A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido (cfr. fls. 156 a 168).

    * O EMMP junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 186 a 189).

    * Foram colhidos os vistos legais.

    * Em 15/05/14, foi proferido acórdão no qual se declarou a incompetência hierárquica deste TCA, tendo sido ordenada a remessa dos autos ao STA.

    * Por acórdão de 25/11/15, o STA declarou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional interposto, tendo remetido os autos ao TCA Sul.

    * Cumpre, assim, em obediência ao ordenado pelo STA, decidir, submetendo-se o processo à conferência.

    * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto * É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª instância: “A) A Exequente apresentou em 10.07.2006, impugnação judicial contra as liquidações nº ... no montante de 45.899,10€ (imposto e juros compensatórios) e nº ... no valor de 272.500,98€ (imposto e juros compensatórios), relativas a retenções na fonte de IRC dos exercícios de 2002 e 2003 respectivamente (cfr. fls. 3 do Processo de Impugnação Judicial).

    1. Por sentença proferida em 30/09/2011, foi a impugnação judicial julgada parcialmente procedente constando da mesma o seguinte dispositivo: "Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas: 1. Julgo parcialmente procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC de 2002, e em consequência anulo a liquidação de 2002 na parte em que teve por base os pagamentos efectuados às sociedades (... ), com todas as consequências legais, nomeadamente a da restituição dos montantes que tenham sido pagos em virtude dessa correcção, com juros indemnizatórios à taxa legal; 2. Julgo parcialmente procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC de 2003, e em consequência anulo a liquidação de 2003 na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT