Acórdão nº 440/14.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.225 a 232 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente acção administrativa especial, tendo por objecto acto do Chefe do Serviço de Finanças de ... que indeferiu reclamação, apresentada pela sociedade recorrida, “P... - Parque Eólico de ..., L.da.”, visando acto de inscrição na matriz predial urbana, de imóvel do tipo “Outros”, o qual corresponde ao Aerogerador nº.2 do Parque Eólico de ....

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.237 a 267 dos autos) do recurso formulando as sequentes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou o acto do Chefe do Serviço de Finanças de ... proferido em 03.06.2014, o qual indeferiu a reclamação da inscrição na matriz e, concomitantemente anulou o acto de inscrição do aerogerador n.º 2 na matriz predial urbana da freguesia de ... e ... sob o artigo 1702; 2-Resultam dos autos que a ora Recorrida aquando da interposição da acção administrativa especial deu como valor da acção € 5.000,00, tendo tal valor sido contestado pela recorrente, em sede de contestação, por haver considerado que nos termos do disposto no Art.º 31.º e 34.º ambos do CPTA, tal valor deveria ser fixado em € 30.000,01, em face de estarmos perante um acto cujo valor é indeterminável (v.d. ponto n.º 3 a 9 da contestação); 3-No despacho saneador, o tribunal a quo, fixou o valor da acção em € 2.500,00, nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 2 do Art.º 97-A do CPPT e Art.º 306.º n.º 2 do CPC, todavia, entende a recorrente que o douto despacho para além de não ter fundamentado cabalmente os requisitos consignados no disposto no n.º 2 do Art.º 97-A do CPPT e Art.º 306.º n.º 2 do CPC, procede ainda a uma errónea apreciação e interpretação das normas legais, em face da factualidade atinente à presente lide; 4-Recorta-se que no caso vertente a acção administrativa especial contende apenas e tão somente com a apreciação da (i)legalidade do acto de inscrição do prédio na matriz (aerogerador n.º 2 na matriz predial urbana da freguesia de ... e ... sob o artigo 1702); 5-Logo, o valor da causa apenas poderá corresponder ao acto de inscrição oficiosa do imóvel na matriz, uma vez que foi esse acto que foi levado ao escrutínio do tribunal a quo, pois visava determinar se o acto de inscrição na matriz do aerogerador n.º 2 na matriz predial urbana da freguesia de ... e ... sob o artigo 1702, como prédio para efeitos de IMI é legal ou ilegal, em face dos critérios de incidência objectiva consignados pelo legislador no CIMI; 6-Logo, o valor da acção em que estejam a ser sindicados actos de inscrição oficiosa dos prédios na matriz, é de valor indeterminado, sendo-lhe por isso, aplicáveis as regras estatuídas no disposto no Art.º 34.º do CPTA (sobre o valor indeterminado veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição revista 2010 pag. 213); 7-Deste modo, o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de inscrição na matriz do aerogerador como prédio, configura um acto de valor indeterminado, sendo-lhe aplicáveis as regras constantes no n.º 2 do Art.º 34.º do CPTA, devendo o valor ser fixado em € 30.000,01, nos termos do disposto no Art.º 44.º da Lei 62/2013 de 26 de Junho; 8-Ainda que assim não se entenda, importa referir em abono da verdade que a alínea p) do n.º 1 do Art.º 97.º in fine e n.º 2 do CPPT, e sendo aplicável o regime estatuído no CPPT, o valor da acção seria de € 5.000,00 e não € 2.500,00; 9-Com efeito, em determinação do disposto no Art.º 97.º -A do CPPT, nos casos em que não se encontrem expressamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1 o valor das acções, é fixado pelo juiz tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, e tendo como limite máximo, o valor da alçada da 1ª instância nos tribunais judiciais (em face do disposto no n.º 1 do Art.º 44 da Lei 62/2013 de 26.08, a alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais é de € 5.000,00), logo, e sendo aplicável o disposto no Art.º 97.º do CPPT às acções administrativas especiais, então o valor do processo sempre seria € 5.000,00 e nunca € 2.500,00; 10-Note-se que o tribunal a quo limita-se a determinar o valor da causa em € 2.500,00, de acordo com o n.º 2 do Art.º 97-A do CPPT e Art.º 306.º n.º 2 do CPC, sem que para o efeito fundamente em que se escorou para a sua determinação e muito menos explicita as razões de facto e de direito pelo qual o valor da causa determinado pelo ora Recorrido (€ 5.000,00) e pela Recorrente (€ 30.000,01) não foram atendidos; 11-Neste conspecto, o despacho proferido pelo Tribunal ad quo, fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais, razão pelo qual o mesmo se encontra ferido de ilegalidade devendo o mesmo ser anulado sendo determinado que o valor da causa se cifra em € 30.000,01, ou no limite € 5.000,00; 12-Ainda que assim não se entenda – e ainda que esse Venerando Tribunal venha a manter o valor da causa determinado pelo tribunal a quo – cumpre referir que ainda assim, se encontram reunidos os pressupostos processuais para efeitos de interposição de recurso da sentença em face à da alçada do tribunal de 1ª instância; 13-Estipula o disposto no Art.º 6.º do ETAF que, a alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais, e nos termos do disposto no Art.º 44.º da Lei 62/2013 de 26 de Junho, a alçada do tribunal judicial de 1ª instância é de € 5.000,00, sendo a alçada do tribunal tributário para efeitos de recurso de € 1.250,00; 14-No caso vertente, a sentença foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé - 2ª Unidade Orgânica - Secção de Contencioso Tributário, logo, são aplicáveis as regras referentes à alçada do tribunal tributário consignadas no aludido Art.º 6.º do ETAF, sendo a alçada de € 1.250,00; 15-Neste desiderato, tendo o tribunal a quo, determinado como valor da causa € 2.500,00, e sendo a alçada do tribunal tributário de € 1.250,00 é passível de recurso em função do valor e da alçada do Tribunal a quo; 16-Por outro lado, determina o disposto no Art.º 142.º do CPTA que é admissível recurso das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição que tenham conhecido do mérito da causa e nos processos de valor superior à alçada do tribunal a que se recorre, determinando o disposto no Art.º 140.º do mesmo código que o prazo de interposição é de 30 dias, aplicável no presente processo; 17-Todavia, ainda que se considere que estamos perante uma acção administrativa especial de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, em que o tribunal funciona em formação de 3 juízes, a qual compete o julgamento da matéria de facto nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 40.º do ETAF, e se entenda que o meio processual adequado com vista a reagir da decisão se subsume à reclamação para a conferência nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 27.º do CPTA e Art.º 40.º n.º 3 do ETAF, a intentar no prazo de 10 dias, ainda assim o presente recurso/reclamação é tempestivo (v.d. acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012, do Pleno do STA, de 05/06/2012, in Proc. n.º 0420/12); 18-Com efeito, caso se venha a entender que estamos perante uma acção administrativa especial cujo valor é superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, em que o tribunal funciona em formação de 3 juízes, e que o meio processual adequado com vista a reagir da sentença é a reclamação para a conferência nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 27.º do CPTA e Art.º 40.º n.º 3 do ETAF, no prazo de 10 dias, ainda assim o presente recurso é interposto dentro desse prazo, requerendo-se desde já a sua convolação em reclamação para a conferência (a propósito da convolação do recurso em reclamação para a conferência veja-se o Acórdão do TCAN proferido no Acórdão 00420/07.0BEVIS-A de 20.02.2015); 19-A douta sentença aquilatou que um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem, valor económico próprio: pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador que é remunerado e objecto de tributação, concluindo que à míngua do terceiro pressuposto (elemento económico) não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de IMI, uma vez que o requisito da existência do valor económico, não se verifica em relação a cada uma dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõem o parque eólico, mas apenas em relação a este, na sua unidade atenta a sua finalidade; 20-Entende a Recorrente que a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no Art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais; 21-No tocante à incidência objectiva do IMI, consagra o Art.º 2º do CIMI que, é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial; 22-Logo, o conceito fiscal de prédio afasta-se da noção civilista ou seja, o Art.º 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no...

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