Acórdão nº 12.959/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO I……………. DE P……………., SA.

(devidamente identificada nos autos), ré na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Procº nº 730/07.6BELRA) por ELÍADE………………..

e MARINA ………………, contra si, bem como contra (1) RUI ………………; (2) ÁLVARO ………………… e (3) ANTÓNIO ……………………….

vem interpor o presente recurso, com subida imediata e em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 644º nº 2 alínea d) e 645º nº 2 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA, da decisão de absolvição de instância do co-réu ANTÓNIO ……………………….. proferida pela Mmª juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador de 07/10/2015, pugnando pela sua revogação, com substituição por outra que julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva daquele demandado o considere parte legítima.

Formula o recorrente as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1 - O despacho saneador de fls. ..., julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do R. António …………………… e absolveu-o da instância, segmento decisório que é objeto do presente recurso.

2 - Entendeu o Tribunal a quo, no despacho recorrido, que tendo sido demandada em ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual a R………………………. de Portugal, S.A., pessoa coletiva no exercício de funções públicas, e não tendo sido alegado na p.i. atuação dolosa dos RR., apenas aquela tem legitimidade para ser demandada.

3 – Baseou o Tribunal recorrido a sua decisão no disposto nos artigos 2º, nº 1 e 3º nº 1 do Dec.-Lei nº 48051, de 21/11/1967.

4 - Na p.i., os AA. alegaram uma conduta dolosa dos três RR., intervenientes nos trabalhos, aí se incluindo o A. António ………………………. (cfr.artigo 19.º da p.i.) 5 - O Tribunal a quo, alicerçou a sua decisão numa premissa - a de que os AA. não alegaram uma conduta dolosa dos RR. -que não se verificou.

6 - Atentos os fundamentos em que a decisão recorrida está alicerçada tem a mesma de soçobrar.

7 – O disposto nos artigos 2º, nº 1 e 3º nº 1 do Dec.-Lei nº 48051, de 21711/1967, não afasta a responsabilidade solidária do R. António ...........................

8 - A ratio legis do regime consagrado naqueles preceitos, é a proteção dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes administrativos.

9 - O R. António ……………………….., à data dos factos vertidos na p.i., não era titular de um órgão da Administração, tal como também não era funcionário da ora recorrente.

10 - Igualmente, à data dos factos constantes da p.i., o R. António ………………………… não era agente administrativo.

11 – O R. António ………………………… não estava a prestar a sua atividade com subordinação à direção e disciplina dos órgãos da R. Infraestruturas de Portugal, SA.

12 - O R. António ……………………….. exercia a sua atividade de industrial de madeira, reservando-se plena liberdade para a exercer, visando proporcionar o resultado da sua atividade especializada à ora A..

13 - Não existia subordinação jurídica entre o A. António …………………… e a ora recorrente, pelo que, aquele não adquiriu a qualidade de agente administrativo.

14 - Atentos os factos alegados na p.i., é o A. António ……………………….. sujeito da relação material controvertida, pelo que é parte legítima na presente ação.

15 - Foram mal interpretadas, aplicadas e violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 2º, nº 1 e 3º nº 1 do Dec.-Lei nº 48051, de 21/11/1967, artigo 30º nº s 1 e 2, in fine e nº 3 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Admitido o recurso, com subida imediata e em separado, e com efeito suspensivo, e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal Central Administrativo Sul em 26/01/2016.

Neste notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA não emitiu Parecer (cfr. fls. 36 ss. dos autos).

Nos termos do despacho de 24-02-2017 da relatora, foi solicitado ao Tribunal a quo, por se ter considerado importar para a boa decisão do presente recurso, o envio de certidão de outras peças processuais para além das que já integram os autos de recurso, a saber, as contestações apresentadas no processo, e bem assim pela eventual resposta contendo a pronúncia dos autores quanto à exceção de ilegitimidade deduzida, que veio a merecer julgamento de procedência e o despacho-saneador e ata da respetiva audiência prévia, a qual veio a ser remetida em 02-03-2017 (a fls. 45 ss. dos autos).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

É objeto do presente recurso a decisão de absolvição de instância do co-réu ANTÓNIO ………………………….. proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador de 07/10/2015, cumprindo decidir se é de revogar a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação dos artigos 2º, nº 1 e 3º nº 1 do DL. nº 48051, de 21/11/1967 e do artigo 30º nº s 1 e 2, in fine e nº 3 do CPC, devendo ser a mesma substituída por outra que julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva daquele demandado o considere parte legítima.

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da decisão recorrida ELÍADE ………………………. e MARINA ………………….. instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Procº nº 730/07.6BELRA) contra 1) RUI …………….; (2) ÁLVARO ……………….., (3) ANTÓNIO ………………….. e (4) I……………………. DE PORTUGAL, SA. na qual peticionaram a condenação destes ao pagamento de uma indemnização por danos morais pela morte do seu filho na decorrência de acidente ocorrido em 18-05-2000, no montante de 20.000,00 € a cada.

Para além da exceção perentória da prescrição, que foi suscitada em todas as contestações apresentadas, os réus ÁLVARO …………………. e ANTÓNIO …………………….. suscitaram nas suas contestações a sua respetiva ilegitimidade passiva para a ação.

Pelo despacho-saneador proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo em 07/10/2015 foi decidida a ilegitimidade passiva daqueles réus ÁLVARO ………………… e ANTÓNIO …………………………., tendo ambos sido absolvidos da instância. Decisão que assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever: «1. Da ilegitimidade processual Alega o réu Álvaro ………………. que, por ser funcionário da ré I …………….,de Portugal à data dos factos, não é parte legítima, porquanto exercia trabalhos na estrada por conta daquela entidade, que funciona como «seguradora da atividade exercida pelo seu funcionário», cabendo-lhe em exclusivo responder civilmente pelos danos causados pelos seus funcionários no exercício das suas funções, «em substituição».

Por seu turno, o réu António …………………….. alega que, exercendo a atividade de industrial de madeira, tinha transferido a responsabilidade civil emergente da sua atividade para a seguradora AXA, pela apólice n.º 07-84-110031.

Desde já se diga, atalhando caminho, que a alegação do réu António .………., nos termos em que formula a sua alegação de ilegitimidade, assenta em manifesto erro e, como tal, não pode, a se, produzir os efeitos por si pretendidos. Com efeito, o contrato de seguro aludido apenas faz transferir o quantum indemnizatório para a entidade seguradora, suposta a legalidade dele, mas só isso; já não a responsabilidade jurídica pelo evento e a sua autoria. Nesta perspetiva, a função da seguradora, caso interviesse nos autos (como interveniente acessório passivo), reduzir-se-ia a mero auxiliar ou associado na defesa dos interesses do réu que, se também são seus, são-no porém só reflexamente, na medida das vicissitudes da ação. Assim também, o seu posicionamento na relação jurídica processual tem por objeto os mesmos atos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga. Significa isto que os autores não imputam ao réu a responsabilidade pelo alegado contrato de seguro, mas por atos ou omissões do próprio demandado, que lhes causaram danos. Quem responde por eles é o réu e só este. Quem lhos pagará efetivamente é outra coisa.

Nem por isso se pode desde já afirmar não ser procedente a alegação de ilegitimidade de ambos os réus, embora apenas pelos motivos invocados pelo réu Álvaro Lopes (aplicáveis mutatis mutandis ao caso do réu António ..........., posto que não era funcionário da ré Infraestruturas). Está em causa no presente processo, portanto, saber se os aqui réus têm ou não legitimidade para serem solidariamente demandados na ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual proposta pelos autores contra a entidade demandada, pessoa coletiva no exercício de funções públicas, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.11.1967, diploma que à altura dos factos regulava o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

São do seguinte teor as normas em apreço, constantes do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967:Artigo 2.º1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

  1. Quando satisfazerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem...

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