Acórdão nº 2248/16.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Data | 18 Maio 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS, inconformado com a sentença do TAF de Leiria, de 16 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por U........ – Sociedade de ………………., S.A., e em consequência: - anulou, por violação dos princípios da concorrência, igualdade e imparcialidade, a deliberação da Câmara Municipal de Torres Novas, de 30 de Agosto de 2016, que, no âmbito do procedimento para aquisição de refeições escolares, excluiu a proposta da Autora e adjudicou a proposta do contra-interessado Consórcio Externo formado entre a G........ SA, I........ SA e S........ Lda; - anulou o contrato entretanto celebrado entre a entidade demandada e o contra-interessado; - condenou a entidade demandada a retomar o procedimento praticando um acto expurgado da ilegalidade detectada, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: .
“ DA INEPTIDÃO DA PI 1ª A A. não juntou aos autos o teor da deliberação, não se referiu à data de deliberação nem aludiu ao seu teor e, todavia, pediu a sua anulação.
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E o pedido foi aceite.
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O art.º 78.º, n.º 2, al. c) do CPTA dispõe que um dos requisitos da P.I. é a identificação do ato jurídico impugnado.
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A douta Sentença desvalorizou os cânones da tramitação processual.
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O afrouxamento quanto ao ritual processual, a tal ponto, leva-nos a uma deriva de simplificação, ad hoc, que não augura nada de bom.
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A Câmara continua a entender, não obstante a argumentação produzida no Saneamento que era essencial, na altura própria, a A. ter sido convidada a aperfeiçoar a P.I., 7.ª A decisão recorrida viola o disposto no art.º 78.º, n.º 2, al. e) do CPTA.
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A ausência da identificação do objeto da impugnação deve determinar a Ineptidão da P.I.
DA SENTENÇA 9.ª Contrariamente ao entendido pelo Sr. Juiz recorrido o caderno de encargos, designadamente, a fixar no art.º 10.º; o preço máximo e ao fixar no art.º 11.º, o entendimento de preço anormalmente baixo, não viola os princípios da igualdade, transparência, imparcialidade e concorrência, antes veicula o legítimo poder/dever da Câmara de defender o interesse público no âmbito das suas prerrogativas legais.
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A Sentença recorrida ao entender que as disposições dos art.ºs 10.º e 11.º do caderno de encargos põem em causa tais princípios, viola, desde logo, o disposto nos art.ºs 6.º e 9.º do CPA e no art.º 1.º, n.º 4 do CCP e ofende ainda o disposto nos art.ºs 115.º, n.º 3 do CCP.
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No caderno de encargos como se menciona nos supra art.ºs 17.º a 21.º quis a Câmara dar um sinal que estava particularmente atenta, no que tange às refeições das crianças, à contenção dos preços mas também às condições para o cumprimento da qualidade e quantidade e daí o aperto de 12,5% sobre o valor base para estabelecer o limiar a partir do qual o preço é considerado anormalmente baixo.
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Por outro lado, a Sentença recorrida conduz-nos à aplicação da figura contida no art.º 38.º do CPTA: conhecimento a título incidental da ilegalidade do acto administrativo inimpugnável.
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Ora o Sr. Juiz para poder conferir utilidade à apreciada alegada ilegalidade do ato inimpugnável, teve necessidade de ver erradicado da ordem jurídica o caderno de encargos e daí a formulação da eufemística decisão do ponto 4.1 da Sentença a “condenar a entidade demandada a praticar um ato expurgado da ilegalidade detetada” e ainda daí o caminho que abriu à Câmara Municipal para anular o procedimento com fundamento em invalidade (parágrafo CXXVIII); e isto não é conhecer incidentalmente da ilegalidade do ato.
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Está-se perante acção de impugnação de ato administrativo.
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Cotejando o conteúdo do art.º 38.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA na redacção actual e na anterior, é forçoso concluir que o conhecimento a título incidental da ilegalidade de ato administrativo inimpugnável só é possível na acção que na anterior versão do código era designada por “acção comum”.
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Continua a ser vedado conhecer-se, incidentalmente, na acção de impugnação da ilegalidade do ato administrativo inimpugnável, pois este está consolidado na ordem jurídica.
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A Sentença recorrida ao apreciar e considerar, incidentalmente, ilegais as disposições contidas nos art.ºs 10.º e 11.º do caderno de encargos violou o disposto no art.º 38.º, n.ºs 1 e 2 , do CPTA, pois o Sr. Juíz estava impedido de o fazer.
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E a Sentença despida de tal percurso cognitivo fica sem qualquer lastro para condenar o Município, impondo-se a absolvição deste.” * A ora Recorrida U........ contra- alegou pugnando pela manutenção do decidido.
* Sem vistos vem o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
* Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso interposto da sentença do TAF de Leiria, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por U........ – Sociedade ……………………….., S.A., e em consequência: - anulou, por violação dos princípios da concorrência, igualdade e imparcialidade, a deliberação da Câmara Municipal de Torres Novas, de 30 de Agosto de 2016, que, no âmbito do procedimento para aquisição de refeições escolares, excluiu a proposta da Autora e adjudicou a proposta do contra-interessado Consórcio Externo formado entre a G........ SA...
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