Acórdão nº 2/16.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO (1) ANA ………………..

, (2) ESTEVÃO ……………….

, (3) BRUNO ……………..

, (4) PEDRO ………………, (5) ANA ………………, (5) CARLA ………………..

, (6) ANDREIA …………………, (7) MARIA ………………………, (8) JOANA …………, (9) FLÁVIO ……………………..

, (10) OLGA ………………….

, (11) JOÃO ……………, (12) RUI ………………………, (13) PAMELA …………….

, (14) MARCELA ………………, (15) ANTÓNIO ………………………, (16) ANA …………………..

, (17) OSVALDO ……………………..

e ainda (18) Dinis ……………………………, este enquanto interveniente principal (todos devidamente identificados nos autos), peticionaram no Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias instaurado em 31/12/2015 no Administrativo de Circulo de Lisboa, em que são requeridos o (1) MINISTÉRIO DA SAÚDE e a (2) ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.

, e contra-interessada a ORDEM DOS MÉDICOS, que por referência ao Concurso de Ingresso no Internato Médico para o ano de 2015, no qual alegam terem concorrido e sido admitidos, fossem as entidades requeridas condenadas a praticar os atos necessários à abertura de novas vagas, para que os requerentes possam continuar a sua formação na especialidade a partir de Janeiro de 2016, ou, caso assim não se entenda, seja a intimação convolada em providência cautelar, nos termos do artigo 110.º-A, do CPTA, com decretamento provisório da mesma.

Por sentença de 22-11-2016 (retificada em 09-12-2016, quanto à identificação dos requerentes), o Tribunal a quo negou provimento ao pedido, indeferindo o pedido de intimação.

Inconformado, o interveniente principal Dinis ………………… dela interpõe recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que intime as entidades requeridas nos termos peticionados, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1 - A douta sentença recorrida, ao entender que se “desconhece a ordenação que os AA e o IP ocupam na lista de classificação Final”, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, uma vez que não foi invocada pelas partes, não foi debatida na audiência prévia, nem foi conhecida no despacho saneador, só tendo sido oficiosamente suscitada pelo tribunal na sentença, sem que os AA e o IP tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, o que constitui decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, consagrado no disposto no artº 3º nº 3 do CPC e fundamento da nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. d ) do CPC.

2 - Os AA e o IP alegaram nos artºs 5°, 10°, 12º, 14º, 16º, 19º, 30º e 36º da petição inicial todos os factos respeitantes à sua admissão ao procedimento concursal do IM 2015-A e à respectiva graduação final, tendo os mesmos sido julgados provados nas alíneas c), d), g), i), j), n), r), s ii), z) e aa) da matéria de facto fixada, com fundamentação que remete para os respectivos documentos do processo administrativo, onde consta a inclusão dos AA e do IP na referida lista.

3 - Mesmo que, porventura, pudesse entender-se existir apenas uma alegação implícita, deve o tribunal atender a essa alegação implícita, como constitui jurisprudência uniforme do STJ (Ac. de 05/05/2011, P. nº 3667/04.7TJVNJ-S.S1), bem como deve atender aos factos que resultam da instrução da causa e a todas as provas produzidas, nos termos do art 5° nº2 e 413º do CPC.

4 - A fundamentação da matéria de facto provada, por remissão para os referidos documentos, abrange todo o conteúdo dos mesmos, pelo que estando os AA e o IP incluídos na lista de graduação final para escolha da especialidade, como efectivamente estão, mostra-se perfeitamente conhecida a sua posição nessa lista de graduação, o que nunca foi posto em causa nos autos pelos RR.

5 - Se o tribunal entendia ser desconhecida a posição que os AA e o IP ocupam na lista de graduação para escolha da especialidade, haveria então de ter feito uso dos seus deveres de gestão processual, convidando os AA e o IP a suprirem a insuficiência ou falta de concretização da matéria de facto alegada, nos termos previstos no artº 87º nº 2 e 3 do CPTA, o que não foi feito.

6 - Não tendo o “desconhecimento da posição dos AA e do IP na lista de graduação” sido apreciado no despacho saneador, estava vedado ao tribunal conhecer dessa questão posteriormente, nos termos do disposto no artº 88º nº 1 al. a) e nº 2 do CPTA, o que igualmente conduz à nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. d) do CPC.

7 - Impugna-se a matéria de facto provada nas alíneas c), d ), g), h), i), j), n), r), s), y), aa), dd) e gg), por não conter todos os factos que resultam provados por força dos documentos respectivos, como se descreve III.1. das alegações, que se dá aqui por reproduzido.

8 - Deverá ainda ser aditada à matéria de facto, por resultar da comparação das listas referidas nas als. s ii) e x), uma nova alínea - hh) - , com a seguinte redacção “Os Requerentes e o Interveniente Principal estão colocados na lista de graduação final para escolhas de especialidade referida na alíneas ii) pela ordem decrescente das suas classificações, como consta do seguinte quadro: « Texto original» 9 - Dado que a lista de colocados referida na al. x) se encontra organizada por ordem alfabética, inexistindo no PA da ACSS uma lista de não colocados, o ora recorrente solicitou à ACSS novas listas, por ordem de classificações, que junta às presentes alegações, requerendo que seja admitida a sua junção, nos termos do artº 651° do CPC, dado que a mesma se torna necessária em virtude do entendimento constante da decisão recorrida de desconhecimento da graduação dos AA e do IP.

10 - A douta sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova, ao ter concluído que “se desconhece a ordenação que os AA e o IP ocupam na lista de classificação final, uma vez que tal ordenação consta efectivamente da prova documental existente no PA da ACSS, nomeadamente das listas referidas nas alíneas i) e j) da matéria de facto provada, onde constam os AA e o IP, com as respectivas notas e número de ordem.

11 – Porém, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, que tal ordenação era desconhecida, tal não poderia conduzir à improcedência do pedido, uma vez que o tribunal deve proceder à condenação, mesmo que necessite de explicitar as vinculações a que fica sujeita a Administração, com o resulta do disposto no artº 71 º nº 2 e 3 do CPTA.

12 - O regime do internato médico vigente à data de abertura do concurso IM 2015 A - o DL nº 103/2004, de 18/8 e a Portaria nº 251/2011, de 24/6 - corresponde a um processo único de formação médica especializada, com estabelecimento de vínculo à administração durante todo o período de formação especializada, como consta do contrato celebrado pelos AA e pelo IP, referido na al. h) da matéria de facto provada, processo único que se mostra claramente consagrado no disposto nos artºs 2°, 3º e 4º do DL nº 2013/2004, de 18/8, bem como no artº 38º nº 2 do RIM aprovado pela Portaria nº 251/2011, onde se prevê que “no Aviso de abertura do procedimento deve-se publicitar, para além do mais, o mapa de vagas, por especialidade e instituição de saúde, relativamente ao ano comum e formação específica”.

13 - Desse regime resulta, como se reconhece na sentença recorrida, que “os candidatos que ingressaram no internato médico, foram admitidos à frequência do ano comum e do período de formação específica subsequente”.

14 – Ora, ao terem disponibilizado para o IM 2015-A, cujo ano comum já estava em curso, um número de vagas de especialidade inferior ao número de candidatos, os requeridos aplicaram aos AA e ao IP o disposto no artº 35° nº 7 do DL nº 86/2015, de 2015, interpretando-o no sentido de abranger os mesmos, interpretação que se mostra violadora do direito à escolha e ao exercício da profissão, consagrado no artº 47° da CRP, bem como violadora do princípio da segurança jurídica e da confiança, ínsitos ao estado de direito democrático e consagrados no artº 2º da CRP.

15 - Apesar de entender que a administração goza de liberdade avaliativa das vagas a fixar, o tribunal reconheceu que existem vagas não sujeitas a essa restrição ao referir que “No entanto, provam os autos que nem todas as vagas do internato médico de 2015, cuja formação na fase de especialidade se iniciou em Janeiro de 2016 foram ocupadas” - vagas essas que se encontram provadas na alínea dd) da matéria de facto fixada - 76 vagas, havendo a subtrair 19, referidas na al. ee).

16 – Ora, relativamente a essas vagas não ocupadas, já não tem a administração de proceder a qualquer juízo técnico de reconhecimento, uma vez que, quer a avaliação da respectiva idoneidade, quer a respectiva aprovação governamental, já foram efectuadas em momento anterior, quando foram inicialmente disponibilizadas para o IM 2015-A.

17 - E, por isso, nada obsta a que o tribunal profira decisão de condenação da Administração à abertura de tais vagas para os AA e o IP, dado que não estará assim a interferir com qualquer juízo técnico avaliativo por parte da Administração, nem tão pouco a afastar o disposto no artº 11º nº 2 do DL. nº 203/2004, cuja aplicação já ocorreu no âmbito do concurso em que as vagas foram inicialmente disponibilizadas.

18 - Por outro lado, as vagas não ocupadas não são apenas as do IM 2015, mas igualmente as do IM 2016, referidas na alínea gg) da matéria de facto provada, no total de 40 vagas, relativamente às quais não há igualmente que fazer intervir matéria técnica discricionária da Administração, uma vez que a liberdade avaliativa da mesma já foi exercida em momento anterior, com o consequente reconhecimento da respetiva idoneidade e aprovação governamental, pelo que pode o tribunal substituir-se à Administração e condenar na disponibilização destas vagas existentes, para que os AA e o IP possam efectuar a sua escolha de entre elas, por ordem da sua graduação.

19 - Podem igualmente ser disponibilizadas as vagas cuja idoneidade tiver entretanto sido reconhecida desde Junho de 2016, já tendo assim ocorrido o juízo técnico de avaliação da...

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