Acórdão nº 367/16.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ..., S.A., pessoa coletiva n.º …, com sede na … Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco ação administrativa de contencioso pré-contratual contra - MUNICIPIO DE CASTELO BRANCO, - Sendo CONTRAINTERESSADAS: ..., LDA., com sede na …; ..., S.A., com sede na Rua …; ..., LDA., com sede na Av. …
O pedido formulado foi o seguinte: - (i) anulação do ato correspondente à decisão de adjudicação da proposta da Contra-Interessada “...”, (ii) à anulação do ato correspondente à decisão de aprovação da proposta da Contra-Interessada “...” e sua consequente exclusão; (iii) à anulação de todos os atos praticados na sequência da mesma, nomeadamente o contrato que tenha sido eventualmente celebrado e seu ato de execução; e (iv) à condenação do Réu na prática dos atos que se mostrem devidos correspondentes à adjudicação da proposta da Autora [cf. fls. 13/14 e versos dos autos], no âmbito do procedimento pré-contratual designado “Aquisição de Serviços de vigilância e segurança nos Parques de Estacionamento do Município, Museu Cargaleiro e zona de mercados e feiras na Quinta Pires Marques e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes de diversas instalações, pelo período de 24 meses, ao abrigo do Acordo Quadro da ESPap – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP
Por sentença de 30 de janeiro do corrente ano, o referido tribunal veio a prolatar a seguinte decisão: (i) exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada “..., Lda.”, com as demais consequências legais; (ii) anulação do ato de adjudicação impugnado nos autos; e, (iii) condenação do Réu na prática dos atos que se mostrem devidos à prolação de novo ato que determine a adjudicação da proposta da Autora no âmbito do procedimento pré-contratual respeitante à “Aquisição de Serviços de vigilância e segurança nos Parques de Estacionamento do Município, Museu Cargaleiro e zona de mercados e feiras na Quinta Pires Marques e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes de diversas instalações, pelo período de 24 meses, ao abrigo do Acordo Quadro da ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.”, com as devidas consequências legais. * Inconformada com tal decisão, a contrainteressada ... interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A Recorrente presta serviços de segurança e vigilância por todo o país — continente e ilhas — sendo que interna, comercial e operacionalmente considera coros cidades integrantes das zonas de Castelo Branco, Covilhã e Guarda, as cidades de Portalegre, Santarém, Viseu, Coimbra, Mortágua e ainda as cidades de Castelo Branco, Covilhã e Guarda
2) 0 que não corresponde a qualquer ilegalidade nem é motivo para a sua exclusão do concurso. Por outro lado, 3) O campo do registo de atividades denominado meios humanos é um mero resultado matemático entre a carga horária contratualizada com o cliente a dividir pela carga máxima horária que um trabalhador pode prestar (8 horas x 5 dias = 40 horas x 52,14 semanas: 12 meses = 173,81 horas máximas mensais). Donde o resultado dessa operação aritmética dá valores arredondados à centésima
4) 0 número de elementos reais e necessários para a concretização da prestação do serviço de vigilante afetos ao mesmo serviço terá necessariamente de ser um valor arredondado à unidade por excesso (ou parte do serviço ficaria por executar)
5) 0 diferencial entre o número de homens matematicamente necessários e número de colaboradores realmente necessários corresponde ao diferencial deficitário que se traduz num percentual horário que a empresa suporta como custo, mas não usufrui do mesmo: 6) Assim, e por exemplo na ... um resultado de 0,5 indica que 50% da capacidade máxima de trabalho do colaborador 86,91 horas mês (173,81 horas máxima por mês x 0,5) corresponde a um custo mensal para empresa de € 327,63, sendo que se fossem contratados em lugar de 4 colaboradores apenas 3 86,91 horas não seriam prestadas, e com isso a Recorrida violaria o contrato celebrado com o cliente
7) Sem considerar o Hospital de Santarém, a empresa nas zonas de Castelo Branco, Covilhã e Guarda, que engloba as cidades de Portalegre, Santarém, Viseu, Coimbra, Mortágua e ainda as cidades de Castelo Branco, Covilhã e Guarda tem um custo operacional sem rentabilidade de € 3,725,67, dos quais € 2.905,23 mensais decidiu aplicar como investimento incluído na proposta apresentada
8) Não existiu por parte da Recorrente prestação de falsas declarações ou junção de documentos falsos, não pois violação do art.146. °12 m) do CCP
9) De resto, o valor considerado pela douta sentença de 7,70 vigilantes (23, 24, 26 e 32 dos factos provados), para além de não considerar outros clientes que esta tem na zona de Castelo Branco, Covilhã e Guarda, como sejam Portalegre, Santarém, Viseu, Coimbra, Mortágua e ainda as cidades de Castelo Branco, Covilhã e Guarda, resulta de um cálculo desfasado da realidade pois no caso do IMT 2,63 e 1MT PM 0,88, terão necessariamente de ser considerados 3 elementos para o IMT e 1 elemento para o IMT PM, num total de 4 elementos e não 3,51 "elementos, resultado de uma soma da totalidade dos serviços quando deveria ser o resultado da soma do arredondamento individualizado dos serviços
10) Além do mais, o número de vigilantes, considerando apenas Castelo Branco, Covilhã e Guarda não é de 7,70, mas sim de 10,52: IMT Guarda 2,63, IMT Guarda PM 0,88, IMT Castelo Branco 2,63, IMT Castelo Branco PM 0,88 e ... 3,5, ou seja, 11 elementos
11) A tabela supra demonstra a disparidade entre uma e outra metodologia: 39,32 para 45. Tal facto deve-se á sobreposição de horários em cada posto, o que inviabiliza a utilização dos colaboradores noutros local
12) Em virtude de a generalidade dos horários praticados na zona não serem coincidentes com os constantes do caderno de encargos, a recorrente poderia afetar estes colaboradores "sub-aproveitados" no seu horário remanescente no serviço a que respeita o concurso
13) Não obstante este valor figurar sob a rubrica "Benefícios fiscais e ganhos indiretos obtidos pela ..., e como ficou demonstrado o valor aí indicado corresponde exclusivamente a ganhos indiretos, como já havia sido esclarecido na resposta da Recorrente de 5/05/2016 (ponto 25 dos factos provados) e sobre o qual o Júri não levantou reservas e/ou qualquer dúvida, readmitindo a proposta da ...
14) Face ao exposto, deve ser alterada a matéria de facto provada nos seguintes termos: 23 A execução dos serviços descritos em 22) por parte da Contra-interessada ... (...) apura-se que o número de vigilantes necessários para a execução desses serviços é de 10,52, 11 elementos. 24 (...) Serviço para 10,52 Vigilantes, 11 elementos. 26 A contra-interessada "... — Rondas e segurança, Lda" necessita de 10,52 vigilantes parra executar as prestações de serviços elencadas, implicando a utilização de 11 pessoas. 28 A contra-interessada dispõe de 540,70 horas mensais disponíveis na zona de Castelo Branco, Guarda e Covilhã. 32 Computando os 10,521 11 elementos. 34 A operação da Contra-interessada "..." nas zonas de Castelo, Covilhã e Guarda não é deficitária e obtém proveitos superiores a € 2.905,23 mensais. 15) Devendo ser aditada à matéria facto que: - A empresa detém os serviços de vigilância do IMT de Santarém, Portalegre, Viseu, Escola Hotelaria e Turismo de Portalegre, Coimbra, e a empresa Pellets Mortágua. 16) Constitui prática generalizada das empresas de segurança, aquando da apresentação das propostas afetarem como investimento custos que têm sem rentabilidade
17) 0 Município naturalmente optou pelo preço mais baixo, sendo este o critério de adjudicação que presidiu ao concurso, o que é louvar o zelo pelo interesse público
18) 0 cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e dos adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja uma análise isolada do valor aposto como preço duma proposta, dado que naquele juízo outros fatores importam e devem ser considerados, como aquilo que seja a concreta e específica situação e capacidade económica e financeira, a estrutura de custos, aquilo que sejam as capacidades e condições no acesso às fontes de financiamento, e os seus recursos (estrutura/natureza) e o modo como os mesmos são geridos e estão organizados
19) Inexistindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da concorrente daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão operada com tal fundamento mostra-se ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art. 70. ° do CCP
20) Não resultando demonstrada a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações, suscetíveis de falsear as regras de concorrência e os objetivos do referido princípio, nem que exista recurso por parte da concorrente a auxílios públicos ilegais violadores, em sede de contratação pública, das mesmas regras e princípio, padece de ilegalidade o ato que procedeu ã exclusão de proposta enquanto fundado na al. g) do n.º 1 do art. 70. ° do CCP
21) A Recorrente não violou assim o art.146º, 2, m) do CCP nem praticou dumping ou prestou falsas declarações
* O recorrido MUNICIPIO contra-alegou, concordando com a sentença recorrida
* A recorrida e autora ...
contra-alegou, concluindo: 1) O primeiro e principal fundamento dos pedidos da ação de contencioso pré-contratual interposta pela Recorrida era a prestação de falsas declarações pela Recorrente quanto à obtenção de Benefícios Fiscais para a formação do seu...
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