Acórdão nº 367/16.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ..., S.A., pessoa coletiva n.º …, com sede na … Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco ação administrativa de contencioso pré-contratual contra - MUNICIPIO DE CASTELO BRANCO, - Sendo CONTRAINTERESSADAS: ..., LDA., com sede na …; ..., S.A., com sede na Rua …; ..., LDA., com sede na Av. …

O pedido formulado foi o seguinte: - (i) anulação do ato correspondente à decisão de adjudicação da proposta da Contra-Interessada “...”, (ii) à anulação do ato correspondente à decisão de aprovação da proposta da Contra-Interessada “...” e sua consequente exclusão; (iii) à anulação de todos os atos praticados na sequência da mesma, nomeadamente o contrato que tenha sido eventualmente celebrado e seu ato de execução; e (iv) à condenação do Réu na prática dos atos que se mostrem devidos correspondentes à adjudicação da proposta da Autora [cf. fls. 13/14 e versos dos autos], no âmbito do procedimento pré-contratual designado “Aquisição de Serviços de vigilância e segurança nos Parques de Estacionamento do Município, Museu Cargaleiro e zona de mercados e feiras na Quinta Pires Marques e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes de diversas instalações, pelo período de 24 meses, ao abrigo do Acordo Quadro da ESPap – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP

Por sentença de 30 de janeiro do corrente ano, o referido tribunal veio a prolatar a seguinte decisão: (i) exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada “..., Lda.”, com as demais consequências legais; (ii) anulação do ato de adjudicação impugnado nos autos; e, (iii) condenação do Réu na prática dos atos que se mostrem devidos à prolação de novo ato que determine a adjudicação da proposta da Autora no âmbito do procedimento pré-contratual respeitante à “Aquisição de Serviços de vigilância e segurança nos Parques de Estacionamento do Município, Museu Cargaleiro e zona de mercados e feiras na Quinta Pires Marques e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes de diversas instalações, pelo período de 24 meses, ao abrigo do Acordo Quadro da ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.”, com as devidas consequências legais. * Inconformada com tal decisão, a contrainteressada ... interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A Recorrente presta serviços de segurança e vigilância por todo o país — continente e ilhas — sendo que interna, comercial e operacionalmente considera coros cidades integrantes das zonas de Castelo Branco, Covilhã e Guarda, as cidades de Portalegre, Santarém, Viseu, Coimbra, Mortágua e ainda as cidades de Castelo Branco, Covilhã e Guarda

2) 0 que não corresponde a qualquer ilegalidade nem é motivo para a sua exclusão do concurso. Por outro lado, 3) O campo do registo de atividades denominado meios humanos é um mero resultado matemático entre a carga horária contratualizada com o cliente a dividir pela carga máxima horária que um trabalhador pode prestar (8 horas x 5 dias = 40 horas x 52,14 semanas: 12 meses = 173,81 horas máximas mensais). Donde o resultado dessa operação aritmética dá valores arredondados à centésima

4) 0 número de elementos reais e necessários para a concretização da prestação do serviço de vigilante afetos ao mesmo serviço terá necessariamente de ser um valor arredondado à unidade por excesso (ou parte do serviço ficaria por executar)

5) 0 diferencial entre o número de homens matematicamente necessários e número de colaboradores realmente necessários corresponde ao diferencial deficitário que se traduz num percentual horário que a empresa suporta como custo, mas não usufrui do mesmo: 6) Assim, e por exemplo na ... um resultado de 0,5 indica que 50% da capacidade máxima de trabalho do colaborador 86,91 horas mês (173,81 horas máxima por mês x 0,5) corresponde a um custo mensal para empresa de € 327,63, sendo que se fossem contratados em lugar de 4 colaboradores apenas 3 86,91 horas não seriam prestadas, e com isso a Recorrida violaria o contrato celebrado com o cliente

7) Sem considerar o Hospital de Santarém, a empresa nas zonas de Castelo Branco, Covilhã e Guarda, que engloba as cidades de Portalegre, Santarém, Viseu, Coimbra, Mortágua e ainda as cidades de Castelo Branco, Covilhã e Guarda tem um custo operacional sem rentabilidade de € 3,725,67, dos quais € 2.905,23 mensais decidiu aplicar como investimento incluído na proposta apresentada

8) Não existiu por parte da Recorrente prestação de falsas declarações ou junção de documentos falsos, não pois violação do art.146. °12 m) do CCP

9) De resto, o valor considerado pela douta sentença de 7,70 vigilantes (23, 24, 26 e 32 dos factos provados), para além de não considerar outros clientes que esta tem na zona de Castelo Branco, Covilhã e Guarda, como sejam Portalegre, Santarém, Viseu, Coimbra, Mortágua e ainda as cidades de Castelo Branco, Covilhã e Guarda, resulta de um cálculo desfasado da realidade pois no caso do IMT 2,63 e 1MT PM 0,88, terão necessariamente de ser considerados 3 elementos para o IMT e 1 elemento para o IMT PM, num total de 4 elementos e não 3,51 "elementos, resultado de uma soma da totalidade dos serviços quando deveria ser o resultado da soma do arredondamento individualizado dos serviços

10) Além do mais, o número de vigilantes, considerando apenas Castelo Branco, Covilhã e Guarda não é de 7,70, mas sim de 10,52: IMT Guarda 2,63, IMT Guarda PM 0,88, IMT Castelo Branco 2,63, IMT Castelo Branco PM 0,88 e ... 3,5, ou seja, 11 elementos

11) A tabela supra demonstra a disparidade entre uma e outra metodologia: 39,32 para 45. Tal facto deve-se á sobreposição de horários em cada posto, o que inviabiliza a utilização dos colaboradores noutros local

12) Em virtude de a generalidade dos horários praticados na zona não serem coincidentes com os constantes do caderno de encargos, a recorrente poderia afetar estes colaboradores "sub-aproveitados" no seu horário remanescente no serviço a que respeita o concurso

13) Não obstante este valor figurar sob a rubrica "Benefícios fiscais e ganhos indiretos obtidos pela ..., e como ficou demonstrado o valor aí indicado corresponde exclusivamente a ganhos indiretos, como já havia sido esclarecido na resposta da Recorrente de 5/05/2016 (ponto 25 dos factos provados) e sobre o qual o Júri não levantou reservas e/ou qualquer dúvida, readmitindo a proposta da ...

14) Face ao exposto, deve ser alterada a matéria de facto provada nos seguintes termos: 23 A execução dos serviços descritos em 22) por parte da Contra-interessada ... (...) apura-se que o número de vigilantes necessários para a execução desses serviços é de 10,52, 11 elementos. 24 (...) Serviço para 10,52 Vigilantes, 11 elementos. 26 A contra-interessada "... — Rondas e segurança, Lda" necessita de 10,52 vigilantes parra executar as prestações de serviços elencadas, implicando a utilização de 11 pessoas. 28 A contra-interessada dispõe de 540,70 horas mensais disponíveis na zona de Castelo Branco, Guarda e Covilhã. 32 Computando os 10,521 11 elementos. 34 A operação da Contra-interessada "..." nas zonas de Castelo, Covilhã e Guarda não é deficitária e obtém proveitos superiores a € 2.905,23 mensais. 15) Devendo ser aditada à matéria facto que: - A empresa detém os serviços de vigilância do IMT de Santarém, Portalegre, Viseu, Escola Hotelaria e Turismo de Portalegre, Coimbra, e a empresa Pellets Mortágua. 16) Constitui prática generalizada das empresas de segurança, aquando da apresentação das propostas afetarem como investimento custos que têm sem rentabilidade

17) 0 Município naturalmente optou pelo preço mais baixo, sendo este o critério de adjudicação que presidiu ao concurso, o que é louvar o zelo pelo interesse público

18) 0 cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e dos adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja uma análise isolada do valor aposto como preço duma proposta, dado que naquele juízo outros fatores importam e devem ser considerados, como aquilo que seja a concreta e específica situação e capacidade económica e financeira, a estrutura de custos, aquilo que sejam as capacidades e condições no acesso às fontes de financiamento, e os seus recursos (estrutura/natureza) e o modo como os mesmos são geridos e estão organizados

19) Inexistindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da concorrente daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão operada com tal fundamento mostra-se ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art. 70. ° do CCP

20) Não resultando demonstrada a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações, suscetíveis de falsear as regras de concorrência e os objetivos do referido princípio, nem que exista recurso por parte da concorrente a auxílios públicos ilegais violadores, em sede de contratação pública, das mesmas regras e princípio, padece de ilegalidade o ato que procedeu ã exclusão de proposta enquanto fundado na al. g) do n.º 1 do art. 70. ° do CCP

21) A Recorrente não violou assim o art.146º, 2, m) do CCP nem praticou dumping ou prestou falsas declarações

* O recorrido MUNICIPIO contra-alegou, concordando com a sentença recorrida

* A recorrida e autora ...

contra-alegou, concluindo: 1) O primeiro e principal fundamento dos pedidos da ação de contencioso pré-contratual interposta pela Recorrida era a prestação de falsas declarações pela Recorrente quanto à obtenção de Benefícios Fiscais para a formação do seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT