Acórdão nº 1770/09.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.264 a 292 do presente processo que julgou procedente a oposição pelo recorrido, G..., intentada visando a execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A. e de I.R.C. e no montante total, revertido, de € 125.900,09.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.305 a 314 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo", caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada, i. é. conduziriam a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não se ajusta à realidade normativa objeto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar ainda de error juris; 2-Está em apreço oposição deduzida por G..., com o NIF n.º ..., no âmbito do PEF n.º ... e apensos, que contra si corre na qualidade de revertido para cobrança coerciva de dividas de IVA (1. trimestre de 2002 a 3. trimestre de 2005) e de IRC - no valor global de € 125.900,09 originariamente a cargo da devedora principal "... - UNIDADE DE VENDA E ALUGUER DE MÁQUINAS, S.A."; 3-Assim, a questão a controvertida passa por dirimir se o oponente é parte legítima na presente execução. Pronuncia-se a sentença em crise do seguinte modo: " (...)." O Oponente exerceu a gerência de direito nos quadriénios de 1999/2002 e 2003/2006, enquanto administrador único da sociedade em causa, por decisão de seu pai [cf. factos assentes]. No quadro dessa gerência assinava as declarações fiscais da sociedade bem como livros de cheques em branco, a pedido do pai [cf. factos assentes]. O Oponente, em 22/9/2003, outorgou uma procuração através da qual conferiu ao seu pai plenos poderes para representar a sociedade em causa [cf. factos assentes]; 4-Por seu lado, o oponente assaca que não exerceu a gerência de facto na ora originária devedora pois era o seu pai quem administrava e decidia tudo dentro da empresa sem que este tivesse conhecimento dos negócios daquela; 5-Pese embora os factos dados como provados na sentença proferida, para o aresto, a mera circunstância de estar previsto no pacto social que aquela sociedade se obrigava com a assinatura do administrador único, associada ao facto de estar nomeado apenas o revertido nestes autos [cfr. factos provados], não permite por si ter por provada a gerência de facto do ora oponente, pois, que a circunstância de a assinatura do oponente surgir aposta em declarações fiscais, e em cheques, não significou que este tenha tomado conhecimento dos factos que aquelas envolviam ou os tenha determinado de algum modo, ou sequer que tenha sido ele a negociar em nome da sociedade devedora originária; 6-Neste contexto, conclui a decisão - caindo em erro - que, todo o considerado, não permite que se formule uma presunção judicial de exercício de facto da gerência pelo oponente a partir da assinatura daquelas declarações ou dos cheques, pois as circunstâncias que rodearam essa atividade não apontam, sequer indiciariamente, para a existência de capacidade decisória do oponente; 7-Entende o Tribunal que, o que da outorga da procuração não é seguro extrair é a gestão do oponente, pois que, mesmo quem não tenha praticado atos próprios de gestão e administração em nome da devedora originária passaria a ter-se por gerente de facto perante o efetivo exercício da gerência do seu procurador posto que, nos termos legais, os atos praticados pelo mandatário de acordo com os poderes que lhe haviam sido conferidos pela procuração produziriam os seus efeitos na esfera jurídica do mandante; 8-No entanto, dá como provado que o oponente exerceu, de direito, funções de administrador único, assim como dá como provado que assinou, nessa qualidade, declarações fiscais, cheques em branco e essa procuração a favor de seu pai, mas tal conjunto factual não se mostra suficiente para o Tribunal, julgando por ilação ou presunção judicial, para dar por verificada a gerência de facto durante o período - particularmente entre 2002 e 2005, atendendo às datas associadas às dívidas em causa - em que foi gerente de direito; 9-Não nos podemos conformar com tal decisão que não atenta nem aos factos provados, nem ao conteúdo dos documentos probatórios, indo a subsequente aplicação de direito até conta a mais recente jurisprudência; 10-Mas, atente-se a que "O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.art°.146, do C.P.C.lmpostos; art.239, nº.2, do C.P.Tributário; art.153, nº.2, do C.P.P.Tributário)." Acórdão TCAS no processo n. 06732/13; 11-Como se conclui, o oponente agiu contra o "art.64, do C. S. Comerciais, onde se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. "; 12-Praticou atos tipicos de gerência, aqueles que se fundem na representação da sociedade perante terceiros e, aqueles através dos quais a sociedade ficou juridicamente vinculada, de acordo com o objeto social, era o oponente que assinava todos os cheques, as declarações fiscais e tudo o mais. O administrador único era o oponente. Segundo a prova testemunhal deslocava-se ao escritório sempre que era necessário assinatura. Por outro lado, a partir de Setembro de 2003, o oponente exarou uma procuração na qualidade de administrador da sociedade; 13-Mais se verifica que foi o próprio oponente com a sua conduta quem possibilitou a ingerência de terceiros nos negócios societários emitindo a tal procuração, o que consubstancia um ato praticado pelo administrador, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculando-a perante terceiros, mediante esse ato escrito, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, de administrador. Tal análise de teor do documento não foi feita pela sentença recorrida, o que deve ter as legais consequências; 14-Teremos ademais que distinguir duas situações: a representação de um administrador para o exercício das suas funções e, outra, a representação da sociedade. No primeiro caso é representado o administrador e no segundo caso é representada a sociedade. Tal distinção não foi levada a cabo pela decisão recorrida, pelo que salvo melhor entendimento, caiu em erro de facto na análise do documento constante do probatório; 15-Refere ainda o acima citado acórdão que "Como consta do sumário do acórdão do STA 25912 de 09.05.2001, citado na sentença recorrida, "a questão da eventual existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício". E como tal, o oponente exerceu a gerência de facto; 16-E não é verdade que apenas ia à firma para assinar cheques, ou que dependia economicamente de terceiros, uma vez que, constando nas declarações de rendimento da devedora originária e nas suas próprias declarações de rendimentos o recebimento de rendimentos de trabalho dependente (da categoria A) durante o período em que se encontra revertido, pagos pela devedora principal até 2005, data a partir da qual por ter abraçado outras funções os terá deixado de receber, tal advém ainda como confirmação da sua nomeação como gerente da devedora originária (cfr.cópia de consultas ao anexo J do opoente que junta); 17-À data, em 2003, o oponente tinha 25 anos e, portanto atingira já a maioridade, a plena capacidade do exercício dos seus direitos e tinha já uma experiência de vida e independência de toda a família, do poder financeiro do pai, tendo praticado todos os atos com animus decidendi. Assim sendo, tal é também relevante para a decisão da questão controvertida, a forma de obrigar a sociedade. Ora, ficou provado, "a sociedade obrigava-se com a assinatura do oponente, que assinava os documentos relativos ao giro comercial da sociedade"; 18-Assim decidindo, os administradores podem desresponsabilizar-se pelos atos da sociedade, nomeadamente pelas dívidas fiscais, agindo com reserva mental perante terceiros e defraudando os interesses dos seus credores que, por sua vez, iludidos com uma aparência de direito, tendo por base o registo e as declarações apresentadas pelo pressuposto responsável pelos destinos da sociedade, ficam a braços, enquanto credores, com a impossibilidade de receber os seus créditos de nada valendo a força probatória do registo.

XO opoente/recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.322 a 338 dos autos), as quais encerra com o sequente quadro Conclusivo: 1-Salvo melhor opinião, os documentos agora juntos não são documentos que não poderiam ter sido apresentados anteriormente, nem se referem a nenhum facto de ocorrência posterior, nem criou a 1ª. instância a necessidade de juntar agora o documento, nada mais sendo estes do que uma reacção a uma parte que se viu vencida e quer agora utilizar de todos os meios, quer sejam ou não legais, sendo esta apenas uma manobra da Recorrente para tentar semear a dúvida em factos que se encontram provados, quando não o fez anteriormente, por pura inércia, pelo que, nos termos legais, devem ser os documentos apresentados pela Fazenda Pública desentranhados dos presentes autos, por...

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