Acórdão nº 4/16.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XF..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.101 a 111 do presente processo que julgou totalmente improcedente a oposição intentada pelo recorrente, visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., contra o opoente/recorrente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2009 e no montante global de € 59.299,36.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.114 a 133 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O instituto da reversão está sujeito aos princípios da legalidade da dívida e, obviamente, da legalidade da reversão e, como tal, sujeito assim à LGT-CPPT; 2-No caso em apreço, dúvidas não subsistem que ocorre ainda por decidir uma impugnação judicial, onde aquela sociedade originária questiona, e nos fundamentos que melhor constam da mesma, que a dívida em causa seja devida; 3-Ora, se assim é, a oposição à execução, conforme se referiu, deveria ficar suspensa até tal decisão de reconhecimento se sim ou não a respetiva dívida era concreta e exigível, o que se não mostrou ter ocorrido, crendo-se pois, por absurdo se estar a considerar primeiramente a reversão e não a dívida ao devedor originário; 4-Assim sendo, reitera-se, também por esse facto a não verificação dos pressupostos legais da reversão e a falta de fundamentação desta; 5-Crê-se pois que estão verificados os pressupostos legais que determinam a suspensão da execução fiscal, e assim a AT não podia prosseguir com esta, designadamente com vista à reversão da dívida exequenda contra os responsáveis subsidiários, sendo inválidos os atos praticados posteriormente, por violação do efeito jurídico decorrentes dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal; 6-Na circunstância do órgão da execução no despacho de reversão, inscrever simultânea e indistintamente a inexistência ou a fundada insuficiência de bens penhoráveis, sem estabelecer nem lograr provar nem uma nem outra, porquanto, não basta ao órgão da execução remeter para a “consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação de existência de bens”, é necessário, inclusive, proceder e demonstrar a realização de outras diligências complementares de penhora de outros bens da originária devedora, nomeadamente, "existências, máquinas e equipamentos, créditos perante terceiros que porventura não tenham sido reflectidos no cadastro de bens suscetíveis de penhoras eletrónicas, saldos bancários, etc", que permitissem aquilatar, com a certeza jurídica formalmente exigida, da inexistência ou insuficiência de bens pertencentes à originária devedora, diligências que não constam dos autos, ou seja; 7-O órgão da execução fiscal, não logrou demonstrar, como lhe competia, a inexistência ou fundada insuficiência de bens, como pressuposto da reversão da execução fiscal, assim, não estando demonstrada a falta, nem a fundada insuficiência de bens da executada originária, o órgão da execução não podia proceder à reversão do processo de execução fiscal em apreço, contra a ora oponente, tendo violado o preceituado nos artigos 23º, nº2, a artigo 24°, ambos, da LGT e artigo 153º, nº2, do CPPT; 8-Verifica-se que o despacho de reversão, não demonstra por qualquer forma a culpa da revertida na insuficiência ou inexistência de património da devedora originária, apesar do ónus da prova de tais factos ser da responsabilidade da AT, não da ora oponente, o que significa que aquele despacho violou o estatuído nos artigos 23º, nº 4, artigo 24º da LGT e artigo 153º nº2, do CPPT; 9-Na reversão definitiva, ter sido efetuada sem que a ora oponente tenha sido previamente notificada para exercer o direito de audição, conforme preceitua o artigo 23º, nº4, 1ª parte, da LGT, cuja inobservância, porque suscetível de influir na decisão final, é fundamento de anulabilidade, por vício de forma, nos termos do artigo 201º do CPC, ex-vi, alínea e), artigo 2º do CPPT; 10-Considerar a citação da reversão controvertida nula, por insuficiente fundamentação do despacho de reversão, o que equivale à falta de fundamentação, por violação dos artigos 268°, nº3, da C.R.P., artigo 23º, nº4, e 77, nº1, da L.G.T. e artigo 152º do C.P.A, ex- vi, alínea d), artigo 2° do CPPT, tendo por efeitos a ilegitimidade da reversão e consequentemente a sua anulabilidade nos termos do artigo 163° do C.P.A.; 11-Violou pois a douta decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 23, nº.2, 3 e 4, 24, da LGT, 123, nº.2, al.b), e 153, nº.2, do CPPT, 152 e 163, do CPA, e 201, do CPC; 12-Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essa falta, incluindo a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância até ser proferida decisão final ou, quando assim se não entenda, em face do alegado, anular-se a preterida reversão com todas as suas consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.144 a 146 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.103 a 106-verso dos autos - numeração nossa): 1-Em 25/06/2014, no Serviço de Finanças de ... foi instaurado o processo de execução fiscal nº.... contra a sociedade “F... - Unipessoal, Limitada” (cfr.documento junto a fls.1 do processo de execução apenso); 2-Através de tal execução visa a A. Fiscal a cobrança de IVA em dívida relativo aos 1º, 2º e 3º trimestres do ano de 2009 e juros compensatórios em montante que totaliza € 59.299,36 (cfr.documentos juntos a fls.2 a 13 do processo de execução apenso); 3-Citada a sociedade executada esta não procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda (cfr.documentos juntos a fls.14 a 25 do processo de execução apenso); 4-Efectuadas diligências com vista a averiguar da existência de bens na titularidade da executada não foram encontrados bens penhoráveis (cfr.documento junto a fls.33 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.34 e verso do processo de execução apenso); 5-Apurada a identificação da sócia e gerente da executada foi projectado despacho de reversão nos seguintes termos...

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