Acórdão nº 297/16.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório A...

, M...

[na qualidade de únicos beneficiários da acções da sociedade ... Limited] e a sociedade ... Properties Limited, constituída segundo as leis de Gibraltar e com sede em ..., Gibraltar, executada, intentaram a presente acção declarativa peticionando que mesma fosse julgada procedente e, em consequência, «declarada a nulidade do processo de execução fiscal, que impossibilitou a Autora de se defender», devendo igualmente ser «anulados todos os temos subsequentes, nomeadamente, a penhora do imóvel…bem como a sua venda».

Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, a falta de citação para os termos da execução, bem como a falta de notificação dos actos subsequentes, incluindo da realização da penhora e do despacho determinativo da venda.

Por despacho de 16-5-2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou existir erro na forma de processo por o meio próprio para apreciar a pretensão deduzida ser a reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

Mais julgou que, sendo o erro na forma de processo uma excepção de conhecimento oficioso que apenas determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e praticados os necessários para que o processo se aproxime o mais possível da forma adequada, ordenou a remessa do processo ao órgão de execução fiscal para aí ser apreciado o pedido e convolado para a forma processual que entendeu como a correcta, isto é, para os termos da reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

Após remessa dos autos e de aí ser apreciado o pedido de nulidade suscitado, mantendo-se o entendimento de validade integral do procedimento e dos actos constantes do mesmo, foi determinada a convolação ordenada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a quem o processo foi devolvido.

A Fazenda Pública, citada, veio, através do seu legal representante, manter a posição vertida na informação emitida pelo serviço de finanças.

O contra-interessado, adquirente do imóvel, citado, veio opor-se à nulidade do dos actos praticados, defendendo que a executada ... Properties Limited, foi devida e regularmente citada para os termos da execução e para os demais tramites procedimentais, concluindo pela improcedência da presente reclamação.

A Exma. Procuradora no Tribunal a quo emitiu parecer no sentido de que os reclamantes provaram que nunca tiveram conhecimento das notas de liquidação, nem de qualquer citação, motivo pelo qual lhes devia ser reconhecida razão.

Por sentença de 16 de Fevereiro de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença aí decidindo absolver a «Fazenda Pública dos pedidos formulados por A..., M...» e julgar procedente a reclamação «(…)declarando-se a nulidade por omissão de citação de ... Properties Limited, e, em consequência anulam-se todos os actos do processo de execução fiscal subsequentes, nomeadamente, os actos de penhora de imóvel e de venda judicial (…)».

Insatisfeitos com o decidido vieram a Autoridade Tributária e Aduaneira e o contra-interessado, J...

, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central, concluindo, nos seguintes termos: - A Autoridade Tributária e Aduaneira «

  1. Decidiu a Meritíssima Juiz "a quo" pela procedência parcial dos autos de Reclamação, por considerar, na parte que julgou procedente o pedido, que o órgão da execução fiscal devia ter citado a sociedade reclamante executada por meio de éditos; b) Com o sempre devido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com o decidido; c) Considerou a Mma Juiz a quo que as segundas cartas com a citação pessoal vieram devolvidas; d) Salvo melhor e douta opinião, verifica-se in casu, que mediante a devolução das primeiras cartas de citação registadas com aviso de recepção, a AT remeteu segundas cartas tendo o distribuidor postal comprovado que deixou a carta no receptáculo da caixa de correio da morada indicada como destinatária conforme documentos insertos nos autos; e) Nem a douta sentença considerou provado o facto da reclamante ter comunicado nova morada à AT ou, que lhe era impossível efectuar tal comunicação; f) Assim, nos termos do n°3 do artigo 192° do CPPT, a citação pessoal considera-se efectuada; g) Só seria de exigir a citação por meio de éditos, salvo melhor e douta opinião, se a morada fosse desconhecida, incerta ou a executada se encontrasse em parte incerta, casos que não se verificam no caso dos autos; h) Nesta conformidade, a segunda carta de citação, registada com AR, não veio devolvida; i) e por essa razão deve considerar-se a citação efectuada nos termos da lei; j) Ao decidir pela procedência do pedido, violou a douta sentença recorrida o disposto nos art°192° n°3 e n°4 do CPPT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.»; - O Contra-interessado, J...

A) O Recorrente entende, salvo o devido respeito por douta decisão em contrário, que o Tribunal a quo, ao decidir pela nulidade da citação, incorreu em erro de julgamento, analisando de forma errada a prova documental existente nos autos e fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas convocáveis ao processo sub judice, designadamente, o artigo 192° do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

B) Há factos que se encontram demonstrados nos autos através de documento e que o Tribunal a quo não teve em consideração, a saber: a morada indicada pela Recorrida para efeitos fiscais e o comportamento inerte da Recorrida em indicar uma nova morada para efeitos de notificação.

C) É estranho, que o Tribunal a quo não faz nenhuma análise a tal alegação, que a Recorrida venha alegar na sua douta Petição Inicial que só em Abril de 2016 (o que se desconhece se é verdade ou não) é que o Mandatário da Recorrida e subscritor daquela peça processual - e o mesmo que em Junho de 2013 foi notificado de um oficio das finanças dando conta dos valores em divida referente aos impostos que no oficio se identificam, cfr. ponto D) dos factos provados - se tenha deslocado ao serviço de Finanças para liquidar os IMI que estivessem em atraso, quando a Recorrida, que tem como únicos sócios dois portugueses, bem sabia que a obrigação de pagar o IMI é anual e que o imóvel objecto dos presentes autos foi adquirido pela Recorrida em venda judicial no ano de 2004.

D) Dessa alegação, constante do artigo 5° da Petição Inicial, deveria o Tribunal a quo ter tirado alguma ilação e ainda mais quando o próprio subscritor da Petição Inicial tinha sido notificado em 2013 para a existência dos processos de execução fiscal, não obstante o mesmo tenha indicado ter terminado o mandato, mas não indicou uma nova morada da sociedade ou o contacto da mesma, o que poderia e deveria ter feito e seria exigível.

E) Mais, é referido na Petição Inicial - artigos 9° e ss. - que em Maio de 2007, foi a Recorrida notificada para pagamento adicional do IMT e o subscritor daquela ter apresentado, em nome da Recorrida, reclamação graciosa, mais alegando que aquela notificação tinha sido enviada para a morada para onde foi enviada a citação referente ao processo de execução fiscal. Ora F) Se no ano de 2007, a Recorrida tem acesso à notificação que foi enviada para a morada constante dos serviços fiscais e que é a mesma onde foi feita a citação, e tendo tido conhecimento da mesma - pois apresentou reclamação graciosa - porque vem agora dizer que não era a sua morada, ou que não tomou conhecimento da citação?!!!! G) Por outro lado, tendo apresentado reclamação graciosa, se a morada para efeitos de notificações fiscais não era aquela, porque na altura em que apresentou a reclamação graciosa em 2007 não indicou uma nova morada?!, sendo que quanto a esta questão a Recorrida nada alega, nem sequer vem juntar aos autos a cópia da alegada reclamação graciosa que apresentou.

H) Pelo que o Tribunal a quo deveria também ter considerado como provado, porque tem relevância para os autos, que em 20 de Maio de 2007 a Recorrida apresentou uma reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IMT, cujo ofício dos serviços de finanças foi enviado para a morada onde foi feita a citação e que a Recorrida recebeu, o que se requer que seja aditado aos factos provados.

I) Acresce ainda, e referente à matéria que vem agora sendo tratada, que quanto a esta questão toda a alegação da Recorrida é confusa e contraditória, uma vez que, se por um lado alega ter sido notificada em 2007 da liquidação adicional de IMT e ter apresentado reclamação graciosa depois já alega que requereu nesse ano a reavaliação do imóvel e vem alegar que não recebeu notificações para pagamento adicional de IMT e IMI, quando apresenta reclamação, subscrita por Advogado, notificações essas que sempre são feitas para o mandatário ou se não houvesse decisão sempre a Recorrida poderia e tinha o dever de procurar saber o estado dos autos, como também não alega, relegue-se, que tenha indicado uma nova morada.

J) Convocando o critério de um homem médio colocado perante essa situação, se recebesse uma notificação na morada onde já não teria acesso, o normal e correcto seria de imediato comunicar esse facto aos serviços de finanças requerendo a alteração da morada - sendo que no caso dos autos até a Recorrida estava representada pelo Mandatário subscritor da Petição Inicial, pelo menos, no processo de reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IMT, como ela confessa - o que não foi feito, desconhecendo, nem tal vem alegado, se o tenha feito já no âmbito dos presentes autos.

K) Há também um outro facto relevante para os presentes autos, que se encontra demonstrado por documento, e que o Tribunal não tomou em consideração no elenco dos factos provados na douta sentença recorrida e que deveria aí ter sido incluído e que diz respeito à morada que na data em que foi realizada a escritura de compra e venda do imóvel por parte da Recorrida constava da nota de liquidação de IMT e cujo documento foi junto pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT