Acórdão nº 347/17.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Data19 Dezembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO ALINA ……….., cidadã estrangeira, m.i. no r.i., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo cautelar contra M.A.I. – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

Por decisão cautelar, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, intimando o requerido a emitir, provisoriamente, o título de residência solicitado pela requerente.

* Inconformado com tal decisão, o REQUERIDO interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. A Entidade Recorrente imputa à sentença recorrida várias invalidades, desde logo a sua nulidade por falta de fundamentação, erro na fixação da matéria dada como provada, erro de julgamento.

B. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, não sendo possível à ora Entidade Recorrente acompanhar o raciocínio efetuado (porque inexistente) que permita descortinar as razões de facto e direito que sustentaram a decisão da providência cautelar e do decretamento provisório.

C. Quando a existência de uma situação de especial urgência o justifique o tribunal pode conceder, a título provisório, a providência cautelar, procedendo ao decretamento da providência cautelar (cf. art. 131º CPTA).

D. Este instituto destina-se a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, que assume forma qualificada, na medida em que não toma como referência a morosidade do processo principal, mas a morosidade do próprio processo cautelar: não está em causa o perigo de constituição de uma situação irreversível se nada for feito até ao momento em que venha a ser proferida sentença no processo principal, mas o perigo da constituição de uma situação irreversível se nada for feito de imediato, durante a pendência do processo cautelar.

E. A ora recorrida não concretizou qualquer situação da qual resulte a indispensabilidade de uma decisão de mérito seja proferida num processo urgente, e não numa ação administrativa, não dando satisfação ao ónus de alegação e prova que lhe está cometido, mas a douta sentença recorrida também não fundamenta os motivos que a levaram a admitir aquele meio processual urgentíssimo, em que a celeridade é obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores.

F. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, na medida em que não esclarece as razões que levaram a impor aquela decisão e não a outra. A sentença recorrida não só não explicita as causas de utilização de um processo urgente, como também não afere da verificação dos requisitos processuais da providência cautelar intentada.

G. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa matéria em violação dos deveres judiciais a que está vinculado.

H. No que concerne à da matéria de facto dada como provada, a Entidade Recorrente vem arguir a eliminação dos factos 7 e 8 da matéria assente, na medida em que são factos trazidos à lide pelo próprio tribunal a quo que deles teve conhecimento oficioso.

I. Os citados Despachos da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foram preponderantes para a decisão, sem que a Entidade Recorrente pudesse exercer o contraditório.

J. Não obstante a natureza urgente do processo, impunha-se que a matéria de facto fosse fixada por despacho, atenta a inclusão na mesma de factos de conhecidos oficiosamente pelo Tribunal a quo, dando oportunidade às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto e, se assim o entendessem, reclamarem contra a sua eventual deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação.

K. Não tendo o Tribunal a quo procedido desta forma, há um clamoroso uso abusivo dos poderes que lhe estão confiados.

L. Por outro lado, os citados Despachos da Diretora Nacional consubstanciam meras regras procedimentais, não tendo a virtualidade de derrogar o regime jurídico plasmado na Lei 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações. e no Dec. Reg. 84/2007, de 5 de novembro.

M. Por último, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violação do princípio da separação de poderes.

N. A concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada está subordinado ao regime jurídico previsto no art. 88° n.º 2 da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, e ao art. 4º do Dec. Reg. 84/2007, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Reg. 2/2013, de 18 de Mar90.

O. A manifestação de interesse apresentada pelo cidadão estrangeiro consubstancia uma exposição para eventual enquadramento no regime excecional e oficioso de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

P. Apresentada a manifestação de interesse e mediante verificação dos demais requisitos, seguir-se-á a análise pela ora Entidade Recorrente para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso.

Q. Havendo proposta de abertura do procedimento oficioso, a decisão terá que respeitar os trâmites e os critérios previstos na lei, nomeadamente no que respeita à excecionalidade, que se reconduz a motivos de força maior, ou razões pessoais ou profissionais atendíveis.

R. É inequívoco que o legislador pretendeu disciplinar o exercício de uma competência administrativa que prossegue e beneficia o interesse público.

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