Acórdão nº 12174/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 12174/15 Recorrente: Grupo de Cidadãos Eleitores …………………………… Recorrido: Freguesia de Queluz e Belas Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Grupo de Cidadãos Eleitores - ……………………. com Independência, interpôs recurso da decisão do TAF de Sintra, que indeferiu liminarmente a PI apresentada, por ilegitimidade activa.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “ « Texto no original» O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1.º A douta sentença ora sindicada não merece qualquer censura, porquanto, ao decidir como decidiu, fez uma correcta aplicação do direito aos factos; 2º - Decorre das disposições conjugadas dos art°s. 52°, n° 3 da CRP, dos arts0. 12°, n° 1, 2o, n° 1 e 3º da Lei n° 83/95, de 31 de agosto, retificada em 12 de outubro de 1995 (declaração de retificação n° 4/95) e art° 9o, n° 2 do CPTA, que a legitimidade ativa na ação popular, se afere pela defesa de interesses difusos relacionados com a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento de território, a qualidade de vida, o património cultural, os direitos dos consumidores, os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais - domínio público; 3a - Têm legitimidade ativa na defesa de tais interesses, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e, no caso das associações e fundações defensoras desses interesses, desde que tenham personalidade jurídica e incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação que se trate, o que não é manifestamente o caso dos autos; Pois que, 4a - Do alegado na petição inicial - violação da legalidade -, bem como, constando dos seus estatutos que o ora recorrente é um movimento independente de cidadãos empenhado na contribuição para uma sociedade civil mais participativa, mais proactiva, mais aberta à discussão, à valorização do potencial humano, tendo em vista o bem comum, cfr. art° Io, é bom de ver que não preenche os requisitos legais necessários para que detenha legitimidade ativa na presente causa; 5a - Também não colhe a tese, invocada em sede de alegação de recurso, de que o que o que aqui estaria em causa era “bens do domínio público, interesse de proteção do domínio público, gestão do domínio público, bens jurídicos do Estado”; Porquanto, 6.º- No ordenamento jurídico português só a lei fundamental e a lei ordinária, define quais os bens que integram o domínio público, designadamente o domínio público das Autarquias Locais, cfr. art.º 84.º da CRP, pelo que, o caso sub...

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