Acórdão nº 07008/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores Recorrido: Laboratório Nacional de Engenharia Civil Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores (STFPSA) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial apresentada contra o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), na qual se peticionava a anulação da deliberação da direcção do LNEC, de 31.10.2006 e a condenação da entidade demandada a reposicionar o representado do A., com efeitos a 04-05-2006, em escalão e índice imediatamente superiores aos seus Colegas identificados no ponto 7 do art.º 9.º da PI e com efeitos a 05-07-2006, em escalão e índice imediatamente superiores à sua Colega identificada no ponto 3 do art.º 9.º, assim como, a pagar ao representado do A. as diferenças remuneratórias resultantes do indicado reposicionamento e respectivos juros de mora, à taxa legal, a apurar em execução de sentença.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1º - A questão de direito que de discute na presente acção é a de saber se o facto de o representado do A. ter sido ultrapassado retributivamente por uma colega (Maria . ………………..) no momento em que esta acedeu à categoria de coordenador, já detida por aquele há cerca de três anos, e, cumulativamente, a circunstância de ter sido, primeiro, ultrapassado e, depois, igualado retributivamente por outros dois colegas (João ……………. e Luís ……………….) respectivamente, quando foi aplicado o DL 404-A/98 e quando estes foram promovidos à categoria imediatamente inferior à detida pelo mesmo representado do A., consubstanciam ou não situações de injustiça relativa e, assim, violação dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, bem como colisão com o princípio geral da não inversão de posições relativas, corolário que é do princípio constitucional da igualdade consagrado nos art°s 13°, 59°, n° 1, al. a), e 266° da CRP.

  1. - À qual o Acórdão recorrido deu resposta negativa, mas com base em errónea subsunção ao Direito das situações concretas postas em confronto, maxime aos princípios e regras constitucionais e legais nele doutamente considerados e à jurisprudência que cita, o que o inquina com erro de julgamento.

  2. - E, bem assim, porque fez insuficiente recenseamento e enquadramento factual e legal das situações comparativas em apreço o que terá contribuído para o assinalado erro de julgamento. Na verdade, 4º - O Acórdão recorrido errou, por omissão, na fixação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa (como melhor se alcança dos artigos 12° ss supra que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos), o que importa erro de julgamento sobre a matéria de facto contra a prova feita nos autos.

  3. - Esse erro de julgamento da matéria de facto acarretou erro de julgamento na matéria de direito, porque sustentada em pressupostos de facto viciados.

  4. - Na verdade, caso a matéria de facto tivesse sido correctamente assente no Acórdão recorrido, dela fluiria com clareza ter ocorrido a inversão das posições retributivas relativas, invocada pelo Recorrente. Efectivamente, 7ª - Pese embora em certidão e mapas a ela anexos, emitida pelo Demandado relativamente à evolução profissional e retributiva dos quatro trabalhadores cujos casos foram postos em confronto (junta à p.i. como Doc. n° 3), serem exaustivamente identificadas todas as vicissitudes das respectivas carreiras com indicação dos dispositivos legais em que se suportaram, no Acórdão recorrido não se encontram fixados todos os factos pertinentes que daí se podem extrair. Assim, 8º - Apesar de, a nosso ver, o Tribunal a quo ter feito, no plano abstracto e geral, o correcto apuramento dos princípios e regras constitucionais e legais convocados para a solução do problema, já o mesmo não sucedeu quanto ao enquadramento concreto da evolução profissional e legislativa que conduziu a Administração à atribuição da mesma carreira aos quatro trabalhadores cujos casos foram postos em confronto, errando ainda ao considerar que num dos casos não ocorria identidade de situações e que noutro não se mostrava violado o princípio da igualdade.

  5. - Ora, as referências a estes factos (especialmente os relativos às transições, em 01/01/1998, para a carreira técnico profissional única, bem como aos dispositivos legais historicamente aplicados pela Administração aos quatro casos) foram como já se aludiu, completamente omitidas no Acórdão recorrido, 10º - Efectivamente, a identificação das principais transições profissionais ocorridas, através da sua fixação como matéria de facto, era necessária à boa decisão da causa, desde logo para demonstrar a identidade de situações na plano profissional, o que gerou erro de julgamento na fixação da matéria de facto, o qual terá estado na origem das conclusões erróneas de que "não existe no caso identidade de situações porque a Maria ………….. está e sempre esteve integrada na carreira de BAD (Biblioteca e Documentação) enquanto o associado do A. pertence ao grupo técnico-profissional oficinal".e de que, quanto aos outros dois colegas, "não ocorreu qualquer ultrapassagem".

  6. - Pois, por via desta factualidade ter-se-ia concluído: a) Que em todos os casos, a partir de 01/01/1998, a carreira é a mesma; b) Que aquando da aplicação do DL 404-A/98, com efeitos a 01/01/1998, os colegas João …… e Luís ………. foram integrados na nova carreira técnica profissional em categoria inferior à do Interessado; c) Que estes nunca lograram ser promovidos à categoria de Coordenador, detida pelo Interessado d) e que desde as suas integrações, simultâneas, na carreira técnica auxiliar, em 24/03/1993, sempre se quedaram em categorias inferiores à deste.

  7. - Em especial em relação a estes dois colegas, conjugando tal factualidade com a que se encontra provada no Acórdão recorrido, concluir-se-ia também que eles, sempre posicionados em categoria inferior à do Interessado, no entanto, em diversos momentos ultrapassararn-no e igualaram-no retributivamente.

  8. - O que tanto bastaria para dar por verificada a ocorrência de injustiça relativa que obrigaria a aplicar a norma que se extrai, como afloramento do princípio geral da não inversão das posições relativas, do n° 4 do art. 21° do DL 404-A/98 14º - Acresce que o Acórdão recorrido não se deteve na análise da evolução da legislação profissional aplicada e aplicável aos três trabalhadores cujos casos são confrontados, o que terá contribuído para o assinalado erro de julgamento.

    Na verdade, 15º - Importa ter em conta que, tendo sido criadas pelos n°s 1 e 2 do art. 20° do DL n° 248/85, de 15/7, duas carreiras técnico profissionais (a de técnico auxiliar, com o nível 3, e a de técnico-adjunto, com o nível 4), pelo n° 2 do art. 20° do DL 404-A/98, de 18/12, tais carreiras foram fundidas numa única carreira técnico-profissional.

  9. - Assim, contrariamente ao entendido no Acórdão recorrido, atenta a fusão de carreiras profissionais legalmente determinada, a partir da entrada em vigor do DL 404-A/98, existe identidade de situações entre o Interessado e a sua colega Maria …………. não sendo correcto afirmar-se, como é feito no douto aresto impugnado, que esta "está e sempre esteve integrada na carreira de BAD (Biblioteca e Documentação) enquanto o associado do A. pertence ao grupo técnico-profissional oficinal".

    Efectivamente, 17º- Uma atenta consulta às evoluções profissionais, certificadas na já falada certidão emitida pelo Demandado, iluminada pelos antes referidos dispositivos legais, bastaria para concluir no sentido contrário, ou seja, que uma e outro partir de 01/01/1998 (por força da retroactividade do DL 404-A/98) comungam da mesma carreira.

  10. - Por outro lado, se quanto...

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