Acórdão nº 166/17.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA -Relator por vencimento
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO SÓNIA ………………….. e SÉRGIO ………………., ambos residentes na Rua ………….., 15 BL A 1 B, ……………………, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo de intimação regulado nos artigos 104º ss do CPTA contra BANCO DE PORTUGAL.

A pretensão formulada foi a seguinte: - acesso integral e sem reservas, restrições ou rasuras, em prazo não superior a cinco dias, ao processo nº ……………., respeitante ao “Pedido de Autorização para exercício de funções de membros do Conselho de Administração da ……………. – S……….., SA”.

Por sentença de 26-06-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, absolvendo o demandado do pedido.

* Inconformados com tal decisão, os AUTORES interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O princípio que rege na matéria do acesso à informação administrativa, é o de livre acesso, tanto no que toca à chamada informação não procedimental quer no que respeita à informação procedimental, no que diz respeito às pessoas dos interessados, os requerentes, ora recorrentes. É o que impõe a hermenêutica quando se está perante direitos fundamentais de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias: a cláusula "favor libertatis".

  1. As restrições são excecionais e têm de estar previstas na lei.

  2. A douta sentença considera que está em causa o "dever de segredo do Banco de Portugal" previsto no artigo 80.º do RGICSF, segundo o qual o Banco de Portugal fica sujeito ao dever de segredo "sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços" no que faz errónea interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice.

  3. No entanto, o nº 2 do artigo 80.º do RGICSF permite a sua revelação mediante autorização do interessado.

  4. Como oportunamente se alegou, "no procedimento de autorização para o exercício de um cargo de administração e que tem por destinatários os Requerentes, os únicos e exclusivos interessados são precisamente os Requerentes".

  5. Sendo o objeto da informação constante do procedimento exclusivamente referente aos Requerentes, estes constituem interessados para efeitos do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF.

  6. Mais, se a matéria prevista nas atribuições do Banco de Portugal, bem como no exercício das legais competências dos seus órgãos, nomeadamente a relativa a atos e operações de supervisão que lhe cabe desenvolver, se encontra sujeita ao dever de segredo, no entanto, tal dever de segredo terá de ser analisado caso a caso, de forma a saber se o documento cuja certidão é requerida está ou não a coberto do dever de segredo.

  7. Isso mesmo foi recentemente ponderado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7/2/2013, processo n.º 09488/12, segundo o qual "o Tribunal Constitucional tem feito uma interpretação do disposto do artigo 80.º do RGICSF "no sentido de a limitação do direito de acesso à informação dever ser aferido caso a caso e não como uma proibição absoluta de acesso à informação administrativa, de modo a conformar tal preceito com o direito fundamental do acesso à informação, previsto no n.º 2 do artigo 268.º da CRP e com o princípios da transparência da atividade administrativa pública.".

  8. Deste modo, a sentença de 26 de junho de 2017 não analisa nem faz referência a cada documento individualmente, mas sim na totalidade, fazendo por isso errónea aplicação da lei ao caso dos autos.

  9. Dos autos, de resto, resulta demonstrados prejuízos bem mais concretos e insuscetíveis de serem negados para a banda dos recorrentes.

  10. Com efeito, a recorrente Sónia Afonso autora foi confrontada com o relatório de 28 de Outubro de 2014 quando o seu mandatário consultou o procedimento administrativo junto do Banco de Portugal, dando nota de alegações que constituem uma violação direta e dolosa do estipulado no acordo de revogação do contrato de trabalho, para além de fazer incorrer o B…………… Bank, Pie na violação dos direitos legais de personalidade da Autora, por atentado, de novo direto e doloso, ao seu bom-nome profissional.

  11. Sabia B........ Bank Pie e o subscritor das missivas que o envio de um relatório cuja existência a autora desconhecia e que não foi sujeito a qualquer contraditório da sua parte poria em causa a sua idoneidade e resultaria necessariamente no indeferimento da sua candidatura à A………..-Gestão ……….., S........., SA.

  12. Não há, pois, qualquer inocência no conteúdo das missivas enviadas ao Banco de Portugal, mas sim um propósito deliberado, seja do subscritor, seja do B........ Bank, por aquele representado, de impedir o prosseguimento da carreira profissional da autora, na área de compliance.

  13. Mais, a autora desconhece na íntegra o relatório e como tal não pode ainda afirmar que as conclusões dele retiradas na informação do Banco de Portugal são ou não aderentes ao texto do relatório.

  14. Em suma, a legitimidade e o interesse em agir dos recorrentes é evidente, pois salta à vista. A defesa do recorrido, acolhida quase se diria acriticamente pela sentença a quo, desconsidera a dimensão jusfundamental do direito de acesso à informação administrativa, a qual imbrica numa situação de indefesa de direitos de personalidade afetados também pela informação administrativa a que se visa ter acesso na íntegra.

  15. Ao recusar reconhecer-lhe o direito, negando provimento ao pedido, violou a sentença recorrida os art.ºs e fez errónea aplicação do art. 80.º do RGICSF e muito especialmente do art. 6º, n.º 6, da LADA, posto que os recorrentes lograram "demonstrar fundamentadamente ser[em] titular[es] de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação." * O recorrido BdP contra-alegou, concluindo assim: 1) O presente recurso foi interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido dos Requerentes, ora Recorrentes, de aceder integralmente ao Processo n.º A-22-2015-060, mais concretamente aos documentos desse processo que se encontram expurgados: (i) cartas enviadas pelo B........ e pelo ……….. Banco; (ii) relatório elaborado pelo B.........

2) Ainda que o Recorrido tenha dúvidas sobre a interposição do recurso por ambos os Recorrentes, por cautela de patrocínio irá assumir aqui isso mesmo.

3) O Recorrido tem pleno conhecimento do princípio de livre acesso à informação administrativa, razão pela qual permitiu a consulta, por diversas vezes, do processo em questão aos Requerentes. Porém, a própria lei exceciona certos casos em função dos valores prevalentes. É o caso do dever de segredo do Banco de Portugal (artigo 80.º do RGICSF).

4) Uma vez que as informações objeto de expurgo no processo em causa foram obtidas no exercício da atividade do...

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