Acórdão nº 12136/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Data06 Dezembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Adriano ……………..

propôs inicialmente no Tribunal Judicial de Abrantes contra a M…………… S…….. ……….., SA., Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP.

e Município de Constância, acção administrativa comum, na forma ordinária, onde peticionou a condenação dos R.: « Texto no original» Por sentença de 29.07.2010 do Tribunal Judicial de Abrantes, 2.º Juízo, este julgou-se materialmente incompetente para conhecer da acção e absolveu os R. da instância.

Remetidos os autos ao TAF de Leiria, veio a ser proferida sentença em 24.04.2014 que julgou a presente acção parcialmente procedente, absolveu dos pedidos os réus M............ Seguros Gerais SA e Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP e condenou o réu, Município de Constância a: - pagar ao autor o valor de € 38,80 de internamento hospitalar no Hospital de Santa Maria; - pagar ao autor a diferença entre o valor recebido da incapacidade temporária absoluta – ITA – e o valor correspondente à consideração de todas as remunerações auferidas por si, isto é, ao subsídio de desemprego, acrescido de 20%, traduzida na fórmula: Indemnização diária = Retribuição diária × 70 %; e - pagar uma prestação ao autor correspondente à incapacidade parcial permanente de 10% que lhe foi fixada, respeitando a fórmula: Retribuição anual × 70 % × grau de incapacidade.

Nas alegações do recurso interposto o município de Constância, ora Recorrente, conclui do seguinte modo: 1. O instituto do Acordo de Actividade Ocupacional, regulamentado pela Portaria nº 192/96, de 30 de Maio, não é equiparável ao contrato de trabalho, como resulta de toda a respectiva regulamentação e, particularmente. do disposto no art. 6º. nº 2. al. a), prevendo um seguro de acidentes pessoais, o que revela a exclusão da equiparação a contrato de trabalho, que comportaria a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho, por força do disposto no art. 37º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro: 2. Se, assim sendo, o Município Recorrente proporcionou ao A. uma cobertura de seguro superior, preenchendo a reparação dos danos físicos, que é objecto do seguro de acidentes pessoais, e, para além disso. uma indemnização pela desvalorização sofrida por incapacidade parcial permanente para o trabalho em função do valor retributivo seguro, não pode considerar-se como recebido a título de enriquecimento sem causa o valor indemnizatório que foi pago; 3. Todavia, sendo o valor do capital seguro correspondente ao montante que era efectivamente pago, não pode exigir-se que o Réu-Recorrente responda pelo quantum indemnizatório que corresponderia aos montantes que não eram por si pagos, mas sim pelo Instituto de Segurança Social, I.P. correspondentes ao subsídio de desemprego; 4. A circunstância de se ter mencionado um seguro de acidentes de trabalho no Acordo de Actividade Ocupacional não legitima a interpretação dessa cláusula no sentido de o valor do capital seguro dever corresponder, não só ao montante de subsidio de refeição que o Município ficou obrigado a pagar ao A., mas também ao montante do subsidio de desemprego, pago pelo Instituto de Segurança Social, I.P., visto que não existem quaisquer elementos indicativos de que tenha sido essa a vontade real das partes, tornando-se evidente que o Município não poderia razoavelmente contar com essa interpretação:; 5. Assegurada como ficou a tutela do interesse do A. nos termos legalmente exigíveis, por meio do seguro contratado,. que abrange todas ..as coberturas do seguro de acidentes pessoais, e tornando-se patente que as partes não estipularam a celebração de um seguro de acidentes de trabalho com outro âmbito que não o da cobertura, no que se refere a indemnizações, resultante do valor da remuneração paga pelo Município Recorrente. não se pode reconhecer ao A. o direito a receber mais do que já recebeu.

6. A douta sentença recorrida violou, assim. ressalvado sempre o devido respeito, o disposto no art. 6º. N.º 2, al. a) da Portaria nº 192/96. de 30 de Maio, o art.. 2º da Lei nº 100/97, de 13 de. Setembro, e os arts. 136º. nº 1, e 473.º do Cod. Civil.

•O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. Concluiu do seguinte modo: 1º- A principal questão que se colocou para superior apreciação e decisão era saber se o Autor tem direito a ser ressarcido pelas despesas e prejuízos sofridos por força do acidente ocorrido no desempenho das actividades ocupacionais no Município de Constância; 2º- O Autor concorda em absoluto com a apreciação e fundamentação da Douta Sentença.

  1. - O Município de Constância quando opta por aplicar o Seguro de Acidentes de Trabalho ao Autor reconhece que beneficia da actividade do Autor e equipara-o a um funcionário da Câmara a desempenhar funções similares.

  2. - Trata-se de um Seguro de Grupo de acidentes de trabalho de adesão automática regido pelas disposições constantes da Lei das Cláusulas Gerais -DL nº 446/85 de 25 de Outubro, de prémio variável.

  3. - A zona crítica desta questão prende-se com o facto de o Réu Município de Constância , não comunicar á R. Seguradora todas as remunerações previstas na lei que o Autor recebia mensalmente, subsidio de desemprego acrescido de 20%, conforme estava obrigado nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio e da Cláusula terceira do Acordo da Actividade Ocupacional (facto provado 1 e 2) limitando-se a comunicar as remunerações pagas por si ( valor mensal do subsídio de alimentação) 6º- Violando a alínea c) do nº1 do artigo 16º referente ás obrigações do tomador se seguro constantes das Clausulas Particulares de Seguro de Trabalho.

  4. - O Município de Constância sabe pelo Acordo subscrito por si que o Autor Pela cláusula terceira alínea d) do mesmo Acordo o A. tem direito a “beneficiar de um seguro contra acidentes de trabalho que o proteja contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da Actividade Ocupacional”.

  5. A verdade é que a referida Portaria no seu artigo 11º nº3 estabelece que a entidade Promotora deve suportar um Seguro de acidentes, in casu a 1ª Ré.

  6. - O Seguro aplicável terá de tutelar efectivamente a integridade da capacidade produtiva do próprio trabalhador ainda que desempregado.

  7. - Devendo o 1º R. assumir os períodos de ITA, não tendo por referência o valor do subsídio de refeição pago, mas o total das remunerações efectivamente pagas ao trabalhador pelas diversas entidades.

  8. - Deverá ainda o R assumir o pagamento devido ao Autor do montante indemnizatório devido ao A da IPP de 10%, já reconhecida pericialmente pela 2ª Ré, e que desde já se invoca.

  9. -Tal como decorre e muito bem da Douta Sentença conclui-se que existiu a omissão incorrecção na transmissão da totalidade das remunerações do Autor pelo tomador do Seguro, o Réu Município de Constância, que caso fosse efectuada correctamente conduziria a uma alteração do prémio e influído nas condições de aceitação do contrato.

  10. - Existindo causalidade entre a violação do dever de informação pelo tomador e a celebração do Contrato com a Seguradora.

  11. - Cabendo por via dessa conduta violadora ao Réu Município de Constância a imputação da responsabilidade pela reparação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT